Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2447

2021

30 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI 2.080, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI 2.080, DE 20 DE JUNHO DE 2011. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O “caput” do art. 1º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD, vinculado ao Departamento de Assistência e Promoção Social, com caráter consultivo, normativo, fiscalizatório, representativo e com atribuições definidas por lei.

        Art. 2º. 

        Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011.

          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º. 

          O “caput”, incisos VII, XX e XXIV e § 1º do art. 2º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passam a conter a seguinte redação:

            VII  – 

            analisar serviços e programas das entidades governamentais municipais, estaduais e federais acerca de pessoas com deficiência operadoras no Munícipio;

            XX  – 

            comunicar ao Poder Executivo Municipal e à sociedade civil organizada sobre a vacância do cargo de Conselheiro, solicitando nova indicação e observando os requisitos de ordem e de paridade para este fim. 

            XXIV  – 

            convocar e instituir grupos de trabalho incumbidos de oferecer subsídios para normas e procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com deficiência;

            § 1º  

            A Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência deverá contar com a participação de órgãos e entidades públicas e/ou privadas atuantes na área de proteção e apoio às pessoas com deficiência.

            Art. 4º. 

            Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011.

              XV  –  (Revogado)
              Art. 5º. 

              O “caput”, incisos II e III, § 3º, § 6º e inciso I do § 6º do art. 3º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passam a conter a seguinte redação:

                II  – 

                02 (dois) representantes das pessoas com deficiência com no mínimo uma das seguintes deficiências: auditiva, física, visual e intelectual; 

                III  – 

                02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem nas diversas áreas de deficiência;

                § 3º  

                A função de membro e suplente do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

                § 6º  

                Para a escolha dos conselheiros dos casos mencionados no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios:

                I  – 

                Dar-se-á com a presença mínima de ½ (metade) dos membros do Conselho.

                Ficam revogados § § 1º e 4º  e a alínea “e” do inciso I todos do art. 3º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011.

                  I  –  (Revogado)
                  e)   (Revogado)
                  § 1º   (Revogado)
                  § 4º   (Revogado)

                  O art. 4º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:

                    Art. 4º.  

                    A substituição de qualquer conselheiro titular ou suplente independente de sua origem e indicação ocorrerá por iniciativa pessoal do Conselheiro, por decisão judicial ou por voto de falta de confiança de ½ (metade) de seus membros.

                    O § 1º do art. 8º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:

                      § 1º  

                      Os interessados terão direito a voz nas reuniões do Conselho.

                      Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011.

                        § 2º   (Revogado)

                        O art. 9º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:

                          Art. 9º.  

                          A convocação das reuniões ordinárias, bem como das extraordinárias do Conselho será feita por meio de ofício encaminhado aos seus conselheiros.

                          O art. 10 da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:

                            Art. 10.  

                            Das deliberações do Conselho, em suas instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio e arquivadas no Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.

                            O art. 12 da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:

                              Art. 12.  

                              Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, será instalado Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD.

                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido 
                                contrário. 


                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                                  EM 30 NOVEMBRO DE 2021

                                  WILSON ALMEIDA LIMA
                                  PREFEITO