Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021
O “caput” do art. 1º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passa a conter a seguinte redação:
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD, vinculado ao Departamento de Assistência e Promoção Social, com caráter consultivo, normativo, fiscalizatório, representativo e com atribuições definidas por lei.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011.
O “caput”, incisos VII, XX e XXIV e § 1º do art. 2º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passam a conter a seguinte redação:
analisar serviços e programas das entidades governamentais municipais, estaduais e federais acerca de pessoas com deficiência operadoras no Munícipio;
comunicar ao Poder Executivo Municipal e à sociedade civil organizada sobre a vacância do cargo de Conselheiro, solicitando nova indicação e observando os requisitos de ordem e de paridade para este fim.
convocar e instituir grupos de trabalho incumbidos de oferecer subsídios para normas e procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com deficiência;
A Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência deverá contar com a participação de órgãos e entidades públicas e/ou privadas atuantes na área de proteção e apoio às pessoas com deficiência.
O “caput”, incisos II e III, § 3º, § 6º e inciso I do § 6º do art. 3º da Lei 2.080, de 20 de junho de 2011 passam a conter a seguinte redação:
02 (dois) representantes das pessoas com deficiência com no mínimo uma das seguintes deficiências: auditiva, física, visual e intelectual;
02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem nas diversas áreas de deficiência;
A função de membro e suplente do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Para a escolha dos conselheiros dos casos mencionados no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios:
Dar-se-á com a presença mínima de ½ (metade) dos membros do Conselho.
A substituição de qualquer conselheiro titular ou suplente independente de sua origem e indicação ocorrerá por iniciativa pessoal do Conselheiro, por decisão judicial ou por voto de falta de confiança de ½ (metade) de seus membros.
Os interessados terão direito a voz nas reuniões do Conselho.
A convocação das reuniões ordinárias, bem como das extraordinárias do Conselho será feita por meio de ofício encaminhado aos seus conselheiros.
Das deliberações do Conselho, em suas instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio e arquivadas no Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, será instalado Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD.