Lei Complementar nº 34, de 23 de março de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.733, de 29 de outubro de 2003
Art. 1º.
Passa o inciso II do. 21 da Lei 1.733, de 29 de Outubro de 2003 a viger com a seguinte redação:
II
–
a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e dos assistentes sociais será de 30 (trinta) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução do presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.