Lei Ordinária nº 2.143, de 16 de outubro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 2.278, de 01 de setembro de 2017
O Cidadão ASSAEL SOUZA RIBEIRO, Presidente da Câmara do Município de Iguape, no uso de suas atribuições e com fulcro no disposto no Regimento Interno da Câmara, FAZ SABER que a Câmara Municipal provou e eu promulgo nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei de autoria do Nobre Vereador Marcelino José de Andrade PereiraPHS:
Ficam acrescentados os parágrafos: 1º e 2º, ao art. 226, da Lei nº 1.782/04, de 07 de julho de 2004, cujos teores são:
Exceto no centro histórico, nas áreas legalmente tombadas pelos órgãos competentes e nas áreas em seu entorno, as edificações independentes dos fins a que se destinam, poderão ter no máximo 10 (dez) pavimentos, sendo: 01 (um) pavimento térreo e mais 09 (nove) pavimentos superiores, atendendo e respeitando as exigências da Lei nº 1. 782/04 de 07 de julho de 2004 e as demais legislações e normas regulamentadoras pertinentes do município, do estado e da Federação.
Para edificações até 04 (quatro) pavimentos, não será exigido a colocação de elevadores: Para as edificações acima de 04 (quatro) pavimentos é obrigatório e necessário à colocação de elevadores e que atendam a todos os pavimentos.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.