Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017
"Os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários de pessoas fisicas ou jurídicas junto à Prefeitura Municipal de lguape, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e não quitados, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, através do Parcelamento Especial de Débito - PED."
Poderão ser transferidos para o Parcelamento Especial de Débito os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em anda,nento, celebrados na conformidade da legislação vigente. "
Não poderão ser incluídos no Parcelamento Especial de Débito os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito;
O "caput" do art. 2° e os incisos I e II da Lei Municipal nº 2.281, de 19 de setembro de 2017, passam a ter nova redação e será acrescido do§ 3° :
"Os débitos objeto do presente parcela,nento serão consolidados no mês do pedido formulado pelo sujeito passivo à Administração Pública Municipal, com todos os acréscimos legais, depois de confessados, podendo ser dividido em prestações mensais."
20% (vinte por cento) correspondente ao valor da unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido do parcelamento para pessoas fisicas."
40% (quarenta por cento) correspondente ao valor da unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido do parcela,nento para pessoas jurídicas."
O "caput" do art. 4º da Lei Municipal nº 2.281, de 19 de setembro de 2017, passa a ter nova redação, acrescido dos § 1 º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º:
O ingresso no Parcelamento Especial de Débito dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento a ser protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal de lguape até o dia 31 de março de 2018, depois da consolidação da dívida e da sua confissão em termo próprio.
Sobre os débitos consolidados na forma do "caput" deste artigo
serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
50% (cinquenta por cento) nos casos de pagamento em, até 12 (doze) parcelas;
20% (vinte por cento) nos casos de pagamento em até 18 (dezoito) parcelas.
A redução prevista no "caput" deste artigo não será cumulativa
com qualquer outra redução admitida em Lei.
A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a
concessão de qualquer outro beneficio, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, ainda que não pagos ou em atraso, admitida a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
Nas hipóteses de débitos objeto de discussão ou cobrança judicial, os valores atinentes às custas processuais, honorários advocatícios, ou verbas de sucumbência não sofrerão quaisquer abatimentos, integrarão o montante da consolidação de débito e serão parcelados conjuntamente com a dívida consolidada.
Os pedidos de parcelamento realizados após a data estipulada no "caput" deste artigo não gozarão de qualquer redução ou desconto a qualquer titulo que seja. "
O "caput" do mi. 5 ° da Lei Municipal nº 2.281, de 19 de setembro de 2017, passa a ter nova redação:
"A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei será objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo".
O "caput" do art. 6º e o seu parágrafo 2º da Lei Municipal nº 2.281, de 19 de setembro de 201 7, passam a ter nova redação, com acréscimo dos § 3° e § 4°:
"Aderindo ao presente parcelamento especial, o interessado firmará termo de confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, o qual se consubstanciará em título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual vigente".
A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Especial de Débito implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos á execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade do preceituado nesta Lei, permanecendo no Parcelamento Especial de Débito o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento".
O inciso IV do art. 7° da Lei Municipal nº 2.281, de 19 de setembro de 2017, passa a ter nova redação:
o pagamento da primeira prestação do Parcelamento Especial de Débito previsto nesta Lei dar-se-á quando ocorrer o cumprimento das demais condições contidas nos incisos anteriores."
O art. 8º da Lei Municipal nº 2.281, de 19 de setembro de 2017, passa a ter nova redação e o seu § 1 º torna-se parágrafo único também com nova redação:
Os pagamentos das prestações do Parcelamento Especial de Débito deverão se dar mediante quitação de ficha de compensação bancária.
As parcelas, que serão mensais, iguais e sucessivas, terão como vencimento o quinto dia dos meses subsequentes à quitação da primeira parcela, até a efetiva satisfação do débito.
Ficam revogados o § 3° e § 4° do art. 10 da Lei Municipal nº 2.281, de 19 de setembro de 201 7.
O art. 13 da Lei Municipal nº 2.281, de 19 de setembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.516 de 10 de julho de 1998; 1.672, de 30 de agosto de 2002 e a 2.185, de 10 de fevereiro de 2014, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação."
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.