Lei Ordinária nº 2.281, de 19 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2281

2017

19 de Agosto de 2017

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Abril de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.312, de 20 de abril de 2018
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2017, aprovou por 13 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas junto a Prefeitura Municipal de Iguape, que possuam vencimento até 31 de dezembro de 2016, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, através do Parcelamento Especial de Débitos - PED.
        Art. 1º. 

        Os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários de pessoas fisicas ou jurídicas junto à Prefeitura Municipal de lguape, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e não quitados, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, através do Parcelamento Especial de Débito - PED.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
          § 1º 
          O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
            § 2º 
            Os débitos porventura ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
              § 3º 
              Somente farão jus ao parcelamento previsto nesta Lei os contribuintes ou responsáveis tributários inscritos nos respectivos Cadastros do Município de Iguape.
                § 4º 

                Não poderão ser incluídos no Parcelamento Especial de Débito os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito;

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                  § 5º 

                  Poderão ser transferidos para o Parcelamento Especial de Débito os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em anda,nento, celebrados na conformidade da legislação vigente. 

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                    Art. 2º. 
                    Os débitos objeto do presente parcelamento serão consolidados no mês do pedido efetuado pelo sujeito passivo, com todos os acréscimos legais, e deverão ser confessados pelo mesmo, sendo o saldo dividido pelo número de prestações escolhidas por este.
                      Art. 2º. 

                      Os débitos objeto do presente parcela,nento serão consolidados no mês do pedido formulado pelo sujeito passivo à Administração Pública Municipal, com todos os acréscimos legais, depois de confessados, podendo ser dividido em prestações mensais.

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                        § 1º 
                        O número máximo de prestaçõeses fica limitado a 48 ( quarenta e oito) parcelas, mas estas não poderão possuir montante individual mensal inferior a:
                          I – 
                          20% (vinte por cento) correspondente ao valor da unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido de parcelamento;
                            I – 

                            20% (vinte por cento) correspondente ao valor da unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido do parcelamento para pessoas fisicas.

                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                              II – 
                              40% ( quarenta por cento) correspondente ao valor da unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido de parcelamento.
                                II – 

                                40% (quarenta por cento) correspondente ao valor da unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido do parcela,nento para pessoas jurídicas.

                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                  § 2º 
                                  Na hipótese constante do Inciso II do parágrafo primeiro deste artigo, o número máximo de parcelas fica fixado em tantas quantas possíveis diante dos valores mínimos mensais individuais constantes de seus incisos I e II, limitadas ainda ao máximo de 48 ( quarenta e oito).
                                    Art. 3º. 
                                    O saldo devedor do débito parcelado, na forma do artigo anterior, será reajustado todo mês de janeiro, pela variação média da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP no ano anterior, considerando como termo inicial da correção o mês da formalização do pedido de parcelamento.
                                      Art. 4º. 
                                      Efetuada a consolidação referida no caput do art. 2°, e confessada a dívida pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 6° até o dia 31 de dezembro de 2017, os valores correspondentes à multa de mora, punitiva, e juros moratórias serão reduzidos em:
                                        Art. 4º. 

                                        O ingresso no Parcelamento Especial de Débito dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento a ser protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal de lguape até o dia 31 de março de 2018, depois da consolidação da dívida e da sua confissão em termo próprio. 

                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                          I – 
                                          80 % ( oitenta por cento) nos casos de pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
                                            II – 
                                            50 % ( cinquenta por cento) nos casos de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
                                              III – 
                                              20 % (vinte por cento) nos casos de pagamento em até 18 (dezoito) parcelas .
                                                § 1º 

                                                Sobre os débitos consolidados na forma do "caput" deste artigo
                                                serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                  I – 

                                                  80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento em até 05 (cinco) parcelas;

                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                    II – 

                                                    50% (cinquenta por cento) nos casos de pagamento em, até 12 (doze) parcelas;

                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                      III – 

                                                      20% (vinte por cento) nos casos de pagamento em até 18 (dezoito) parcelas.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                        § 2º 

                                                        A redução prevista no "caput" deste artigo não será cumulativa
                                                        com qualquer outra redução admitida em Lei.

                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                          § 3º 

                                                          A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a
                                                          concessão de qualquer outro beneficio, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, ainda que não pagos ou em atraso, admitida a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.

                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                            § 4º 

                                                            Nas hipóteses de débitos objeto de discussão ou cobrança judicial, os valores atinentes às custas processuais, honorários advocatícios, ou verbas de sucumbência não sofrerão quaisquer abatimentos, integrarão o montante da consolidação de débito e serão parcelados conjuntamente com a dívida consolidada.

                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                              § 5º 

                                                              Os pedidos de parcelamento realizados após a data estipulada no "caput" deste artigo não gozarão de qualquer redução ou desconto a qualquer titulo que seja.

                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                § 1º 
                                                                A redução prevista no caput deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei.
                                                                  § 2º 
                                                                  A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a concessão de qualquer outro beneficio, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, ainda que não pagos ou em atraso, admitida a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
                                                                    § 3º 
                                                                    Nas hipóteses de débitos objeto de discussão ou cobrança judicial, os valores atinentes às custas processuais, honorários advocatícios, ou verbas de sucumbência não sofrerão quaisquer abatimentos, integrarão o montante da consolidação de débito, e serão parcelados conjuntamente com a dívida consolidada.
                                                                      § 4º 

                                                                      Os pedidos de parcelamento realizados após a data estipulada no caput deste artigo não gozarão de qualquer redução ou desconto a qualquer título que seja.

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei deverá ser pleiteada pelo interessado mediante requerimento protocolado junto a Prefeitura Municipal de Iguape. 

                                                                          Art. 5º. 

                                                                          A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei será objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                            Art. 6º. 

                                                                            Aderindo ao presente parcelamento especial, o interessado firmará termo de confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, o qual configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. 

                                                                              Art. 6º. 

                                                                              Aderindo ao presente parcelamento especial, o interessado firmará termo de confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, o qual se consubstanciará em título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual vigente.

                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                § 1º 

                                                                                A adesão também implicará na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, no comprometimento ao pagamento regular das parcelas, e na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal ou eventuais garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente até a quitação integral do débito.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  O parcelamento de débito tratado nesta Lei não implicará, nos casos em que já existe Ação Executiva Fiscal, em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução fiscal (bens penhorados), sendo que ditas ações judiciais ficarão suspensas até o término do cumprimento do parcelamento. 

                                                                                    § 2º 

                                                                                    A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Especial de Débito implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                      § 3º 

                                                                                      Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos á  execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                        § 4º 

                                                                                        Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juí­zo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade do preceituado nesta Lei, permanecendo no Parcelamento Especial de Débito o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                          O deferimento do parcelamento especial de débitos somente se dará após: 

                                                                                            I – 

                                                                                            a consolidação de todos os débitos;

                                                                                              II – 

                                                                                              a assinatura do requerente no termo de confissão e parcelamento;

                                                                                                III – 

                                                                                                 a comprovação de desistência expressa e irrevogável de eventuais ações ou quaisquer outras medidas judiciais e defesas administrativas, bem como a renuncia ao direito em que se fundam estas, desde que relativos aos débitos inclusos no parcelamento aqui tratado;

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  o pagamento da 1 ° (primeira) prestação do parcelamento especial previsto nesta Lei, o qual deverá se dar no dia em que ocorrer o cumprimento do quanto contido nos incisos anteriores.

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    o pagamento da primeira prestação do Parcelamento Especial de Débito previsto nesta Lei dar-se-á quando ocorrer o cumprimento das demais condições contidas nos incisos anteriores.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      Em não sendo cumpridos o quanto contido nos incisos do "caput" deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias será indeferido o pedido de parcelamento. 

                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                        Os pagamentos das prestações do presente PED deverão se dar mediante quitação da ficha de compensação bancária. 

                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                          Os pagamentos das prestações do Parcelamento Especial de Débito deverão se dar mediante quitação de ficha de compensação bancária. 

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            As parcelas, que serão mensais, iguais, e sucessivas (tendo como base o mês de pagamento da primeira prestação), terão como vencimento todo o 10º (décimo) dia útil dos meses subsequentes, até o encerramento do parcelamento. 

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              As parcelas, que serão mensais, iguais e sucessivas, terão como vencimento o quinto dia dos meses subsequentes à quitação da primeira parcela, até a efetiva satisfação do débito.

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                O sujeito passivo das obrigações tributárias que optarem pelo PED farão jus a Certidão Positiva de Débitos Com Efeitos de Negativa, desde que estejam em dia com o pagamento das parcelas e demonstrem, mediante apresentação dos competentes comprovantes de pagamento, o regular cumprimento das obrigações quando do pedido da certidão. 

                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                  O sujeito passivo que optar pelo PED será excluído do mesmo, sem necessidade de notificação prévia, mediante ato da autoridade competente, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas para a concessão do parcelamento;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      constituição de crédito tributário lançado de oficio, relativo a tributo abrangido por este parcelamento e não incluído na consolidação de débitos e confissão de dívida, salvo se integralmente pago em até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente a tributo abrangido pelo parcelamento;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          propositura de quaisquer medidas judiciais ou administrativas que se relacionem aos débitos objeto do PED.

                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                            A exclusão do PED acarretará a execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa.

                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                              Importará ainda, acaso haja a exclusão do sujeito passivo, no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais, bem como a exclusão dos benefícios eventualmente concedidos através do Artigo 4°, desta Lei. 

                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                O sujeito passivo que optar pelo PED e for excluído do mesmo fica impossibilitado de perceber qualquer outra modalidade de parcelamento ou benesse fiscal referente á débitos inscritos em dívida ativa até 30 de julho de 2020. 

                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                  Fica excluído da vedação contida no parágrafo anterior o pagamento parcelado referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a serem lançados nos anos de 2018, 2019 e 2020, desde que não se encontrem os mesmos inscritos em dívida ativa. 

                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                    A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Iguape poderá requerer que o sujeito passivo optante pelo PED comprove, mediante apresentação dos competentes comprovante de pagamento, a regularidade dos pagamentos efetuados. 

                                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará o PED em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. 

                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                        As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.516/1998, a Lei nº 1.672, de 30 de agosto de 2002 e a Lei 2.185, de 10 de fevereiro de 2014. 

                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.516 de 10 de julho de 1998; 1.672, de 30 de agosto de 2002 e a 2.185, de 10 de fevereiro de 2014, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.285, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 19 DE SETEMBRO DE 2017 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Wilson Almeida Lima

                                                                                                                                              Prefeito Municipal