Lei Ordinária nº 1.672, de 30 de agosto de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 2.281, de 19 de setembro de 2017
Fica instituído, no Município de Iguape, o parcelamento de débitos de natureza não tributária.
O parcelamento abrangerá todo e qualquer débito de natureza não tributária, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo devedor e protocolizado na Prefeitura Municipal.
O parcelamento terá eficácia de acordo extra-judicial no tocante aos débitos ajuizados, bem como, implicará na desistência dos recursos e medidas administrativas que tenham por objeto débitos inseridos no âmbito do parcelamento.
O contribuinte que requerer o parcelamento, terá suspensa a cobrança administrativa ou judicial.
O contribuinte optante pelo parcelamento poderá pagar o valor da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, obedecidas as regras do artigo 7º.
A partir da data do acordo, o débito será pago em parcelas mensais e sucessivas, por opção do devedor, nas seguintes datas: 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês, correspondendo cada parcela a, no mínimo, uma VRM vigente na data da protocolização do requerimento de parcelamento.
O cômputo dos débitos obedecerá aos seguintes critérios.
Incidência de juros d mora e atualização monetária até a data da opção, independentemente do prazo de pagamento e apenas correção monetária a partir do parcelamento, nos termos da legislação federal aplicável;
A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
A opção pelo parcelamento sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
O devedor será excluído do parcelamento, mediante ato do Chefe do Departamento Financeiro, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Iguape, e assumirem solidariamente com a cindida, as obrigações do devedor principal;
inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados, relativamente ao débito parcelado.
A exclusão do devedor do parcelamento acarretará a imediata exigibilidade da totalidade elo debito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido multa no valor de 10% do valor da divida remanescente.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.