Lei Ordinária nº 2.185, de 10 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2185

2014

10 de Fevereiro de 2014

ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.516/98, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.281, de 19 de setembro de 2017
ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.516/98, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO, Prefeito do Município de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.516, de 10 de julho de 1.998, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        "Os débitos fiscais referentes a o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença e Funcionamento, inscritos ou não na Dívida Ativa e Honorários Advocatícios, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei."

        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            GABINETE DOA SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
            EM 10 DE FEVEREIRO DE 2014

             

            Joaquim Antônio Coutinho Ribeiro
            Prefeito Municipal