Lei Ordinária nº 2.312, de 20 de abril de 2018
Art. 1º.
Os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários de pessoas fisicas ou jurídicas junto à Prefeitura Municipal de Iguape, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017 e não quitados, poderão ser parcelados em até 48 ( quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, através do Parcelamento Especial de Débito - PED.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º
Os débitos porventura ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º
Somente farão jus ao parcelamento previsto nesta Lei os contribuintes ou responsáveis tributários inscritos nos respectivos Cadastros do Município de Iguape.
§ 4º
Não poderão ser incluídos no Parcelamento Especial de Débito os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito.
§ 5º
Poderão ser transferidos para o Parcelamento Especial de Débito os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade da legislação vigente.
Art. 2º.
Os débitos objeto do presente parcelamento serão consolidados no mês do pedido formulado pelo sujeito passivo à Administração Pública Municipal, com todos os acréscimos legais, depois de confessados, podendo ser dividido em prestações mensais.
§ 1º
O número máximo de prestações fica limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas, mas estas não poderão possuir montante individual mensal inferior a:
I –
30% ( trinta por cento) correspondente ao valor da unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido do parcelamento para pessoas físicas;
II –
50% (cinquenta por cento) correspondente ao valor da unidade de referência municipal vigente ao ano do pedido do parcelamento para pessoas jurídicas.
§ 2º
Na hipótese constante do Inciso II do parágrafo primeiro deste artigo, o número máximo de parcelas fica fixado em tantas quantas possíveis diante dos valores mínimos mensais individuais constantes de seus incisos I e II, limitadas ainda ao máximo de 48 ( quarenta e oito).
Art. 3º.
O saldo devedor do débito parcelado, na forma do artigo anterior, será reajustado todo mês de janeiro, pela variação média da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP no ano anterior, considerando como termo inicial da correção o mês da formalização do pedido de parcelamento.
Art. 4º.
O ingresso no Parcelamento Especial de Débito dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento a ser protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal de Iguape até o dia 31 de dezembro de 2018, depois da consolidação da dívida e da sua confissão em termo próprio.
§ 1º
Sobre os débitos consolidados na forma do "caput" deste artigo serão concedidos descontos diferenciados sobre a multa e os juros moratórias, na seguinte conformidade:
I –
50% (cinquenta por cento) nos casos de pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
II –
25% (vinte e cinco por cento) nos casos de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III –
12% ( doze por cento) nos casos de pagamento em até 18 (dezoito) parcelas.
§ 2º
A redução prevista no "caput" deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei, nem alcançará a correção monetária da obrigação principal.
§ 3º
A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei, exclui a concessão de qualquer outro beneficio, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, ainda que não pagos ou em atraso, admitida a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
§ 4º
Nas hipóteses de débitos objeto de discussão ou cobrança judicial, os valores atinentes às custas processuais, honorários advocatícios, ou verbas de sucumbência não sofrerão quaisquer abatimentos, integrarão o montante da consolidação de débito e serão parcelados conjuntamente com a dívida consolidada.
§ 5º
Os pedidos de parcelamento realizados após a data estipulada no "caput" deste artigo não gozarão de qualquer redução ou desconto a qualquer título que seja.
Art. 5º.
A opção pelo parcelamento previsto na presente Lei será objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º.
Aderindo ao presente parcelamento especial, o interessado firmará termo de confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, o qual se consubstanciará em título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual vigente.
§ 1º
A adesão também implicará na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, no comprometimento ao pagamento regular das parcelas, e na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal ou eventuais garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente até a quitação integral do débito.
§ 2º
A formalização do pedido de ingresso no Parcelamento Especial de Débito implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º
Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 4º
Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade do preceituado nesta Lei, permanecendo no Parcelamento Especial de Débito o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 7º.
O deferimento do parcelamento especial de débitos somente se dará após:
I –
a consolidação de todos os débitos;
II –
assinatura do requerente no termo de confissão e parcelamento;
III –
a comprovação de desistência expressa e irrevogável de eventuais ações ou quaisquer outras medidas judiciais e defesas administrativas, bem como a renuncia ao direito em que se fundam estas, desde que relativos aos débitos inclusos no parcelamento aqui tratado;
IV –
o pagamento da primeira prestação do Parcelamento Especial de Débito previsto nesta Lei dar-se-á quando ocorrer o cumprimento das demais condições contidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único
Em não sendo cumpridos o quanto contido nos incisos do "caput" deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias será indeferido o pedido de parcelamento.
Art. 8º.
Os pagamentos das prestações do Parcelamento Especial de Débito deverão se dar mediante quitação de ficha de compensação bancária.
Parágrafo único
As parcelas, que serão mensais, iguais e sucessivas, terão como vencimento o quinto dia dos meses subsequentes à quitação da primeira parcela, até a efetiva satisfação do débito.
Art. 9º.
O sujeito passivo das obrigações tributárias que optarem pelo PED farão jus a Certidão Positiva de Débitos Com Efeitos de Negativa, desde que estejam em dia com o pagamento das parcelas e demonstrem, mediante apresentação dos competentes comprovantes de pagamento, o regular cumprimento das obrigações quando do pedido da certidão.
Art. 10.
O sujeito passivo que optar pelo PED será excluído do mesmo, sem necessidade de notificação prévia, mediante ato da autoridade competente, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I –
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas para a concessão do parcelamento;
II –
constituição de crédito tributário lançado de oficio, relativo a tributo abrangido por este parcelamento e não incluído na consolidação de débitos e confissão de dívida, salvo se integralmente pago em até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva;
III –
inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente a tributo abrangido pelo parcelamento;
IV –
propositura de quaisquer medidas judiciais ou administrativas que se relacionem aos débitos objeto do PED.
§ 1º
A exclusão do PED acarretará a execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa.
§ 2º
Importará ainda, acaso haja a exclusão do sujeito passivo, no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais, bem como a exclusão dos beneficios eventualmente concedidos através do Artigo 4°, desta Lei.
§ 3º
O sujeito passivo que optar pelo PED e for excluído do mesmo fica impossibilitado de perceber qualquer outra modalidade de parcelamento ou benesse fiscal referente á débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2020.
§ 4º
Fica excluído da vedação contida no parágrafo anterior o pagamento parcelado referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a serem lançados nos anos de 2018, 2019 e 2020, desde que não se encontrem os mesmos inscritos em dívida ativa.
§ 5º
A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de lguape poderá requerer que o sujeito passivo optante pelo PED comprove, mediante apresentação dos competentes comprovante de pagamento, a regularidade dos pagamentos efetuados.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará o PED em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.