Lei Complementar nº 103, de 08 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.733, de 29 de outubro de 2003
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR OS EMPREGOS PÚBLICOS DE CUIDADOR SOCIAL E AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IGUAPE, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.733, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003, PARA ACRESCENTAR OS CARGOS DE CUIDADOR SOCIAL E AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Cuidador Social e Auxiliar de Cuidador Social, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
O emprego público de Cuidador Social será preenchido, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com o Quadro do Funcionalismo Público Municipal, previsto no Anexo II, Quadro de Pessoal, Parte Permanente, da Lei Municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, conforme disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 3º.
O emprego público de Auxiliar de Cuidador Social será preenchido, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com o Quadro do Funcionalismo Público Municipal, previsto no Anexo II, Quadro de Pessoal, Parte Permanente, da Lei Municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, conforme disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 4º.
Competirá ao Cuidador Social, entre outras atribuições ordenadas por lei, promover a autonomia, a participação social e a autoestima das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e dos idosos em situação de vulnerabilidade, acolhidos em instituições públicas ou privadas, reconhecidas pelos órgãos públicos, destinados a protegê-los, situadas no Município de Iguape .
Parágrafo único
As atividades do Cuidador Social serão desenvolvidas basicamente por meio de adoção de cuidados básicos essenciais em relação aos indivíduos em situação de vulnerabilidade social, acolhidos nas instituições púbicas ou privadas de reconhecido interesse social, sob sua custódia, com prestação de apoio e monitoramento nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer, além do acompanhamento nos serviços de saúde, educação, entre outros requeridos no cotidiano, inclusive com desenvolvimento de atividades recreativas e lúdicas, prestando informações e acesso a serviços, programas, projetos e beneficias sociais, e essencialmente:
I –
o cuidado básico com a alimentação, a higiene e proteção das crianças e dos adolescentes;
II –
a organização do ambiente, bem como do espaço físico, estabelecendo atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente;
III –
a prestação de auxílio à criança e ao adolescente para lidar com a sua história de vida, fortalecendo sua autoestima e construção da identidade;
IV –
a organização fotográfica, inclusive digital, de registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança ou adolescente, preservando a identidade de cada interessado;
V –
a prevenção, em relação aos idosos e pessoas com deficiências mentais, de situações de riscos, evitando a vulnerabilidade fisica, emocional, cognitiva, familiar e social; e
VI –
o auxílio de pessoas idosas e portadoras de patologias mentais, no exercício de atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, além de aplicar-lhes a medicação de rotina.
Art. 5º.
Competirá ao Auxiliar de Cuidador Social desenvolver atribuições de apoio ao Cuidador Social, especialmente relacionadas à organização do espaço físico, limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, visando ao bom e fiel desempenho de todas as atividades previstas no artigo anterior.
Art. 6º.
Ficam criados no Anexo II, Quadro de Pessoal, Parte Permanente, da Lei Municipal nº 1.733, de 29 de outubro de 2003, o item referente aos empregos públicos de Cuidador Social e Auxiliar de Cuidador Social, que serão de provimento efetivo, conforme a tabela abaixo:
Art. 7º.
Altera a Lei Municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, para acrescentar os empregos públicos de Cuidador Social e Auxiliar de Cuidador Social no Anexo II, Quadro de Pessoal, Parte Permanente, da referida legislação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.