Lei Complementar nº 114, de 07 de maio de 2019
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a Unidade e o Sistema de Controle Interno no Município de Iguape, com abrangência: Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o Parágrafo único dos artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e o Comunicado nº 35, da SDG do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A Unidade do Controle Interno ficará subordinada ao Prefeito Municipal.
Fica criado no âmbito da Administração Pública Municipal, o emprego público de Controlador Interno.
O Anexo I do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, da Lei Municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, passa a conter a seguinte redação:
O controle interno do município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas com seus respectivos indicadores e orçamentos e das políticas administrativas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
O Sistema de controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitantemente e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto á legalidade, legitimidade, e economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, e, em especial, têm as seguintes atribuições:
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal;
exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e dos limites de aplicação constitucional do Ensino e da Saúde;
coletar mensalmente as informações referentes à gestão e ao controle das diversas áreas da Administração, a ser disponibilizado ao Gestor do Poder ou Órgão dando conta de eventuais irregularidades observadas, em especial:
do não cumprimento das metas estipuladas nas peças de planejamento;
da aplicação dos recursos destinados ao Ensino e à Saúde;
da falta de eficiência ou eficácia na aplicação de recursos destinados ao terceiro setor;
das inadimplências relacionadas aos precatórios e às contribuições para o regime de previdência;
da ausência, deficiência ou irregularidade na tomada de contas de ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados, incluindo recursos de adiantamento para despesas fornecido a servidores.
comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.
Os gestores das unidades administrativas deverão encaminhar ao sistema de controle interno as informações necessárias que comporão o Relatório mensal do Controle Interno até o dia 15 do mês subsequente.
Se detectado que ocorreu qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mediante a remessa do Relatório impreterivelmente, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório ou do parecer respectivo, conforme artigo 51, das Instruções 02/2016, do TCE-SP.
Não ocorrendo a hipótese anterior, os relatórios e pareceres do Sistema de Controle Interno ficarão arquivados à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O Controlador Interno deverá produzir, periodicamente, relatórios claros, objetivos e imparciais que tragam as conclusões do levantamento apresentado assim como sugestões para o aperfeiçoamento da gestão financeira e operacional do Executivo.
É vedada a nomeação para o exercício do emprego público relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:
responsabilizadas, por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos Tribunais de Contas;
punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
condenadas, em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Título II e XI da o parte especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de o improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é vedado aos empregados públicos com função nas atividades de Controle Interno:
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;
possuir contratos ou avenças assemelhadas firmados com a Administração Pública Municipal; e
receber transferência de recursos de subvenção ou por qualquer outra forma, mesmo na qualidade de dirigente de entidade sem fins lucrativos ou do terceiro setor.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
O empregado público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilizações administrativa, civil e penal.
O empregado público que exercer funções relacionadas com o Sistema de controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao gestor do poder ou órgão ou da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Até que se realize o concurso público para preenchimento do emprego público de controlador interno, fica o Executivo autorizado a designar como Coordenador do Controle Interno, um servidor concursado do quadro permanente da Prefeitura e que preencha os requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
O empregado público designado interinamente como coordenador do controle poderá optar pela remuneração da função de origem ou pelo emprego público de Controlador Interno.