Lei Complementar nº 137, de 23 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

137

2022

23 de Março de 2022

REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 141, de 05 de setembro de 2022

REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 21 de março de 2022, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal de Iguape poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidos de juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, na forma e condições previstas nesta Lei Complementar.

        Art. 1º. 

        Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal de Iguape, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidos de juros moratórios, à base de 1% (um por cento) ao mês, mais honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, na forma e condições previstas nesta Lei Complementar.

        Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 141, de 05 de setembro de 2022.
          § 1º 

          O disposto neste artigo, considerado cada cadastro, aplica-se aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em outro parcelamento, desde que esteja sendo regularmente cumprido.

            § 2º 

            A adesão ao parcelamento tratado nesta Lei Complementar implica automaticamente a desistência irrevogável de impugnação ou de interposição recursal em sede administrativa ou de qualquer medida judicial, acarretando renúncia a quaisquer alegações de direito sobre o qual se funda o inconformismo do contribuinte, ainda que concedida a suspensão de exigibilidade do crédito.

              § 3º 

              A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

                Art. 2º. 

                O parcelamento terá sua formalização com a assinatura do termo de confissão de débitos ou a aceitação de proposta digital disponível no sítio oficial da Prefeitura do Município de Iguape na rede internacional de computadores - Internet.

                  § 1º 

                  No parcelamento de débitos ajuizados, os honorários advocatícios serão diluídos nas prestações mensais.

                    § 1º 

                    Os honorários advocatícios serão cobrados sempre de forma destacada, podendo ser divididos no mesmo número de parcelas do valor principal da dívida acrescida dos juros moratórios, desde que observado o valor mínimo para cada parcela conforme previsto no artigo 4º desta Lei Complementar.

                    Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 141, de 05 de setembro de 2022.
                      § 2º 

                      Eventuais despesas processuais, taxas judicias e emolumentos são de responsabilidade exclusiva do contribuinte.

                        § 3º 

                        Em havendo penhora “on line” nas contas bancárias do contribuinte, por força de decisão judicial, a adesão ao parcelamento permitirá o abatimento da quantia judicialmente apreendida ou bloqueada do total da dívida assumida.

                          Art. 3º. 

                          A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei Complementar constitui confissão de débitos e será formalizado por meio de instrumento de dívida, interrompendo o prazo prescricional da ação de cobrança, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.

                            Art. 4º. 

                            A prestação mensal do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

                              Art. 5º. 

                              A ausência de quitação de três prestações consecutivas ou seis interpoladas implicará no descumprimento absoluto da obrigação assumida, gerando o rompimento da adesão ao parcelamento, independentemente de qualquer notificação prévia do devedor.

                                Art. 6º. 

                                Uma vez rompido o parcelamento, o débito será novamente consolidado, somando-se as prestações vencidas e vincendas, não quitadas pelo devedor, com incidência de correção monetária, com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo Especial), e multa moratória de 20% (vinte por cento).

                                  Art. 6º. 

                                  Uma vez rompido o parcelamento, o débito será novamente consolidado, somando-se as prestações vencidas e vincendas, não quitadas pelo devedor, com incidência de correção monetária, com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo Especial), e multa moratória de 20% (vinte por cento), além dos honorários advocatícios.

                                  Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 141, de 05 de setembro de 2022.
                                    Art. 7º. 

                                    Não serão admitidos pedidos futuros de parcelamento de devedor que tenha rompido mais de três acordos celebrados com base nesta Lei Complementar.

                                      Art. 8º. 

                                      Em havendo adesão ao parcelamento de devedor com débito objeto de protesto de certidão de dívida ativa, a Prefeitura do Município de Iguape emitirá, no prazo de até 15 (quinze) dias, carta de anuência noticiando o parcelamento da dívida.

                                        § 1º 

                                        Entre a data de encaminhamento por meio eletrônico da certidão de dívida ao sistema de protesto e o efetivo protesto do título executivo extrajudicial, não poderá haver adesão ao parcelamento tratado nesta Lei Complementar.

                                          § 2º 

                                          O devedor, efetivamente protestado com base em certidão de dívida ativa, deverá arcar com as despesas e emolumentos devidos à serventia extrajudicial para cancelar o protesto do título executivo.

                                            Art. 9º. 

                                            O parcelamento somente será considerado celebrado depois do pagamento da primeira prestação, a qual vencerá em até 5 (dias) após a adesão.

                                              § 1º 

                                              Uma vez celebrado o parcelamento, a Fazenda Municipal, em caso de dívida ajuizada, postulará a extinção da correspondente ação executiva.

                                                § 2º 

                                                A emissão de certidão positiva de débitos, com efeito de certidão negativa, somente será expedida após o pagamento da primeira parcela, na forma do “caput” deste artigo.

                                                  Art. 10. 

                                                  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se grandes devedores da Fazenda Pública do Município de Iguape, aqueles cujo débito seja de valor igual ou acima a 50 (cinquenta) VRMs (Valor de Referência Municipal).

                                                    Art. 11. 

                                                    Os contribuintes considerados como grandes devedores poderão aderir a parcelamento em até 100 (cem) prestações, mantidas as mesmas condições do parcelamento previsto no artigo 1º desta Lei Complementar.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Para fins de enquadramento no conceito de grandes devedores a soma dos débitos será feita por cadastro.

                                                        Art. 12. 

                                                        A Administração Tributária dará tratamento prioritário à cobrança da dívida ativa dos grandes devedores.

                                                          Art. 13. 

                                                          O contribuinte definido como grande devedor que requerer parcelamento de débito e que tiver descumprido outro anteriormente concedido, deverá amortizar a dívida em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor a ser parcelado.

                                                            Parágrafo único  

                                                            O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos e acordos judiciais ou extrajudiciais realizados antes da vigência desta Lei Complementar.

                                                              Art. 14. 

                                                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
                                                                EM 23 DE MARÇO DE 2022

                                                                 


                                                                WILSON ALMEIDA LIMA
                                                                Prefeito