Lei Complementar nº 141, de 05 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

141

2022

5 de Setembro de 2022

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA CARREIRA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA CARREIRA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2022, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      TÍTULO I

      DOS VENCIMENTOS

        Art. 1º. 

        Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos advogados públicos integrantes da Procuradoria Geral do Município, criada e organizada pela Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2021, são fixados por esta Lei Complementar, na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante deste texto legal.

          Art. 2º. 

          As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

            I – 

            honorários advocatícios previstos nesta lei complementar;

              II – 

              gratificação decorrente do exercício de função gratificada, nos termos da LeiComplementar municipal 140, de 29 de março de 2022;

                III – 

                outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

                  Parágrafo único  

                  Quando necessário o deslocamento de sua sede de exercício, o Procurador do Município fará jus ao recebimento de diária, na forma da legislação vigente.

                    TÍTULO II

                    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                      Art. 3º. 

                      Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial ou meio alternativo de cobrança administrativo ou de protesto de título à Fazenda do Município de Iguape serão destinados à Procuradoria Geral do Município, para:

                        I – 

                        distribuição, de maneira igualitária, aos advogados públicos integrantes da Procuradoria do Município, inclusive ao ocupante do cargo de Procurador Geral do Município;

                          II – 

                          aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Município;

                            III – 

                            ratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer.

                              § 1º 

                              Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento depositará mensalmente, em conta bancária específica em instituição bancária oficial, à disposição da Procuradoria Geral do Município, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, na forma a ser estabelecida em decreto.

                                § 2º 

                                Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:

                                  1 

                                  até 10% (dez por cento) para pagamento de Prêmio de Produtividade e de Resultado, instituído por lei específica, conforme previsão contida nos artigos 134, IV, e 154 da Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021, aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Município e na Diretoria de Gestão de Dívida Ativa da Secretaria de Gestão e Planejamento;

                                    2 

                                    até 10% (dez por cento) para pagamento de incremento nas bolsas de estagiários, incluindo a dos residentes jurídicos, com atividades reguladas pela Lei Complementar municipal 126, de 24 de junho de 2021, em atividade na Procuradoria Geral do Municipal e na Diretoria de Gestão de Dívida Ativa vinculada à Secretaria de Gestão e Planejamento;

                                      3 

                                      até 10% (dez por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Iguape – FPGMI.

                                        § 3º 

                                        A distribuição dos honorários a que se refere este artigo far-se-á na forma prevista em decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, observada a distribuição igualitária do saldo remanescente depois de extraído os percentuais previstos no parágrafo anterior.

                                          § 4º 

                                          Não perderá o direito aos honorários advocatícios o Procurador do Município afastado ou licenciado na forma estabelecida na Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021, e na Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2021, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares.

                                            § 5º 

                                            O resultado da soma dos honorários advocatícios com os vencimentos ou subsídios pagos aos Procuradores do Município deverá observar o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

                                              § 6º 

                                              No mês em que houver percepção de parcelas remuneratórias e honorários advocatícios além do teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, o valor residual percebido a título de honorários advocatícios será distribuído entre os advogados públicos nos meses seguintes, desde que se respeite mensalmente, como limite máximo, o subsídio constitucionalmente estabelecido.

                                                § 7º 

                                                OsadvogadospúblicosintegrantesdaProcuradoriadoMunicípio,quandonomeados para cargo em comissão que não seja vinculado à Procuradoria Geral do Município, deixarão de perceber honorários.

                                                  Art. 4º. 

                                                  No caso de licença ou afastamento, os servidores públicos abrangidos pelo artigo anterior e seus parágrafos farão jus ao incentivo ali previsto, exceto se licenciados ou afastados com prejuízo de vencimentos.

                                                    Art. 5º. 

                                                    Na hipótese de quitação da dívida inscrita, inclusive a não ajuizada, em decorrência de transação, de utilização de meio administrativo de cobrança ou de protesto, incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada, destinados à distribuição delineada no artigo anterior.

                                                      Art. 6º. 

                                                      A parcela remuneratória, percebida a título de honorários advocatícios, não se incorporarão aos vencimentos dos advogados públicos integrantes da Procuradoria Geral do Município.

                                                        Parágrafo único  

                                                        As parcelas, distribuídas na forma dos números 1 e 2 do artigo 1º desta Lei Complementar, também não são passíveis de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos e às bolsas percebidas pelos estagiários e residentes jurídicos beneficiados.

                                                          TÍTULO III

                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                            Art. 7º. 

                                                            Ficam criados no Quadro dos Cargos Efetivos – QCE da Prefeitura do Município de Iguape, previsto na Lei Complementar municipal 139, de 29 de março de 2022, na forma da Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2021, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar:

                                                              I – 

                                                              4 (quatro) cargos de Procurador do Município, Nível I, de provimento efetivo, na Procuradoria Geral do Município, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

                                                                II – 

                                                                4 (quatro) cargos de Procurador do Município, Nível II, de provimento efetivo, na Procuradoria Geral do Município, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

                                                                  III – 

                                                                  4 (quatro) cargos de Procurador do Município, Nível III, de provimento efetivo, na Procuradoria Geral do Município, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

                                                                    IV – 

                                                                    1 (um) cargo de Procurador do Município, Nível I, de provimento efetivo, na Procuradoria Geral do Município, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

                                                                      V – 

                                                                      1 (um) cargo de Procurador do Município, Nível II, de provimento efetivo, na Procuradoria Geral do Município, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e

                                                                        VI – 

                                                                        1 (um) cargo de Procurador do Município, Nível III, de provimento efetivo, na Procuradoria Geral do Município, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Os cargos de Procurador Municipal Níveis I, II e III, sujeitos à jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, serão extintos na vacância.

                                                                            Art. 8º. 

                                                                            Os empregos públicos de advogado público, previstos no Anexo II da Lei municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, denominado, por força do disposto no § 1º do artigo 111 da Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2021, Procurador do Município Nível I, ficam com as respectivas referencias iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas fixadas na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              Fica criado, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Iguape, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Iguape – FPGMI.

                                                                                Art. 10. 

                                                                                O FPGMI tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento da Procuradoria Geral do Município, destinando-se esses recursos, preferencialmente, às despesas com investimento em inovação tecnológica.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  O FPGMI terá como gestor o Procurador Geral do Município, a quem também incumbe, com o auxílio da Secretaria de Gestão e Planejamento, organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Constituem receitas do FPGMI:

                                                                                      I – 

                                                                                      dotações orçamentárias próprias;

                                                                                        II – 

                                                                                        recursos provenientes das receitas de outros fundos;

                                                                                          III – 

                                                                                          recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

                                                                                            IV – 

                                                                                            rendimentos financeiros dos recursos do próprio fundo;

                                                                                              V – 

                                                                                              outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos por lei.

                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                Os bens adquiridos por intermédio do FPGMI serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura do Município de Iguape.

                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                  O FPGMI terá escrituração contábil própria, observadas a legislação vigente, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    A prestação de contas de aplicação e da gestão financeira do FPGMI será consolidada na Secretaria de Gestão e Planejamento, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                      O Prefeito do Município, mediante decreto, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FPGMI.

                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                        O § 5º do artigo 1º, o “caput” do artigo 2º, o “caput” do artigo 3º e o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar 126, de 24 de junho de 2021, passam a conter a seguinte redação:

                                                                                                          § 5º  

                                                                                                          As atividades práticas dos residentes serão orientadas pelos Procuradores do Município vinculados à Procuradoria Geral do Município de Iguape.

                                                                                                          Art. 2º.  

                                                                                                          O ingresso nos quadros do programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do Município de Iguape dar-se-á mediante processo seletivo público, constituído de prova escrita, composta de questões objetivas e discursivas, e de exame oral, devendo constar no edital de abertura do certame o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas exigidas e a carga horária da residência jurídica, que não excederá a 30 (trinta) horas semanais.

                                                                                                          Art. 3º.  

                                                                                                          A admissão do residente no programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do Município, a ser materializada por meio de termo de compromisso firmado entre as partes, será por período determinado, não superior a três anos, não admitida a prorrogação, salvo quando se tratar de residente com deficiência que tiver o seu curso de pós-graduação estendido pela instituição de ensino, diante de avaliação individualizada do aluno.

                                                                                                          § 3º  

                                                                                                          O residente jurídico fará jus a participar da distribuição da verba honorária arrecadada pela Procuradoria Geral do Município, produto de cobrança nos feitos judiciais ou por meios alternativos na via administrativo ou por meio de protesto de título à Fazenda do Município de Iguape, na forma da legislação vigente.

                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                          O “caput” do artigo 1º, o § 1º do artigo 2º e o artigo 6º da Lei Complementar 137, de 23 de março de 2022, passam a conter a seguinte redação:

                                                                                                            Art. 1º.  

                                                                                                            Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal de Iguape, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidos de juros moratórios, à base de 1% (um por cento) ao mês, mais honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, na forma e condições previstas nesta Lei Complementar.

                                                                                                            § 1º  

                                                                                                            Os honorários advocatícios serão cobrados sempre de forma destacada, podendo ser divididos no mesmo número de parcelas do valor principal da dívida acrescida dos juros moratórios, desde que observado o valor mínimo para cada parcela conforme previsto no artigo 4º desta Lei Complementar.

                                                                                                            Art. 6º.  

                                                                                                            Os honorários advocatícios serão cobrados sempre de forma destacada, podendo ser divididos no mesmo número de parcelas do valor principal da dívida acrescida dos juros moratórios, desde que observado o valor mínimo para cada parcela conforme previsto no artigo 4º desta Lei Complementar.

                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                            O artigo 17 da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022, passa a conter a seguinte redação:

                                                                                                              Art. 11.  

                                                                                                              A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, as atividades de correição da atuação e do desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em sentido contrário.

                                                                                                                 

                                                                                                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA, DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022

                                                                                                                 


                                                                                                                WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO

                                                                                                                  VENCIMENTOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                    SÍMBOLO

                                                                                                                    REFERÊNCIA

                                                                                                                    CARGA HORÁRIA

                                                                                                                    NATUREZA DOS ESTIPÊNDIOS

                                                                                                                    VALOR

                                                                                                                    Procurador Geral do Município

                                                                                                                    PGM

                                                                                                                    1

                                                                                                                    40 horas semanais

                                                                                                                    Subsídio

                                                                                                                    R$ 11.915,98

                                                                                                                    Procurador do Município Nível I

                                                                                                                    PM - I

                                                                                                                    21

                                                                                                                    20 horas semanais

                                                                                                                    Vencimentos

                                                                                                                    R$ 3.850,58

                                                                                                                    Procurador do Município Nível II

                                                                                                                    PM - II

                                                                                                                    21-A

                                                                                                                    20 horas semanais

                                                                                                                    Vencimentos

                                                                                                                    R$ 5.850,58

                                                                                                                    Procurador do Município Nível III

                                                                                                                    PM - III

                                                                                                                    21-B

                                                                                                                    20 horas semanais

                                                                                                                    Vencimentos

                                                                                                                    R$ 7.850,58

                                                                                                                    Procurador do Município Nível I

                                                                                                                    PM - I

                                                                                                                    21-C

                                                                                                                    40 horas semanais

                                                                                                                    Vencimentos

                                                                                                                    R$ 8.700,00

                                                                                                                    Procurador do Município Nível II

                                                                                                                    PM - II

                                                                                                                    21-D

                                                                                                                    40 horas semanais

                                                                                                                    Vencimentos

                                                                                                                    R$ 9.701,16

                                                                                                                    Procurador do Município Nível III

                                                                                                                    PM - III

                                                                                                                    21-E

                                                                                                                    40 horas semanais

                                                                                                                    Vencimentos

                                                                                                                    R$ 10.701,16

                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                      PREVISÃO DE CARGOS DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO NO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA DE IGUAPE

                                                                                                                        DENOMINAÇÃO DO CARGOSÍMBOLOREFERÊNCIACARGA HORÁRIAQUANTIDADE DE CARGOSFORMA DE PROVIMENTOATRIBUIÇÃO
                                                                                                                        Procurador do Município Nível IPM - I2120 (vinte) horas semanais4 (quatro)Ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de prova ou de prova e título, nos termos da Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2022Representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias; auxiliar nas atividades de consultoria do Poder Executivo e das entidades autárquicas municipais; representar a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas; promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal; propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei; realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso; patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município; definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais; propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas; promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas,
                                                                                                                        tanto na Administração Direta como na Indireta; manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta; opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Município e suas autarquias; e outras competências estabelecidas na legislação municipal.
                                                                                                                        Procurador do Município Nível IIPM - II21-A20 (vinte) horas semanais4 (quatro)Acesso mediante promoção por meio de concurso interno regulado pela Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2022, exclusivo aos advogados públicos integrantes da Procuradoria Geral do Município
                                                                                                                        Procurador do Município Nível IIIPM - III21-B20 (vinte) horas semanais4 (quatro)Acesso mediante promoção por meio de concurso interno regulado Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2022, exclusivo aos advogados públicos integrantes da Procuradoria Geral do Município
                                                                                                                        Procurador do Município Nível IPM - I21-C40 (quarenta) horas semanais1 (um)Ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de prova ou de prova e título, nos termos da Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2022
                                                                                                                        Procurador do Município Nível IIPM - II21-D40 (quarenta) horas semanais1 (um)Acesso mediante promoção por meio de concurso interno regulado pela Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2022, exclusivo aos advogados públicos integrantes da Procuradoria Geral do Município
                                                                                                                        Procurador do Município Nível IIIPM - III21-E40 (quarenta) horas semanais1 (um)Acesso mediante promoção por meio de concurso interno regulado pela Lei Complementar municipal 124, de 14 de abril de 2022, exclusivo aos advogados públicos integrantes da Procuradoria Geral do Município
                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                          REFERIDANO ARTIGO 8º DESTA LEI COMPLEMENTAR

                                                                                                                            SITUAÇÃO ATUAL

                                                                                                                            SITUAÇÃO NOVA

                                                                                                                            DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                            REFERÊNCIA

                                                                                                                            CARGA HORÁRIA

                                                                                                                            DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                            SÍMBOLO

                                                                                                                            REFERÊNCIA

                                                                                                                            CARGA HORÁRIA

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Advogado Municipal

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            21

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            20 (vinte) horas semanais

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Procurador do Município Nível I

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            PM - I

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            21

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            20 (vinte) horas semanais

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Procurador do Município Nível II

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            PM - II

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            21-A

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            20 (vinte) horas semanais

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Procurador do Município Nível III

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            PM - III

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            21-B

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            20 (vinte) horas semanais