Lei Complementar nº 127, de 07 de julho de 2021
Dada por Lei Complementar nº 130, de 17 de novembro de 2021
Fica instituída, nos termos da Lei federal 14.026, de 15 de julho de 2020, a taxa de coleta de lixo – TCL, destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, no âmbito do Município de Iguape.
Não se incluem nos serviços custeados pela taxa referida no "caput" os resíduos de recolhimento especial, tais como os industriais, os de natureza hospitalar, os entulhos de construção, os resíduos oriundos de varrição, capinação, poda, minerais, madeira, de eletroeletrônicos, de móveis, de limpeza de calçamento e vias, movimentação de terra, de aterros, entre outros.
Não se incluem nos serviços custeados pela taxa referida no “caput” os resíduos de recolhimento especial, de natureza industrial ou hospitalar, os entulhos de construção, os resíduos oriundos de varrição, capinação, poda, minerais, madeira, de eletroeletrônicos, de móveis, de limpeza de calçamento e vias, movimentação de terra, de aterros, entre outros.
Os resíduos considerados como especiais poderão ser coletados pela Prefeitura do Município mediante a cobrança de preço público específico, a ser fixado por ato do Poder Executivo.
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, geradoras de resíduos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
grande gerador residencial: pessoa física ou jurídica de direito privado, proprietários, possuidores ou titulares de imóveis residenciais ou de uso misto, cuja soma de resíduos sólidos não perigosos, ultrapasse, em volume diário, 200 (duzentos) litros ou 120 (cento e vinte) quilos por dia;
grande gerador não-residencial: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que, em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, em volume diário superior a 200 (duzentos) litros ou 120 (cento e vinte) quilos por dia;
pequeno gerador residencial: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de imóveis residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos não perigosos, não ultrapassem em volume diário 200 (duzentos) litros ou 120 (cento e vinte) quilos por dia;
pequeno gerador não-residencial: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que, em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, em volume diário não superior a 200 (duzentos) litros ou 120 (cento e vinte) quilos por dia;
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder no estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Constitui fato gerador de taxa de coleta de lixo a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
A utilização potencial dos serviços tratada neste artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários para fruição.
Para a cobrança de taxa de coleta de lixo instituída por meio desta lei fica definida como base de cálculo o total em metros quadrados da área construída ou edificada de cada imóvel vinculado ao respectivo contribuinte, registrado no cadastro imobiliário da Prefeitura do Município de Iguape.
Para a cobrança da taxa de lixo instituída por meio desta lei complementar fica definido como base de cálculo o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequado, de resíduos domiciliares ou equiparado, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei federal 12.305, 02 de agosto de 2010, ou outra norma que a substitua.
A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
A prestação mensal, a ser cobrada em moeda corrente a título de taxa de coleta de lixo, será apurada por meio da multiplicação da base de cálculo, prevista no artigo 4º desta lei, pelas alíquotas definidas nos seguintes fatores:
A apuração do valor mensal da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dar-se-á por meio da fórmula contida na Nota Técnica exposta no Anexo I e de acordo com as tabelas que fazem parte do Anexo II desta Lei Complementar.
0,10 (dez centésimos), para imóveis residenciais; e
0,50 (cinquenta centésimos), para imóveis não-residenciais.
O valor da alíquota previsto no "caput" deste artigo é decorrente de estudos realizados pela municipalidade, tendo como base o custo com a realização e a manutenção dos serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos no Município de Iguape, podendo ser atualizado em decorrência de eventual alteração no custo do serviço, observando-se para este fim a legislação pertinente, como os princípios tributários e constitucionais aplicáveis à matéria.
O lançamento e a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos serão mensais, para o exercício de 2022, na seguinte conformidade:
O lançamento e a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos serão mensais, para o exercício de 2022, na seguinte conformidade:
contribuintes enquadrados na categoria residencial, pública ou assistencial:
consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – isento;
consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 15 m³ (quinze metros cúbicos) - R$ 3,00 (três reais);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 15 m³ (quinze metros cúbicos) até 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) - R$ 8,00 (oito reais);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) até 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) - R$ 10,00 (dez reais);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) até 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) - R$ 20,00 (vinte reais); e
consumo médio mensal de água apurado de mais de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) até 150 m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) - R$ 30,00 (vinte reais).
contribuintes enquadrados na categoria empresarial:
consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 15 m³ (quinze metros cúbicos) - R$ 70,69 (setenta reais e sessenta e nove centavos);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 15 m³ (quinze metros cúbicos) até 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) - R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) até 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) - R$ 137,65 (centro e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) até 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) - R$ 176,71 (centro e setenta e seis reais e setenta e um centavos); e
consumo médio mensal de água apurado de mais de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) até 150 m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) - R$ 399,93 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
contribuintes enquadrados na categoria industrial:
consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 30 m³ (trinta metros cúbicos) - R$ 119,05 (cento e dezenove reais e cinco centavos);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 30 m³ (trinta metros cúbicos) até 100 m³ (cem metros cúbicos) - R$ 275,30 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos);
consumo médio mensal de água apurado de mais de 100 m³ (cem metros cúbicos) até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) - R$ 721,74 (setecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos); e
consumo médio mensal de água apurado de mais de 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) até 1.000 m³ (um mil metros cúbicos) - R$ 907,76 (novecentos e sete reais e setenta e seis centavos).
Para os munícipes, proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis não edificados e desconectados da rede de fornecimento de água potável distribuída pela concessionária competente, o valor anual Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos corresponderá a R$ 50,00 (cinquenta reais).
É contribuinte da taxa de coleta de lixo o munícipe usuário ou que tenha à disposição os serviços previstos no artigo 1º desta lei.
O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados, ou não, efetiva ou potencialmente atendido pelo serviço público de coleta, remoção, transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
Para os fins previstos no "caput" serão considerados munícipes usuários dos serviços indicados no artigo 1º desta lei, o titular de domínio útil, o possuidor a qualquer título, ou ainda compromissário comprador do bem imóvel residencial ou não-residencial localizado em área do Município, desde que a eles tais serviços sejam colocados à disposição.
A taxa de coleta de lixo será paga em até dez parcelas mensais na forma e prazos fixados por decreto regulamentar, ou em cota única que contenha a somatória das prestações mensais vencidas no ano, hipótese em que será concedido desconto ao contribuinte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor lançado.
A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser paga em cota única que contenha a somatória das prestações mensais vincendas no ano, hipótese em que será concedido desconto ao contribuinte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor lançado.
A notificação do lançamento da taxa de coleta de lixo poderá ser realizada separadamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
A taxa de coleta de lixo poderá ser lançada em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou por meio de convênios ou termos firmados com as concessionárias de serviços públicos.
Os valores cobrados a título de taxa instituída nos termos desta lei serão atualizados anualmente visando à preservação monetária, de acordo com os índices aplicáveis para os tributos municipais.
A ausência de pagamento da taxa de coleta de lixo dentro dos prazos fixados sujeitará o contribuinte inadimplente a todos os acréscimos previstos na legislação tributária municipal, bem como a inscrição em dívida ativa, na forma da lei.
A receita proveniente do recolhimento da taxa de coleta de lixo será empregada exclusivamente para o custeio dos serviços de coleta, transporte, de transbordo, destinação e no tratamento de resíduos sólidos de fruição obrigatória, no âmbito de Iguape e será creditada em conta própria.
A cobrança da taxa de coleta de lixo instituída nos termos desta lei respeitará o disposto no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
1. Para o cálculo do cálculo do valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, instituída por esta Lei Complementar, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, conectada à rede de fornecimento de água potável disponível pela concessionária competente, foi utilizada a metodologia disponível no “Manual de Utilização da Planilha de Cálculo de Taxas ou Tarifas dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos”, de autoria do Consórcio GOPAIfra- adelphi/ProteGEEr e de João Batista Peixoto, disponibilizado na rede internacional de computadores – Internet pela Secretaria Nacional de Saneamento, órgão vinculado ao Ministério Desenvolvimento Regional.
2. A adoção desta alternativa de cálculo para Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como requisito o serviço de abastecimento de água praticamente universalizado no Município de Iguape, o qual atende basicamente a mesma área de cobertura do serviço de manejo de resíduos sólidos.
3. A estrutura da metodologia considera três conjuntos de fatores de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos individual. As variáveis que definem esses fatores de cálculo são: a categoria de uso do imóvel, a frequência da coleta (dias alternados ou diária) e o consumo médio mensal de água. A unidade base da cobrança também é o domicílio.
4. Os dados de consumo de água foram fornecidos pela concessionário de serviço público responsável pelo abastecimento do Município e dizem respeito à consolidação do ano de 2020.
5. A classificação dos imóveis atendidos pela disposição e prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos e pelo serviço de abastecimento de água e, também, para a quantificação dos imóveis por categoria de uso, por frequência da coleta e por faixa de consumo médio mensal de água também foram colhidos junto à concessionário de serviço público de abastecimento de água no Município.
6. O aspecto positivo dessa estrutura é a possibilidade de adoção de política de cobrança socialmente mais justa do que as anteriores, pois recentes pesquisas demonstram a existência de significativa correlação entre o consumo de água e a geração de resíduos no domicílio residencial e em boa parte dos domicílios comerciais.
7. Além do que, a adoção do consumo de água como fator preponderante na fórmula de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos encontra maior aceitação da política de cobrança pela sociedade, por se tratar de elemento objetivo, do conhecimento e com relativo controle por parte do usuário do serviço.
Tabelas contendo a metodologia extraída do “Manual de Utilização da Planilha de Cálculo de Taxas ou Tarifas dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos”, de autoria do Consórcio GOPAIfra- adelphi/ProteGEEr e de João Batista Peixoto, disponibilizado na rede internacional de computadores – Internet pela Secretaria Nacional de Saneamento, órgão vinculado ao Ministério Desenvolvimento Regional, para apuração da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e lançamento para o exercício de 2022
| TABELA 1 CATEGORIA RESIDENCIAL, PÚBLICA E ASSISTENCIAL | |||||
| Categoria de uso (a) | Frequência da coleta | Consumo médio mensal de água (c) | |||
| Alternada (b1) | Diária (b2) | ||||
| 1 | 1 | 1,3 | Fator fixo | Taxa Mensal | |
| Até 5 m³ | 0,35 | Isento | |||
| Fator variável por m³ | |||||
| > 5 a 15m³ | 0,06 | Limitado a R$ 3,00 por mês | |||
| > 15 a 25m³ | 0,05 | Limitado a R$ 8,00 por mês | |||
| > 25 a 35 m³ | 0,035 | Limitado a R$ 10,00 por mês | |||
| > 35 a 50 m³ | 0,03 | Limitado a R$ 20,00 por mês | |||
| > 50 m³ até o limite de 100 m³ | 0,025 | Limitado a R$ 30,00 por | |||
| TABELA 2 CATEGORIA EMPRESARIAL | |||||
| Categoria de uso (a) | Frequência da coleta | Consumo médio mensal de água (c) | |||
| Alternada (b1) | Diária (b2) | ||||
| 1,5 | 1 | 1,3 | Fator fixo | Taxa Mensal | |
| Até 5 m³ | 0,35 | R$26,04 | |||
| Fator variável por m³ | |||||
| > 5 a 15m³ | 0,06 | R$70,69 | |||
| > 15 a 25m³ | 0,05 | R$107,89 | |||
| > 25 a 35 m³ | 0,04 | R$137,65 | |||
| > 35 a 50 m³ | 0,035 | R$176,71 | |||
| > 50 m³ até o limite de 150 m³ | 0,03 | R$399,93 | |||
| TABELA 3 CATEGORIA INDUSTRIAL | |||||
| Categoria de uso (a) | Frequência da coleta | Consumo médio mensal de água (c) | |||
| Alternada (b1) | Diária (b2) | ||||
| 1,5 | 1 | 1,3 | Fator fixo | Taxa Mensal | |
| Até 5 m³ | 0,35 | R$26,04 | |||
| Fator variável por m³ | |||||
| > 5 a 30m³ | 0,05 | R$119,05 | |||
| > 30 a 100m³ | 0,03 | R$275,30 | |||
| > 100 a 500 m³ | 0,015 | R$721,74 | |||
| > 500 m³ até o limite de 1.000 m³ | 0,005 | R$907,76 | |||