Lei Complementar nº 130, de 17 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

130

2021

17 de Novembro de 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 127, DE 07 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUIU A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL, NOS TERMOS DO NOVO MARCO LEGAL REGULATÓRIO CRIADO PELA LEI FEDERAL 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 127, DE 07 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUIU A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL, NOS TERMOS DO NOVO MARCO LEGAL REGULATÓRIO CRIADO PELA LEI FEDERAL 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 16 de novembro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte redação:

        § 1º  

        Não se incluem nos serviços custeados pela taxa referida no “caput” os resíduos de recolhimento especial, de natureza industrial ou hospitalar, os entulhos de construção, os resíduos oriundos de varrição, capinação, poda, minerais, madeira, de eletroeletrônicos, de móveis, de limpeza de calçamento e vias, movimentação de terra, de aterros, entre outros.

        Art. 2º. 

        O artigo 4º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte redação:

          Art. 4º.  

          Para a cobrança da taxa de lixo instituída por meio desta lei complementar fica definido como base de cálculo o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

          Art. 3º. 

          Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 4º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, com a seguinte redação: 

            § 1º  

            Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequado, de resíduos domiciliares ou equiparado, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei federal 12.305, 02 de agosto de 2010, ou outra norma que a substitua.

            § 2º  

            A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.

            § 3º  

            Deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.

            Art. 4º. 

            O artigo 5º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte redação:

              Art. 5º.  

              A apuração do valor mensal da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dar-se-á por meio da fórmula contida na Nota Técnica exposta no Anexo I e de acordo com as tabelas que fazem parte do Anexo II desta Lei Complementar.

              Art. 5º. 

              O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a ser nominado como § 1º, contendo a seguinte a redação:

                Parágrafo único  

                O lançamento e a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos serão mensais, para o exercício de 2022, na seguinte conformidade:

                I  – 

                contribuintes enquadrados na categoria residencial, pública ou assistencial:

                a)  

                consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – isento;

                b)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 15 m³ (quinze metros cúbicos) - R$ 3,00 (três reais);

                c)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 15 m³ (quinze metros cúbicos) até 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) - R$ 8,00 (oito reais);

                d)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) até 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) - R$ 10,00 (dez reais);

                e)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) até 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) - R$ 20,00 (vinte reais); e

                f)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) até 150 m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) - R$ 30,00 (vinte reais).

                II  – 

                contribuintes enquadrados na categoria empresarial:

                a)  

                consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos);

                b)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 15 m³ (quinze metros cúbicos) - R$ 70,69 (setenta reais e sessenta e nove centavos);

                c)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 15 m³ (quinze metros cúbicos) até 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) - R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos);

                d)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) até 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) - R$ 137,65 (centro e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos);

                e)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 35 m³ (trinta e cinco metros cúbicos) até 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) - R$ 176,71 (centro e setenta e seis reais e setenta e um centavos); e

                f)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 50 m³ (cinquenta metros cúbicos) até 150 m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) - R$ 399,93 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).

                III  – 

                contribuintes enquadrados na categoria industrial:

                a)  

                consumo médio mensal de água apurado até 5 m³ (cinco metros cúbicos) – R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos);

                b)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 5 m³ (cinco metros cúbicos) até 30 m³ (trinta metros cúbicos) - R$ 119,05 (cento e dezenove reais e cinco centavos);

                c)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 30 m³ (trinta metros cúbicos) até 100 m³ (cem metros cúbicos) - R$ 275,30 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos);

                d)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 100 m³ (cem metros cúbicos) até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) - R$ 721,74 (setecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos); e

                e)  

                consumo médio mensal de água apurado de mais de 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) até 1.000 m³ (um mil metros cúbicos) - R$ 907,76 (novecentos e sete reais e setenta e seis centavos).

                Art. 6º. 

                Acrescenta-se o § 2º ao artigo 5º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, com a seguinte a redação:

                  § 2º  

                  Para os munícipes, proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis não edificados e desconectados da rede de fornecimento de água potável distribuída pela concessionária competente, o valor anual Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos corresponderá a R$ 50,00 (cinquenta reais).

                  Art. 7º. 

                  O artigo 6º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte a redação:

                    Art. 6º.  

                    O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados, ou não, efetiva ou potencialmente atendido pelo serviço público de coleta, remoção, transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos.

                    Art. 7º. 

                     Fica revogado o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021.

                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 8º. 

                      O artigo 7º da Lei Complementar 127, de 07 de julho de 2021, passa a conter a seguinte redação:

                        Art. 7º.  

                        A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser paga em cota única que contenha a somatória das prestações mensais vincendas no ano, hipótese em que será concedido desconto ao contribuinte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor lançado.

                        Art. 9. 

                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                          Art. 10. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.


                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE  EM 17 DE
                            NOVEMBRO DE 2021

                            WILSON ALMEIDA LIMA
                            PREFEITO

                              Anexo I

                              NOTA TÉCNICA 

                                1. Para o cálculo do cálculo do valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, instituída por esta Lei Complementar, aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, conectada à rede de fornecimento de água potável disponível pela concessionária competente, foi utilizada a metodologia disponível no “Manual de Utilização da Planilha de Cálculo de Taxas ou Tarifas dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos”, de autoria do Consórcio GOPAIfra- adelphi/ProteGEEr e de João Batista Peixoto, disponibilizado na rede internacional de computadores – Internet pela Secretaria Nacional de Saneamento, órgão vinculado ao Ministério Desenvolvimento Regional. 

                                2. A adoção desta alternativa de cálculo para Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como requisito o serviço de abastecimento de água praticamente universalizado no Município de Iguape, o qual atende basicamente a mesma área de cobertura do serviço de manejo de resíduos sólidos.
                                3. A estrutura da metodologia considera três conjuntos de fatores de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos individual. As variáveis que definem esses fatores de cálculo são: a categoria de uso do imóvel, a frequência da coleta (dias alternados ou diária) e o consumo médio mensal de água. A unidade base da cobrança também é o domicílio.
                                 
                                4. Os dados de consumo de água foram fornecidos pela concessionário de serviço público responsável pelo abastecimento do Município e dizem respeito à consolidação do ano de 2020.

                                5. A classificação dos imóveis atendidos pela disposição e prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos e pelo serviço de abastecimento de água e, também, para a quantificação dos imóveis por categoria de uso, por frequência da coleta e por faixa de consumo médio mensal de água também foram colhidos junto à concessionário de serviço público de abastecimento de água no Município. 

                                6. O aspecto positivo dessa estrutura é a possibilidade de adoção de política de cobrança socialmente mais justa do que as anteriores, pois recentes pesquisas demonstram a existência de significativa correlação entre o consumo de água e a geração de resíduos no domicílio residencial e em boa parte dos domicílios comerciais.

                                7. Além do que, a adoção do consumo de água como fator preponderante na fórmula de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos encontra maior aceitação da política de cobrança pela sociedade, por se tratar de elemento objetivo, do conhecimento e com relativo controle por parte do usuário do serviço. 

                                  Tabelas contendo a metodologia extraída do “Manual de Utilização da Planilha de Cálculo de Taxas ou Tarifas dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos”, de autoria do Consórcio GOPAIfra- adelphi/ProteGEEr e de João Batista Peixoto, disponibilizado na rede internacional de computadores – Internet pela Secretaria Nacional de Saneamento, órgão vinculado ao Ministério Desenvolvimento Regional, para apuração da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e lançamento para o exercício de 2022

                                  TABELA 1 CATEGORIA RESIDENCIAL, PÚBLICA E ASSISTENCIAL
                                  Categoria de uso (a)Frequência da coletaConsumo médio mensal de água (c)
                                  Alternada (b1)Diária (b2)  
                                  111,3Fator fixoTaxa Mensal
                                  Até 5 m³0,35Isento
                                  Fator variável por m³ 
                                  > 5 a 15m³0,06Limitado a R$ 3,00 por mês
                                  > 15 a 25m³0,05Limitado a R$ 8,00 por mês
                                  > 25 a 35 m³0,035Limitado a R$ 10,00 por mês
                                  > 35 a 50 m³0,03Limitado a R$ 20,00 por mês
                                  > 50 m³ até o limite de 100 m³0,025Limitado a R$ 30,00 por mês

                                   

                                  TABELA 2 CATEGORIA EMPRESARIAL
                                  Categoria de uso (a)Frequência da coletaConsumo médio mensal de água (c)
                                  Alternada (b1)Diária (b2)  
                                  1,511,3Fator fixoTaxa Mensal
                                  Até 5 m³0,35R$26,04
                                  Fator variável por m³ 
                                  > 5 a 15m³0,06R$70,69
                                  > 15 a 25m³0,05R$107,89
                                  > 25 a 35 m³0,04R$137,65
                                  > 35 a 50 m³0,035R$176,71
                                  > 50 m³ até o limite de 150 m³0,03R$399,93

                                   

                                  TABELA 3 CATEGORIA INDUSTRIAL
                                  Categoria de uso (a)Frequência da coletaConsumo médio mensal de água (c)
                                  Alternada (b1)Diária (b2)  
                                  1,511,3Fator fixoTaxa Mensal
                                  Até 5 m³0,35R$26,04
                                  Fator variável por m³ 
                                  > 5 a 30m³0,05R$119,05
                                  > 30 a 100m³0,03R$275,30
                                  > 100 a 500 m³0,015R$721,74
                                  > 500 m³ até o limite de 1.000 m³0,005R$907,76