Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021
O artigo 10 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a seguinte redação:
O Departamento de Educação do Município terá quadro de pessoal próprio, com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira que atenda às necessidades institucionais.
Os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passam a conter a seguinte redação:
Os titulares dos cargos ou empregos públicos referidos no inciso II das alíneas “c” e “e” deste artigo deverão pertencer ao Quadro de cargos e empregos efetivos da Rede Municipal, devendo ser nomeados por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os cargos e empregos públicos referidos nas alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O cargo previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo será preenchido por docente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre 3 (três) integrantes da carreira eleitos entre os mais votados pelos docentes classificados na unidade escolar a que concorrer ao cargo, de acordo com procedimento de escolha estabelecido em ato administrativo do Departamento de Educação.
Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 11 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
A remuneração mensal do Coordenador Pedagógico (art. 11, inc. II, “d”), quando o cargo for ocupado por docente estranho ao Quadro do Magistério Municipal efetivo, será correspondente à remuneração inicial do cargo de Diretor efetivo.
As atividades de vice-Diretor e Professor Coordenador (art. 11, inc. II, “c” e “e”) serão avaliadas anualmente pelo Departamento de Educação, para fins de recondução sucessivas.
Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 10 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
Os integrantes efetivos do Quadro do Magistério Municipal serão lotados no Departamento de Educação do Município e classificados nas unidades escolares ou nos demais órgãos de execução da Pasta, pelo Chefe do Poder Executivo ou, por delegação deste, pelo Diretor do Departamento de Educação.
O parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a seguinte redação:
A critério do Departamento de Educação, e com autorização do Chefe do Poder Executivo, a unidade escolar poderá, desde que atendidos requisitos estabelecidos em ato administrativo regulamentar, contar com o suporte pedagógico de vice-Direção, a ser exercido em cargo por provimento em comissão.
Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passam a conter a seguinte redação:
Os docentes, quando necessário para continuidade do serviço público, serão substituídos por professores efetivos, com carga horária disponível, ou, na falta destes, por professores contratados temporariamente por meio de prévio processo seletivo.
Independentemente da realização de processo seletivo para contratação de professores em caráter temporário, o Departamento de Educação do Município poderá, com autorização do Chefe do Poder Executivo, implantar Programa de Residência em Pedagogia, para suprir eventual necessidade temporária de docentes e também incentivar a Política Nacional de Formação de Professores, promovendo a imersão do licenciando na escola de educação básica.
Para implantar e promover o Programa de Residência em Pedagogia, o Município de Iguape está autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Educação e com a Secretaria de Estado de Educação.
O § 1º do artigo 36 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a seguinte redação:
O integrante do Quadro do Magistério Municipal efetivo readaptado que permanecer prestando serviço no sistema municipal de ensino, poderá, a critério da Administração Pública Municipal, exercer funções de natureza burocrática, desempenhando atividades de acordo com a rotina do órgão a que passar a ser vinculado.
Os artigos 37 e 38 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passam a conter a seguinte redação:
Os profissionais da educação serão lotados no Departamento de Educação Municipal, e nas unidades escolares ou nos demais órgãos de execução da Pasta.
O Departamento de Educação Municipal expedirá ato administrativo, com anuência do Chefe do Poder Executivo, atribuindo classes e aulas antes do início do ano letivo aos docentes.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 38 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010.
Os artigos 39 e 40 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passam a conter a seguinte redação:
Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal efetivo obrigatoriamente participarão do processo de classificação e atribuição de classes e aulas, independentemente de inscrição.
O processo de classificação e atribuição de classes e aulas será disciplinado por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 40 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010.
O artigo 41 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a seguinte redação:
O Departamento de Educação Municipal publicará a classificação final anual, para fins de atribuição de classes e aulas, obtida de acordo com os critérios estabelecidos no ato administrativo regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Ficam revogados os artigos 42 e 43 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010.
O artigo 45 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
A evolução salarial do Quadro do Magistério Municipal efetivo permitirá progressão por meio de níveis, nos termos desta Lei Complementar e do seu respectivo ato administrativo regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Acrescentam-se os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 51 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
É exigida a permanência de 3 (três) anos em cada nível salarial para fins de evolução funcional.
O integrante do Quadro do Magistério Municipal efetivo não poderá ser beneficiado por mais de 2 (duas) evoluções funcionais sucessivas pela via acadêmica.
O título acadêmico não poderá ser utilizado para mais de 1 (uma) evolução funcional exitosa.
O artigo 53 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010, passa a conter a seguinte redação:
Fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal efetivo deste Plano de Carreira participar do processo de evolução salarial pela via acadêmica e pela via não acadêmica, conforme critérios determinados por esta Lei Complementar e pelo seu respectivo ato administrativo regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Revoga-se o artigo 57 da Lei Complementar 31, de 02 de fevereiro de 2010.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos procedimentos de evolução salarial pendentes, revogadas as disposições em sentido contrário.