Lei Complementar nº 31, de 02 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2010

2 de Fevereiro de 2010

DISPÕE SOBRE O QUADRO MUNICIPAL DOS SERVIDORES E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 144, de 25 de novembro de 2022

DISPÕE SOBRE O QUADRO MUNICIPAL DOS SERVIDORES E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita municipal de lguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei

      Seção I

      Das Normas Regimentais do Magistério e seus Objetivos 

        Art. 1º. 

        Esta Lei Complementar denominar-se-á Normas Regimentais do Magistério Público Municipal de Iguape, define sua estrutura e organiza o respectivo Quadro de Empregos e Salários. 

          Art. 2º. 

          As Normas Regimentais do Magistério têm por finalidade: 

            I – 

            incentivar, coordenar e orientar o processo educacional do Magistério, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania; 

              II – 

              valorizar os profissionais de Educação, garantindo-lhes bem estar e as condições de desenvolver o seu trabalho no campo de atuação.

                Art. 3º. 

                Conforme o que determina a Lei de Diretrizes Básicas da Educação - Lei Federal nº 9.394/96 - a abrangência desta Lei Complementar atinge os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar e supervisionar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. 

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei tem como princípios: 

                    I – 

                    a gestão democrática da educação; 

                      II – 

                      o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;

                        III – 

                        a valorização dos profissionais do ensino; 

                          IV – 

                          a oferta de escola pública gratuita, de qualidade para todos. 

                            Art. 5º. 

                            A gestão democrática da educação consistirá na participação da comunidade interna e externa, na forma colegiada e representativa, observada a legislação pertinente. 

                              Art. 6º. 

                              A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de:

                                I – 

                                formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério, promovida pelo órgão público de educação, ou realizada por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade; 

                                  II – 

                                  garantia de progressão Salarial do Magistério; 

                                    III – 

                                    realização periódica de concurso público de provas e títulos; 

                                      IV – 

                                      exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições de Magistério; 

                                        V – 

                                        Piso salarial profissional.

                                          Art. 7º. 

                                          O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador: 

                                            I – 

                                            a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando: 

                                              a) 

                                              superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;

                                                b) 

                                                propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.

                                                  II – 

                                                  o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; 

                                                    III – 

                                                    a garantia de igualdade de tratamento sem discriminação de qualquer espécie;  

                                                      IV – 

                                                      a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como, a permanência no sistema e todas as condições necessárias à realização do processo educativo. 

                                                        Seção II

                                                        Dos Conceitos Básicos 

                                                          Art. 8º. 

                                                          Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: 

                                                            I – 

                                                            Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Departamento de Educação Municipal de Iguape - DEMI; 

                                                              II – 

                                                              Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da Educação, ocupantes de empregos de Professor de Educação Básica e especialistas de Educação do ensino público municipal; 

                                                                III – 

                                                                funções do Magistério: o conjunto de atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração de educação municipal, administração escolar, gestão escolar, planejamento, inspeção, coordenação e supervisão escolar e exercida em caráter temporário ou de substituição; 

                                                                  IV – 

                                                                  Quadro do Magistério: é o conjunto de empregos de docentes, empregos de suporte pedagógico e demais funções do Magistério Público Municipal. 

                                                                    V – 

                                                                    emprego ou função do magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades pertinentes ao profissional do magistério, mediante nomeação precedida de concurso público de provas e títulos na rede municipal de ensino de lguape; 

                                                                      VI – 

                                                                      emprego de provimento em comissão: emprego preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante, pertencente à Rede Municipal de Ensino de Iguape. 

                                                                        VII – 

                                                                        classe: conjunto de empregos e/ou funções da mesma denominação; 

                                                                          VIII – 

                                                                          nível: posição indicativa da situação do servidor na escala de vencimentos, exigida para cada classe; 

                                                                            CAPÍTULO II

                                                                            DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

                                                                              Seção I

                                                                              Da Composição 

                                                                                Art. 9º. 

                                                                                O quadro do Magistério Público de lguape, dividido em classes, é constituído pelos seguintes empregos públicos: 

                                                                                  I – 

                                                                                  Classe de Docentes: 

                                                                                    a) 

                                                                                    Professor de Educação Básica I - PEB I - Infantil;

                                                                                      b) 

                                                                                      Professor de Educação Básica I - PEB I -Fundamental;

                                                                                        c) 

                                                                                        Professor de Educação Básica II - PEB II - Língua Estrangeira;

                                                                                          d) 

                                                                                          Professor de Educação Básica II - PEB II - Educação Física;

                                                                                            e) 

                                                                                            Professor de Educação Básica II - PEB II - Educação Artística

                                                                                              II – 

                                                                                              Classe de Suporte Pedagógico: 

                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                Os postos de trabalho serão alocados no Departamento de Educação Municipal de Iguape -DEMI e os integrantes serão lotados nas Unidades Escolares após classificação geral, realizada anualmente. 

                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                  O Departamento de Educação do Município terá quadro de pessoal próprio, com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira que atenda às necessidades institucionais.

                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    Os integrantes efetivos do Quadro do Magistério Municipal serão lotados no Departamento de Educação do Município e classificados nas unidades escolares ou nos demais órgãos de execução da Pasta, pelo Chefe do Poder Executivo ou, por delegação deste, pelo Diretor do Departamento de Educação.

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                      Seção II

                                                                                                      Do Campo de Atuação

                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                        Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de IGUAPE devem exercer suas atividades nas seguintes áreas e na seguinte conformidade: 

                                                                                                          I – 

                                                                                                          Área da Docência: 

                                                                                                            a) 

                                                                                                            Professor de Educação Básica I - PEB I atuará na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ciclo I (1º a 5º ano), no Ensino Especial, no Ensino Indígena e no Ensino de Jovens e Adultos - EJA e nos projetos aprovados pelo Departamento de Educação.

                                                                                                              b) 

                                                                                                              Professor de Educação Básica II - PEB II atuará na Educação Infantil e Ensino Fundamental ciclo I (1º a 5º ano) e ciclo II (6º ao 9º ano), na Educação Especial, no Ensino Indígena e na Educação de Jovens e Adultos - EJA e nos projetos aprovados pelo Departamento de Educação.

                                                                                                                II – 

                                                                                                                Área de Suporte Pedagógico -constituída pelos ocupantes de empregos de especialistas de educação que atuarão com as seguintes atribuições: 

                                                                                                                  a) 

                                                                                                                  Supervisor de Ensino - atuará no acompanhamento, assessoramento, avaliação e pesquisa do processo administrativo pedagógico das Unidades Escolares das redes municipal e particular e no Departamento de Educação Municipal de lguape - DEMI - integrando as equipes de trabalho, sendo responsável pela orientação das mesmas de acordo com a política educacional e legislação em vigor. Atuará também na elaboração das normas e procedimentos legais necessários ao cumprimento da legislação em vigor. Caber-lhe-á também preparar a legislação municipal assessorando o Diretor de Departamento de Negócios Jurídicos para encaminhamento das Leis Educacionais à Câmara Municipal.

                                                                                                                    b) 

                                                                                                                    Diretor de Escola Municipal - atuará na direção e coordenação do processo de gestão, conjuntamente com os componentes das equipes de trabalho das Unidades Escolares da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino e do Departamento de Educação Municipal de Iguape - DEMI;

                                                                                                                      c) 

                                                                                                                      Vice-Diretor - compõe a equipe de gestão e atuará na administração escolar como auxiliar do Diretor no desempenho de suas atribuições e nos impedimentos e ausências legais, substituindo-o nas Unidades Escolares;

                                                                                                                        d) 

                                                                                                                        Coordenador Pedagógico - atuará na elaboração, coordenação, avaliação dos trabalhos escolares, projetos, grupos de estudo, pesquisa, gerenciando o projeto pedagógico da escola, efetivando a aprendizagem e melhorando a qualidade do Sistema Municipal de Ensino;

                                                                                                                          e) 

                                                                                                                          Professor Coordenador - atuará nas Unidades de Ensino do Município, juntamente com os professores para o desenvolvimento dos projetos escolares e projetos do Departamento de Educação.

                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                            Constituem o campo de atuação dos ocupantes dos empregos referidos no inciso I, alíneas a e b, as funções de organizar e realizar o Projeto pedagógico, participar da gestão da Unidade Escolar, bem como atuar em pesquisa educacional e no desenvolvimento do trabalho com a comunidade. 

                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                              Os titulares dos empregos referidos no inciso II, alíneas , b , c , d e e deste artigo deverão pertencer ao Quadro de Empregos efetivos da Rede Municipal de Ensino de IGUAPE, e serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal, exceto os Diretores de Escola concursados, observadas as habilitações necessárias estipuladas no anexo III desta lei. 

                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                Os titulares dos cargos ou empregos públicos referidos no inciso II das alíneas “c” e “e” deste artigo deverão pertencer ao Quadro de cargos e empregos efetivos da Rede Municipal, devendo ser nomeados por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                  Os empregos públicos referidos na alínea a do inciso II deste artigo são comissionados, dependendo de nomeação por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, observadas as habilitações necessárias estipuladas no anexo III desta Lei. 

                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                    Os cargos e empregos públicos referidos nas alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                      O ocupante do emprego referido na alínea e do inciso II deste artigo deverá ser nomeado por portaria do Chefe do Executivo Municipal, após inscrição dos interessados, sendo escolhido o mais votado dentre os docentes lotados na Unidade da respectiva inscrição. 

                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                        O cargo previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo será preenchido por docente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre 3 (três) integrantes da carreira eleitos entre os mais votados pelos docentes classificados na unidade escolar a que concorrer ao cargo, de acordo com procedimento de escolha estabelecido em ato administrativo do Departamento de Educação.

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                          A remuneração mensal do Coordenador Pedagógico (art. 11, inc. II, “d”), quando o cargo for ocupado por docente estranho ao Quadro do Magistério Municipal efetivo, será correspondente à remuneração inicial do cargo de Diretor efetivo.

                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                            As atividades de vice-Diretor e Professor Coordenador (art. 11, inc. II, “c” e “e”) serão avaliadas anualmente pelo Departamento de Educação, para fins de recondução sucessivas.

                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                              Toda unidade Escolar terá Diretor e Professor Coordenador. 

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                Comportarão vice-direção:

                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                  A critério do Departamento de Educação, e com autorização do Chefe do Poder Executivo, a unidade escolar poderá, desde que atendidos requisitos estabelecidos em ato administrativo regulamentar, contar com o suporte pedagógico de vice-Direção, a ser exercido em cargo por provimento em comissão.

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    as unidades escolares em que houver oito ou mais classes, e

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      as unidades escolares que funcionarem em três períodos.

                                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                                        Os integrantes do Quadro do Magistério poderão exercer eventualmente suas funções em entidades conveniadas com a Administração Municipal de cunho educacional, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens e direitos do emprego.

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          A ocorrência desta eventualidade deverá ser relevante, ter anuência do titular do Departamento de Educação de Iguape - DEMI - e ser autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                            Do Provimento 

                                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                                              Os requisitos para provimento dos empregos das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico são os determinados no anexo III desta Lei. 

                                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal de Iguape é o órgão responsável por promover, sempre que necessário, Concurso Público para preenchimento dos empregos vagos integrantes da Carreira do Magistério, que deverá ser realizado por Instituição Especializada em referida atuação. 

                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                  Quando for contratada Instituição para realizar o Concurso Público, a mesma deve se incumbir das inscrições dos candidatos, elaboração, aplicação e correção das provas, bem como da classificação final dos candidatos. 

                                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                                    Os Concursos Públicos devem observar as instruções especiais que serão emitidas pelo Departamento de Educação Municipal e pelo Departamento de Administração, visando harmonizar o processo, cabendo-lhes estabelecer no mínimo: 

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      o conteúdo programático das provas e a bibliografia;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        os critérios de classificação e aprovação dos candidatos;

                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                          os critérios de recolhimento das taxas de inscrição;

                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                            o tipo e a modalidade do Concurso Público; 

                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                              as quantidades de vagas por empregos a serem oferecidas.

                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                O prazo de validade dos Concursos Públicos será de até dois anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                  Caracteriza-se a compatibilidade dos horários de dois empregos ou cargos públicos quando o trânsito entre uma escola e outra for de no máximo: 

                                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                                    Do Estágio Probatório

                                                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                                                      Os Servidores municipais da Educação da Carreira do Magistério Público Municipal só adquirirão estabilidade após cumprir 03 (três) anos de estágio probatório, a contar da data do início do exercício do emprego, de acordo com a legislação vigente. 

                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                        Após cumprir o prazo do Estágio Probatório que determina este artigo, o servidor estará apto a requisitar afastamento do emprego público, por até 02 (dois) anos para tratar de assuntos particulares, sem direito a remuneração, sendo possível a prorrogação por igual período, por apenas uma vez.

                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                          O servidor que fizer jus a este beneficio poderá retomar ao trabalho a qualquer tempo que achar necessário. 

                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                            O servidor que fizer jus a este beneficio arcará com os encargos trabalhistas durante o período do afastamento, inclusive os de responsabilidade da contratante. 

                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                              Enquanto perdurar o período de estágio probatório do docente, não será concedido afastamento ou qualquer suspensão do contrato de trabalho a pedido do servidor. 

                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                O docente que, ao assumir um segundo emprego, com desligamento do cargo de suporte, que já estiver atuando na área de docência/suporte pedagógico, poderá ser reconduzido à função outrora ocupada, a critério do Departamento Municipal de Educação, sendo, porém interrompido o estágio probatório enquanto estiver na função administrativa, voltando a contar quando o mesmo retomar ao seu cargo de origem, não ficando vedado o exercício concomitante de emprego compatível. 

                                                                                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                                                                                  O docente que estiver em período probatório poderá, a critério do DEMI ,assumir emprego de suporte pedagógico, sem interrupção do mesmo, desde que atue em atividades afins. 

                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                    Da Jornada de Trabalho

                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                      As jornadas de trabalho dos profissionais da educação têm a seguinte constituição: 

                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Básica I - PEB I (Educação Infantil), com vinte e cinco horas semanais, sendo:

                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                          vinte horas de docência;

                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                            duas horas aula de trabalho pedagógico coletivo;

                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                              três horas em local de livre escolha, para preparar aulas e o material pedagógico para as aulas;

                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Básica I - PEB I (Ensino Fundamental - EJA), com trinta horas semanais, sendo:

                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                  vinte horas de docência;

                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                    duas horas de trabalho pedagógico coletivo;

                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                      três horas em local de livre escolha, para preparar aulas e o material pedagógico para as aulas.

                                                                                                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                                                                                                        cinco horas a serem cumpridas na escola para complementação de atividades pedagógicas.

                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                          Professor de Educação Básica I - PEB I (Ensino Fundamental 1º ao 5ª ano, APAE), com trinta horas semanais, sendo:

                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                            vinte e cinco horas de docência;

                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                              duas horas aula de trabalho pedagógico coletivo;

                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                três horas em local de livre escolha, para preparar aulas e o material pedagógico para as aulas.

                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Básica II - PEB II, com quarenta horas semanais, sendo:

                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                    trinta e quatro horas de docência;

                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                      três horas aula de trabalho pedagógico coletivo;

                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                        três horas em local de livre escolha, para preparar aulas e o material pedagógico para as aulas.

                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                          A efetivação no emprego de Professor de Educação Básica II fica condicionada à prestação de carga horária livre de no mínimo 25 horas de docência, além do cumprimento das demais exigências previstas nesta Lei Complementar. 

                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                            Os Professores de Educação Básica II terão sua carga horária determinada de acordo com as necessidades e disponibilidade de classes ou salas. 

                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                              Quando o conjunto de horas em atividade com alunos for diferente do previsto no inciso IV deste artigo, a esse conjunto se somarão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no anexo II desta Lei Complementar, devendo cumprir a jornada básica à disposição do DEMI. 

                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                Para todos os fins será considerado como hora aula o período de 50 minutos.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderá ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais, dentro de um mesmo sistema de ensino, a jornada do docente e/ou servidor do suporte pedagógico. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Caso ocorra de o ocupante de emprego de Docente ou de Suporte Pedagógico em vacância ficar em situação de adido junto ao Departamento de Educação Municipal, por fechamento de Classes ou Unidades Educacionais, perceberá seus vencimentos em conformidade com seus títulos e tempo de exercício enquanto perdurar tal situação. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                      O Servidor adido terá prioridade para retomar ao emprego de origem antes de novas contratações, assim que houver emprego disponível. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                        O horário de HTPC obedecerá a resolução de atribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada dos profissionais de Suporte Pedagógico do Magistério Municipal é de quarenta horas semanais, devendo ser cumpridas 08 (oito) horas diárias, havendo flexibilidade de horário de acordo com os períodos de funcionamento da Escola, incluindo os HTPCs.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada do pessoal docente inclui: 

                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                              As horas aula de Docência, que correspondem ao horário destinado ao desenvolvimento das horas de trabalho em sala de aula com alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                As Horas Aula de Trabalho Pedagógico Coletivas - HTPC - que correspondem ao horário reservado ao estudo coletivo, capacitação em serviço, planejamento de atividades relacionadas ao ensino, ao reforço, e a avaliação dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                  As Horas Aula de Atividades Pedagógicas em Local de Livre Escolha - HTPL - correspondem ao horário destinado aos estudos, pesquisas, preparação de aulas e materiais para as aulas.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades em HTPC - Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo­devem ser distribuídas em horários diversos das horas de docência.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      As faltas nas HTPC - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo são consideradas faltas-aula, devendo ser descontadas na seguinte conformidade: 

                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                        cada falta em HTPC corresponde a uma falta-aula;

                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                          os descontos ocorrerão na seguinte conformidade: à razão de 1/125 (um, cento e vinte e cinco avos) em jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas; à razão de 1/150 (um, cento e cinqüenta avos) em jornada de 30 (trinta) horas semanais e 1/200 (um duzentos avos) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                            O não comparecimento do docente nos dias de convocação de reuniões/e atividades pedagógicas,atividades extracurriculares, planejamento ou replanejamento e reunião de pais convocadas pelo Departamento de Educação Municipal ou, ainda, da direção da escola, acarretará em falta-aula e será descontado em pecúnia e em dias trabalhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os docentes e integrantes do suporte pedagógico terão direito a 06 (seis) faltas abonadas por cargo efetivo durante o ano, sendo que nunca mais de uma por mês, as quais deverão ser notificadas com antecedência de um dia no mínimo à Direção da Unidade Escolar a que estiverem subordinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    casamento, até 08 (oito) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        falecimento dos avós, netos, tios, sogros, padrasto ou madrasta, até 02 (dois) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          serviços obrigatórios por lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, devendo para tanto providenciar o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença gestante e maternidade; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abonos previstos nesta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do Território Nacional ou no Estrangeiro, desde que autorizado pelo Departamento Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso da Sessão Legislativa ocorrer no período de trabalho, quando o Servidor ocupar cargo eletivo no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso de doação de sangue;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de convocação para fazer parte de Júri Popular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de doença infecciosa que comprometa a saúde dos demais integrantes da Unidade Escolar; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso de licença para disputar cargo eletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Contratação por Tempo Determinado e das Substituições 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contratações temporárias devem ser efetuadas conforme dispõe a Legislação Municipal sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidades de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de Outubro 1988. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ocorrer substituições do pessoal: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A substituição de que trata o inciso I será precedida necessariamente de Processo Seletivo Simplificado de Provas e Títulos para a classificação dos substitutos, após o qual se fará escala anual a ser publicada, sob a forma de portaria, que será solicitada ao Chefe do Executivo pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os docentes, quando necessário para continuidade do serviço público, serão substituídos por professores efetivos, com carga horária disponível, ou, na falta destes, por professores contratados temporariamente por meio de prévio processo seletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após o processo seletivo será aberta inscrição para cadastros de estudantes do último ano de Pedagogia ou Normal Superior para substituição em caráter excepcional que será normatizada por resolução a critério do Departamento Municipal de Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Independentemente da realização de processo seletivo para contratação de professores em caráter temporário, o Departamento de Educação do Município poderá, com autorização do Chefe do Poder Executivo, implantar Programa de Residência em Pedagogia, para suprir eventual necessidade temporária de docentes e também incentivar a Política Nacional de Formação de Professores, promovendo a imersão do licenciando na escola de educação básica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A substituição de que trata o inciso II deverá ser solicitada ao chefe do executivo pelo diretor do Departamento Municipal de Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para implantar e promover o Programa de Residência em Pedagogia, o Município de Iguape está autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Educação e com a Secretaria de Estado de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Remoções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remoção, quando referir-se a docente, ocorrerá mediante inscrição anual dos efetivos e será regulamentada por resolução anual do Diretor do Departamento de Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Vencimento e Remuneração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração na Carreira do Magistério corresponde ao vencimento relativo à classe, ao nível de habilitação e à jornada de trabalho, nos quais se enquadre o servidor, acrescida das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nos anexos II e IV desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício no Quadro do Magistério, fixado nesta Lei Complementar, conforme anexo IV. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Férias 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Docentes da Carreira do Magistério Municipal gozarão trinta dias de férias e quinze dias de recesso escolar durante o ano. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os titulares de emprego da Carreira do Magistério Municipal terão direito à escala de férias e recesso escolar, de acordo com o calendário escolar, homologado a cada ano pelo Conselho Municipal de Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os ocupantes dos empregos de Suporte Pedagógico gozarão de trinta dias de férias, durante o ano, de acordo com escala definida pelo Departamento de Educação Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Readaptação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O integrante do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade fisica e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, preferencialmente correlatas ao magistério, que devem figurar no rol de atribuições indicadas na perícia médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O docente readaptado que permanecer prestando serviços no Sistema Municipal de Ensino manterá a carga horária a qual estiver sujeito e perceberá o mesmo provento de antes da readaptação, em conformidade com a necessidade de reabilitação, ressalvados todos os direitos como integrantes do Quadro Magistério e cumprindo o mesmo calendário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O integrante do Quadro do Magistério Municipal efetivo readaptado que permanecer prestando serviço no sistema municipal de ensino, poderá, a critério da Administração Pública Municipal, exercer funções de natureza burocrática, desempenhando atividades de acordo com a rotina do órgão a que passar a ser vinculado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente readaptado ocupante de dois cargos poderá exercer emprego de suporte pedagógico a critério do DEMI, desde que previamente se afaste de um deles. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LOTAÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os profissionais da educação serão lotados no Departamento de Educação Municipal, onde serão classificados nos seus respectivos empregos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais da educação serão lotados no Departamento de Educação Municipal, e nas unidades escolares ou nos demais órgãos de execução da Pasta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Departamento de Educação Municipal solicitar anualmente ao Chefe do Poder Executivo publicação de Portaria regulamentando a atribuição de classes ou aulas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento de Educação Municipal expedirá ato administrativo, com anuência do Chefe do Poder Executivo, atribuindo classes e aulas antes do início do ano letivo aos docentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica a critério do Departamento de Educação Municipal a lotação nos empregos públicos da Rede Municipal de Ensino nas respectivas Unidades Escolares e classes/aulas quando houver necessidade pedagógico-administrativa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Docentes devem obrigatoriamente preencher requerimento de inscrição para a pontuação, junto ao Departamento de Educação Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal efetivo obrigatoriamente participarão do processo de classificação e atribuição de classes e aulas, independentemente de inscrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os docentes ocupantes de empregos de provimento efetivo serão classificados conforme os seguintes critérios: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de classificação e atribuição de classes e aulas será disciplinado por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tempo de serviço prestado ao Magistério Público Municipal de IGUAPE mediante nomeação por Concurso de Provas e Títulos, computando 0,05 pontos por dia de efetivo exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tempo de serviço prestado ao Magistério Público Municipal de IGUAPE em caráter eventual, computando 0,006 pontos por dia de efetivo exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aos Cursos de Especialização de 180 (cento e oitenta) horas, serão atribuídos de 2,5 (dois e meio) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos Cursos de Especialização de 360 (trezentos e sessenta horas), serão atribuídos 5,0 (cinco) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aos Cursos de Capacitação cuja carga horária mínima for de 30 (trinta) horas, serão atribuídos 0,3 (três décimos) de pontos, sendo que o máximo de pontos não poderá ultrapassar 4,5 (quatro e meio) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aos cursos de Nível Superior afins à Área da Educação, serão atribuídos 10 (dez) pontos por graduação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao Curso de Normal em Nível Superior ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação para ministrar aula no ensino fundamental - ciclo I serão atribuídos 15 (quinze) pontos, ressalvando-se os direitos dos docentes já ingressados na rede municipal de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos cursos de pós-graduação lato sensu serão atribuídos 20 (vinte) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos cursos de mestrado serão atribuídos 50 (cinqüenta) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos cursos de doutorado serão atribuídos 100 (cem) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a cada aprovação em concurso da rede pública municipal de ensino serão acrescidos 5 (cinco) pontos, limitada a contagem ao máximo de quinze pontos e a validade do título em 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cursos de capacitação referidos neste artigo, alínea "e", somente terão validade se tiverem sido ministrados nos últimos 05 (cinco) anos, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os cursos de que trata o presente artigo somente terão validade se mantiverem relação direta com a área de docência do servidor e aplicados por instituições reconhecidas pelos órgãos oficiais da Educação do Brasil ou avalizados por Universidades nacionais públicas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pontuação decorrente dos cursos citados nas alíneas "h", "i" e "j" deste artigo deverá ser cumulativa por apenas uma vez. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empregos de Diretor de Escola, referidos no Anexo IV da presente Lei Complementar, terão sua classificação para atribuição do emprego conforme os critérios do presente artigo, sendo que somente após a atribuição de todos os diretores de escola efetivos, referidos no presente parágrafo, é que se procederá a nomeação em comissão, conforme determina o art. 11, § 2° desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Departamento de Educação Municipal publicar a classificação final anual para fins de atribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Departamento de Educação Municipal publicará a classificação final anual, para fins de atribuição de classes e aulas, obtida de acordo com os critérios estabelecidos no ato administrativo regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de empate na pontuação para atribuição de aula, o Departamento de Educação Municipal usará os seguintes critérios para desempate: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá recurso contra o Processo de Classificação e atribuição de aulas ou classes, sendo que o prazo para sua interposição é de até dois dias úteis após a publicação da classificação final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos deverão ser protocolados no Departamento de Educação Municipal, durante o expediente, com dois dias úteis para obter a resposta do deferimento ou indeferimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PROGRESSÃO E QUALIFICAÇÃO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Progressão e Qualificação no Magistério Público Municipal têm como princípios básicos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a profissionalização, que pressupõe a qualificação, vocação e dedicação ao Magistério e qualificação profissional com remuneração condigna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a valorização do desempenho de qualificação do Quadro do Magistério;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a evolução salarial através de mudança de nível de habilitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a evolução salarial através da passagem do profissional de ensino a referência de retribuição mais elevada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A evolução salarial do Quadro do Magistério permitirá progressão através de níveis, nos termos desta Lei Complementar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A evolução salarial do Quadro do Magistério Municipal efetivo permitirá progressão por meio de níveis, nos termos desta Lei Complementar e do seu respectivo ato administrativo regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Remuneração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal proporá a política de vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério, de conformidade com a dotação orçamentária e os recursos financeiros destinados à educação, nos termos da Legislação vigente, formalizada por lei de iniciativa do Prefeito Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do piso salarial ou salário-base contemplado com progressão funcional nos níveis de titulação, definidos por percentuais, de acordo com tabelas constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, acrescidas das vantagens pecuniárias estabelecidas na Legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando houver resíduos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, ou de outro Fundo que venha a substituí-lo, o mesmo deverá ser repassado aos componentes do Quadro de Magistério, como prêmio de valorização funcional, na forma a ser regulamentada 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Vencimentos 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração dos ocupantes dos empregos descritos no art. 9º, inciso I desta Lei Complementar será implementada de acordo com o anexo IV deste diploma legal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos empregos do Suporte Pedagógicos descritos no art. 9°, inciso II desta Lei Complementar corresponderão vencimentos conforme segue: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supervisor de Ensino: 60% de gratificação sobre o salário do docente/diretor efetivo calculado a partir do nível que ocupa; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor de Departamento Municipal de Educação: 50%de gratificação sobre o salário do Diretor Efetivo calculado a partir do nível que ocupa o servidor nomeado para a função, quando integrante da rede municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Escola Municipal: 60% de gratificação sobre o piso inicial do diretor efetivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vice-Diretor: 40% de gratificação sobre o piso inicial do diretor efetivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenador Pedagógico: 20% de gratificação sobre o salário do diretor efetivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor Coordenador: 50% de gratificação referente aos vencimentos do docente nomeado para função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores que ocupem emprego de provimento efetivo de Diretor de Escola, ora em vacância, terão seus vencimentos calculados nos termos do § 2º do art. 55 desta Lei Complementar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terão direito a auxílio transporte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os servidores que ocupem emprego de provimento efetivo de diretor de escola, no montante de 20% do salário base;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o diretor comissionado, no montante de 20% do salário correspondente ao seu emprego de provimento efetivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Níveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os níveis referem-se à Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Quadro do Magistério Público Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Evolução salarial será dividida em Evolução salarial pela via Acadêmica e Evolução salarial pela via não Acadêmica. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os níveis são estruturados com valores de remuneração que representam um acréscimo de 5% no vencimento dos integrantes da Carreira do Quadro do Magistério Municipal a cada nível de Evolução, conforme Anexo IV desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É exigida a permanência de 3 (três) anos em cada nível salarial para fins de evolução funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O integrante do Quadro do Magistério Municipal efetivo não poderá ser beneficiado por mais de 2 (duas) evoluções funcionais sucessivas pela via acadêmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O título acadêmico não poderá ser utilizado para mais de 1 (uma) evolução funcional exitosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurado através de requerimento o enquadramento automático em nível superior a cada cinco anos de efetivo exercício no emprego na Rede Municipal de Ensino de Iguape, o que representará 5% de acréscimo nos vencimentos do servidor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério deste Plano de Carreira participar do Processo de Evolução salarial pela Via Acadêmica e pela Via Não Acadêmica, conforme critérios determinados por esta Lei Complementar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal efetivo deste Plano de Carreira participar do processo de evolução salarial pela via acadêmica e pela via não acadêmica, conforme critérios determinados por esta Lei Complementar e pelo seu respectivo ato administrativo regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 131, de 24 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Evolução Salarial pela Via Acadêmica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Evolução salarial pela via Acadêmica é a passagem do integrante da Carreira do Magistério para nível superior mediante os critérios determinados no Anexo V, quadro II desta Lei Complementar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Evolução salarial pela Via Acadêmica dar-se-á por enquadramento mediante requerimento do integrante da Carreira do Magistério e apresentação de documentação comprobatória da titulação, dispensado qualquer interstício, na seguinte conformidade: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          formação em nível médio, modalidade normal, vencimento em nível inicial para professor de Educação Básica I, conforme anexo IV desta Lei Complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formação em nível superior de carreiras afins na área de educação, vencimento em nível inicial - Professor de Educação Básica II, conforme anexo IV nesta Lei Complementar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formação em curso normal em nível superior ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação para ministração de aulas no ensino fundamental do ciclo I, vencimento do docente acrescido de três níveis conforme anexo IV desta Lei Complementar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formação em pós-graduação lato sensu, vencimento do docente acrescido de 02 níveis, conforme Anexo IV desta Lei Complementar, contando tal curso para dois cargos efetivos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formação em nível de mestrado, vencimento do docente acrescido de 02 níveis conforme Anexo IV desta Lei Complementar, contando tal curso para dois cargos efetivos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    formação em nível de doutorado, vencimento do docente acrescido de 02 níveis conforme Anexo IV desta Lei Complementar, contando tal curso para dois cargos efetivos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a cada licenciatura o docente/diretor terá acrescido um nível até no máximo três licenciaturas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A evolução salarial mencionada nos incisos II a VII poderá ser acumulado por apenas 1 (uma) vez. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao titular de emprego de provimento efetivo de Diretor de Escola, referido no Anexo I desta Lei Complementar, será assegurado o direito à evolução pela via acadêmica, que se dará a partir do inciso IV deste artigo, contando a partir do nível 4 da tabela de vencimentos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Professores de Educação Básica I e II, que tiverem formação em nível superior em cursos afins terão os seus vencimentos acrescidos de 02 níveis, desde que não tenham sido anteriormente beneficiados com a evolução. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Professores de Educação Básica I, que se enquadrarem nasituação definida no parágrafo anterior, ao concluir o curso de Normal em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia, terão seus vencimentos acrescidos de 01 nível, não podendo em hipótese alguma ser cumulativo esse acréscimo, conforme determina o Parágrafo Primeiro deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Professores de Educação Básica II somente terão direito à Evolução a partir do inciso I, não sendo, porém, considerado para evolução o curso de Normal superior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Diretores efetivos, que tiverem formação em nível superior em cursos afins terão os seus vencimentos acrescidos de 02 níveis, desde que não tenham sido anteriormente beneficiados com a evolução. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Evolução Salarial pela Via Não Acadêmica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Evolução salarial pela via não Acadêmica consiste no enquadramento do integrante de Carreira do Magistério Público no nível imediatamente superior àquele em que está enquadrado, conforme anexo IV desta Lei Complementar, mediante os critérios definidos nos artigos 58 e 59 desta Lei Complementar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Evolução salarial pela via não Acadêmica, cumpridos os interstícios mínimos adiante estabelecidos, ocorrerá no máximo 2 vezes num período de 4 anos e dar-se-á por enquadramento, sempre que o integrante da carreira do magistério acumular a pontuação de 40 pontos, considerando os Fatores de Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, conforme Quadros I, II, III do anexo V. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Visando a aferição de qüinqüênio,o cômputo dos interstícios dos integrantes da Carreira do Magistério será feito anualmente, através de requerimento do interessado entregue ao Departamento Municipal de Educação com os respectivos comprovantes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pontuação dos integrantes da Carreira do Magistério será feita através de requerimento do interessado entregue ao Departamento Municipal de Educação com os respectivos comprovantes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pontuação dos componentes do Fator Atualização e dos componentes de extensão universitário-cultural do Fator Aperfeiçoamento, definida no anexo V, Quadros I e II desta Lei Complementar, será calculada com base na carga horária indicada no certificado do curso realizado pelo profissional. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator de Atualização e do componente extensão universitário­cultural do Fator Aperfeiçoamento quando ministrados pelo Departamento Municipal de Educação ou por instituições autorizadas pela legislação federal vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os créditos de cursos em pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento, só poderão ser utilizados uma única vez, observando-se que os créditos computados, sem a titulação de Mestre ou Doutor, não poderão ser reconsiderados quando da apresentação do documento correspondente a titulação obtida. O segundo título de Pós-graduação deverá ser computado para fins financeiros, porém avançando 1 nível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aprovação em concurso público na área da Educação será computada para fins de progressão na remuneração, avançando­se um nível, não sendo cumulativo, de acordo com o Anexo V,quadro III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contagem da pontuação para fins de evolução salarial será feitaanualmente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os ocupantes de emprego público do Quadro do Magistério Municipal de Iguape terão direito à pontuação específica descrita no anexo V desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se ainda a referida pontuação a todos os ocupantes de empregos públicos em vacância de suporte pedagógico que forem aprovados em Concurso Público para cargo e/ou emprego da rede estadual de ensino equiparado ao seu emprego atual ou comissionado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se o direito previsto no parágrafo anterior de forma retroativa aos últimos 05 (cinco) anos a contar da aprovação e publicação da presente Lei Complementar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído como atividade permanente no Departamento Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos funcionários do Quadro do Magistério. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do funcionário do magistério em cursos de formação, especialização ou outras modalidades, oferecidas pelo Departamento Municipal de Educação ou instituições de ensino autorizadas ou reconhecidas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São objetivos do desenvolvimento profissional: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propiciar a associação entre teoria e prática;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus funcionários através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos, e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a valorização do profissional de educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Departamento Municipal de Educação: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificar as áreas e serviços carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar a participação do funcionário do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízos às atividades educacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer as datas dos programas de capacitação contínuas respeitado o tempo de trabalho e a jornada do profissional. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas de capacitação serão conduzidos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sempre que possível, diretamente pelo Departamento Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação permanente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mediante encaminhamento do funcionário a organizações especializadas, sediadas ou não no município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            através da realização dos programas de diferentes formatos, utilizados também os recursos de educação à distância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Direitos 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxilie e estimule a melhoria do desempenho profissional e a ampliação dos conhecimentos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, pós-graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminários, encontros, congressos, sem prejuízo dos seus vencimentos, desde que devidamente autorizado, sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pelo Departamento de Educação Municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficiente e adequado, para que se possa exercer com eficiência as suas funções; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter liberdade de escolha e utilização de materiais, do procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos que objetivem alcançar a participação, a democratização do ensino e a autonomia do aluno, na construção de sua cidadania, dentro dos princípios da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber auxílio para a publicação de material pedagógico ou técnico-científico, quando aprovado pelo Departamento de Educação Municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar como integrante de Conselho, de Comissões, de estudos e de deliberações que afetem o Processo Educacional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar como membro atuante na Gestão das Unidades Educacionais no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades da Educação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reunir-se na Unidade Educacional pelo menos uma vez por mês, conforme o estabelecido no calendário escolar, para tratar de assunto relacionado à formação fundamentalmente profissional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      der respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano; e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Deveres 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe aos integrantes do Quadro do Magistério considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conhecer, respeitar e cumprir a Legislação em vigor, em especial a presente Lei Complementar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente, conforme Legislação em vigor e no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processo que acompanhe o progresso cientifico da educação, respeitando sua cultura e sua linguagem; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções, contribuindo, inclusive, para o trabalho coletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educando, os educadores, os servidores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficiência de seu aprendizado e a construção de sua autonomia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação e as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto às Unidades Educacionais e aos órgãos da administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      considerar os Princípios da democratização de acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico do Departamento de Educação Municipal e da Unidade Educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar do Processo de gestão democrática da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar do Conselho de Escola e do Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e acatar as decisões por ele tomadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar do Conselho de Classes ou série, nas Unidades Educacionais em que ministrar aulas ou classes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional;

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atender prontamente as solicitações de documentos,informações e providências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de informações de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar os conteúdos, procedimentos didático­ metodológico, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatível, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que programar nas Unidades Educacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado aos integrantes do Magistério:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha no horário de expediente, sem prévia autorização do superior imediato; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                faltar com respeito para com os alunos, os pais, os funcionários, os especialistas e os professores, desacatar as autoridades constituídas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, desempenho do emprego ou função que lhe pertence.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos de reintegração, das concessões, do regime disciplinar, da acumulação, das penalidades, da sindicância, das comissões processantes, do julgamento, da revisão de processos, da seguridade social, da aposentadoria, do salário família, do auxílio-reclusão e dos portadores de deficiência serão tratados de acordo com o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a Legislação Municipal vigente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - de forma subsidiária a esta Lei Complementar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tempo de serviço dos integrantes do Magistério Municipal deve ser contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A avaliação de Desempenho dos integrantes da Carreira do Magistério será feita anualmente como determina o art. 41, § 1 º, inciso III da Constituição Federal de 1988 e a Legislação Municipal em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será instituída a Comissão de Enquadramento, formada por três membros do Magistério Público Municipal de Iguape, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei Complementar, incumbida de proceder ao enquadramento de todos os Servidores do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de que trata o caput deste artigo terá prazo de 30 (trinta) dias para formalizar o enquadramento dos membros do magistério público municipal, e encaminhá-lo à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam assegurados, para efeito de enquadramento dos membros do Magistério Público de Iguape, os beneficios adquiridos em Legislação anterior, até a publicação da presente Lei Complementar Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os ocupantes dos empregos em vacância terão todos os direitos consignados aos docentes enquanto perdurarem nas suas atividades implicando em vínculo na Escola e remoção somente por opção do titular do emprego, inclusive quando nomeados em Emprego em Comissão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em havendo disponibilidade de vagas, será assegurado ao servidor o direito de escolher a Unidade na qual atuará. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0s empregos referidos neste artigo seguirão, para fins de férias, os mesmos critérios definidos nos artigo 32 desta Lei Complementar Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores públicos que tenham atuação na área de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Específicos, do 1º ao 5º ano, passarão a ter seus empregos denominados como Professor de Educação Básica I e II - PEB I e II, de acordo com sua especialização e área de atuação, e os servidores públicos que tenham atuação ou que estejam vinculados ao Ensino Fundamental de 6º a 9º anos, passarão a ser denominados Professor de Educação Básica II - PEB II e terão seu enquadramento automático nos termos desta lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir da aprovação desta Lei Complementar, somente ingressarão no Magistério Público de Iguape, para ministrarem aulas na Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 5º ano, docentes que tiverem habilitação mínima de Normal em Nível Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para ministrar aulas no ensino infantil e fundamental I. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos estudantes do curso Normal superior ou Pedagogia que estiverem efetivamente cursando será ressalvado o direito de mgresso no Magistério Público de Iguape apenas em caráter eventual.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de remuneração, os ocupantes dos empregos referidos no parágrafo primeiro deste artigo perceberão os vencimentos referentes ao Nível inicial do respectivo emprego público. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zem parte integralmente desta lei os seguintes Anexos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -nexo I - Tabela de empregos do Quadro do Magistério, Mantidos, Redenominados e Forma de Provimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -Anexo II -Das Horas de Trabalho Pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -Anexo III - Dos Empregos, dos Requisitos e das Formas de Provimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -Anexo IV - Tabela Geral de Empregos e Salários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -Anexo V- Tabela de Títulos para Progressão Salarial e Atribuição - Quadros I,II e III .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cada dois anos será instituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Iguape, cujos integrantes serão indicados pelo Departamento Municipal de Educação e docentes, garantida a representação da Rede Municipal, para fazer revisão e alterações necessárias nesta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir da publicação desta Lei, o reenquadramento dos servidores do magistério no quadro do Anexo IV far-se-á computando-se a soma dos níveis com as classes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Complementar nº 4, de 26 de abril de 2006. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 02 DE FEVEREIRO DE 2010 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE EMPREGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, MANTIDOS, 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REDENOMINADOS E FORMA DE PROVIMENTO 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Empregos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DenominaçãoProvimentoCarga Horária Semanal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                135Prof. de Educação Básica I- InfantilEfetivo25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                135Prof. de Educação Básica I - FundamentalEfetivo30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30Prof. de Educação Básica II - Língua Estrangeira Efetivo40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30Prof. de Educação Básica II - Educação Física Efetivo40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30Prof. de Educação Básica II - Educação ArtísticaEfetivo40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03Supervisor de Ensino Comissão40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25Diretor de Escola Municipal Comissão40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07Diretor de Escola - A extinguir na vacância Efetivo40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20Vice-Diretor Comissão40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10Coordenador Pedagógico Comissão40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20Professor Coordenador Comissão40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Horas em atividades com os alunosHoras de Trabalho Pedagógico na EscolaHoras de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha pelo docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    28 a 3433
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23 a 2733
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18 a 2222
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13 a 1721
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8 a 1220
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 a 710

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS EMPREGOS, DOS REQUISITOS E DAS FORMAS DE PROVIMENTO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DenominaçãoFormas de ProvimentoRequisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prof. de Educação Básica IConcurso PúblicoCurso Normal em Nível Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para ministrar aulas no ensino infantil e fundamental I. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prof. de Educação Básica IIConcurso PúblicoCurso Superior Afim. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Supervisor de Ensino ComissãoLicenciatura Plena em Pedagogia com 10  dez) anos de experiência no Magistério, ou cinco anos como Diretor na Rede Municipal de lguape 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Escola MunicipalComissãoLicenciatura Plena em Pedagogia com Administração Escolar e 3 (três) anos de experiência no Magistério, ou Pós- Graduação na área de Gestão Escolar 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vice - DiretorComissãoLicenciatura Plena em Pedagogia com Administração Escolar e 3 (três) anos de experiência no Magistério, ou Pós- Graduação na área de Gestão Escolar 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenador PedagógicoComissãoLicenciatura Plena em Pedagogia com 3 (três) anos de experiência no Magistério 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor­ - Coordenador ComissãoCurso Normal em Nível Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia , com habilitação na área de alfabetização, com 3 (três) anos de experiência no Magistério com alfabetização 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tabela Geral de Empregos e Salários 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NívelPEB I 25hPEB I 30hPEB II 40hEmprego em Vacância Diretor Efetivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1650,00780,001203,931800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2682,50819,001264,131890,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3716,63859,951327,331984,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4752,46902,951393,702083,73
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5790,08948,091463,382187,81
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              192.182,50 2.619,00 4.091,97 6.043,19 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              202.291,63 2.749,95 4.244,07 6.345,35 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 16 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NívelPEB I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emprego em vacância Diretor efetivo 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.104,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.325,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.045,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.058,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.159,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.391,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.147,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.211,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.217,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.461,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.255,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.371,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.278,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.534,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.368,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.538,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.342,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.611,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.486,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.717,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.409,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.691,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.610,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.903,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.480,23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.776,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.741,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.098,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.554,23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.865,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.878,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.303,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.631,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.958,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.022,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.518,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.713,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.056,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.173,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.744,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.799,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.159,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.332,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.981,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.889,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.267,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.498,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.231,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.983,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.380,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.673,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.492,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.082,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.499,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.857,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.767,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.186,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.624,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.050,21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.055,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.296,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.755,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.252,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.358,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.411,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.893,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.465,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.676,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.531,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.038,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.688,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.010,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.658,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.189,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.923,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.360,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.791,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.349,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.169,21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.728,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.930,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.516,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.427,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8.115,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.077,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.692,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.699,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8.520,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.231,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.844,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.984,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8.946,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.392,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.071,23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.283,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9.394,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.562,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.274,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.597,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9.863,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 81, de 28 de fevereiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tabela de Títulos para Progressão Salarial e Atribuição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quadro I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FATOR DE ATUALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COMPONENTESPONTOSVALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ciclo de palestras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conferências e ou ciclo de conferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Videoconferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Congressos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cursos (com ou sem oficinas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encontros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fóruns;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seminários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ciclo de Estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Simpósios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somatória de Carga horária 30 = 3,0 pontosOs pontos só serão válidos se os cursos/componentes foram realizados no máximo nos últimos 05 anos da data de contagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somatória de Carga horária de 31 a 60 horas = 5,0 pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somatória de Carga horária de 61 a 89 horas = 7,0 pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somatória de Carga horária de 90 a 179 horas = 10 pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somatória de Carga
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    horária superior a 180
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    horas = 15,0 pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadro II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FATOR APERFEIÇOAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DescriçãoComponentesPontosValidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mestrado/ Doutorado em área 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não específica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Doutorado30,0Permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mestrado25,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pós graduação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Especialização/Aperfeiçoamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Extensão universitária/cultural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ( com no mínimo de 360 horas), inclusive MBA20,0Permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (com no mínimo de 180 horas)15,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 30 a 59 horas11,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 60 a 89 horas9,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mais de 90 horas7,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Créditos de cursos de pós- graduação 1,0 por crédito de até 8,0 pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licenciatura Plena 10,0Permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bacharelado 8,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licenciatura por complementação 9,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quadro III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COMPONENTES PONTOSPONTUAÇÃO MÁXIMAVALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Produção inédita de comprovada relevância educacional, individual ou coletiva, passível de ampla divulgação e adaptação na rede de ensino, devidamente formalizada em documento e/ou material impresso e/ou multimídia.Publicações por editoriais ou em revistas, jornais, periódicos de veiculação científico-cultural com alta circulação ou via Internet.LivrosÚnico Autor12,0 Ultimos 05 anos a contar da data da contagem da pontuação 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até três autores8,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mais Autores5,0
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Artigos3,09,0 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Materiais didáticos pedagógicos de multimídia acompanhados do respectivo manual de suporteSoftware educacional e vídeoAté 3 autores5,015,0 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Documento que explicite estudo ou pesquisa, devidamente fundamentado em princípios teórico-metodológico, já implementado e vinculado à área de atuação profissional.Até 3 autores5,015,0 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovação em Concurso Público na rede municipal de ensino de Iguape, não objeto de provimento do emprego do qual é titular.Declaração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5,010,0Ultimos 05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anos a contar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da data da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        contagem da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovação em Concurso Público na rede estadual de ensino para cargos e/ou empregos desenvolvidos na Rede Municipal de EnsinoDeclaração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5,010,0Ultimos 05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anteriores a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        contar da data
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da aprovação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da lei