Lei Complementar nº 111, de 31 de outubro de 2018
Fica revogado o inciso I do artigo 21 da Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003.
Fica acrescido os seguintes artigos na Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003:
Ficam criados, na conformidade da Tabela contida no art. 21-B desta lei:
03 (três) empregos públicos de médico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
06 (três) empregos públicos de médico PSF (Programa Saúde da Família), com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
03 (três) empregos públicos de médico, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
01 (um) emprego público de médico especializado em psiquiatria, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
02 (dois) empregos públicos de médico especializado em pediatria, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
01 (um) emprego público de médico especializado em ortopedia, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
02 (dois) empregos públicos de médico especializado em ginecologia, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
01 (um) emprego público de médico diretor técnico, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
01 (um) emprego público de médico do trabalho, com jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais;
01 (um) emprego público de médico especializado em oftalmologia, com jornada de trabalho 16 (dezesseis) horas semanais;
01 (um) emprego público de médico especializado em otorrinolaringologista, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas semanais;
14 (quatorze) empregos públicos de médico plantonista, com jornada de 12 (doze) horas por plantão médico;
Fica acrescido ao Quadro de Pessoal Parte Permanente - anexo II, dos empregos de médico, a seguinte a seguinte redação:
ANEXOII
QuadrodePessoal–PartePermanente
Denominação | Nº emprego | Ref. | Requisito | Tab. |
Médico40horas |
03 | M40h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM | Anexo VII Tab. I |
Médico40horaspsf | 06 | M40h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM | Anexo VII Tab. I |
Médico20horas |
03 | M20h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM | Anexo VII Tab. I |
Médico Psiquiatra 20 horas | 01 | M20h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e Título de Especialização | Anexo VII Tab. I |
Médico Pediatra 20 horas | 02 | M20h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e Título de Especialização | Anexo VII Tab. I |
MédicoOrtopedista20 horas | 01 | M20h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e Título de Especialização | Anexo VII Tab. I |
Médico Ginecologista 20 horas | 02 | M20h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e Título de Especialização | Anexo VII Tab. I |
Diretor Técnico 20 horas | 01 | M20h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e Título de Especialização | Anexo VII Tab. I |
MédicodoTrabalho16 horas | 01 | M16h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e Título de Especialização | Anexo VII Tab. I |
Médico Oftalmologista 16 horas | 01 | M16h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e Título de Especialização | Anexo VII Tab. I |
Médico Otorrinolaringologista8 horas |
01 | M8h | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e Título de Especialização | Anexo VII Tab. I |
MédicoPlantonista12 horas |
14 | Plt 12 | Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM | Anexo VII Tab. I |
O médico contratado para prestar serviço no posto de saúde da família, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, somente poderá realizar plantões médicos aos finais de semana e desde que respeite o intervalo entre jornada de trabalho de 12 horas.
O médico Diretor Técnico será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo entre os médicos integrantes do quadro de funcionários na Municipalidade de Iguape.
Os médicos que integram o quadro de servidores do Município poderão aderir ao regime de trabalho disciplinado nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação da presente lei, mediante manifestação escrita encaminhada ao Diretor de Departamento de Saúde.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento da presente lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.