Lei Complementar nº 14, de 07 de novembro de 2007
Art. 1º.
O Parágrafo único do art. 25 da lei nº 1.533, de 29 de dezembro de 1.998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Para o pagamento integral do imposto, em cota única, será concedido um desconto de ordem de 10% (dez por cento) somente sobre o valor do imposto.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.