Lei Ordinária nº 1.533, de 29 de dezembro de 1998
Dada por Lei Complementar nº 14, de 07 de novembro de 2007
LOGRADOURO D E CATEGORIA "1" -compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia "Prefeito Casimiro Teixeira";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" -compreende a faixa de lotes a partir dos fundos daqueles constantes na Categoria "1", até 200 (duzentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" -compreende a faixa de lotes a partir do final da Categoria "2", até 300 (trezentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" -Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
LOGRADOURO D E CATEGORIA "1" -compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia SP -222 "Prefeito Casimiro Teixeira";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" -compreende a faixa de lotes a partir dos fundos dos lotes da Categoria "1" até atingir o Rio Ribeira de Iguape, e no sentido oposto até uma distância de 300 (trezentos) metros no sentido do Morro do Espia;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" -compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria "2", até 300 (trezentos) metros no sentido Morro do Espia;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" -compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1 ", "2" e "3 ".
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal "Prefeito Osmar de Feitas Santos" a partir do Bairro Engenhos até o Bairro Barra do Ribeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes a partir dos fundos da Categoria "1" até atingir uma distância de 300 (trezentos) metros no sentido Morro do Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes a partir dos fundos da Categoria "2", até 400 (quatrocentos) metros no sentido Morro do Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal "Vereador Manoel Alves da Silva" até o Bairro Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes a partir dos fundos da Categoria "1" até atingir o Mar Pequeno e, no sentido das serranias até atingir uma distância de 200 (duzentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria "2" até atingir 500 (quinhentos) metros no sentido das serranias;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal "Prefeito Osmar de Freitas Santos", desde o Bairro Icapara até o trapiche da balsa da Barra do Ribeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes a partir dos fundos da Categoria "1" até atingir o Mar Pequeno no sentido do Rio Ribeira de Iguape até uma distância de 400 (quatrocentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria "2" até atingir uma distância de 400 (quatrocentos) metros no sentido Rio Ribeira de Iguape;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes de frente para o Oceano Atlântico;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes até atingir uma distância de 400 (quatrocentos) metros a partir do término da Categoria "1 ",
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes até atingir uma distância de 500 (quinhentos) metros a partir do término da Categoria "2".
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3" .
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes de frente para o Oceano Atlântico;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes até atingir uma distância de 400 (quatrocentos) metros a partir do término da Categoria "1",
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes até atingir uma distância de 500 (quinhentos) metros a partir do término da Categoria "2".
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes de frente para a SP - 222 Rodovia "Prefeito Ivo Zanella" e no trecho até a volta do Seriguéia e os trechos de Marinha no Mar Pequeno;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes a partir do término da Categoria "1" até atingir uma distância de 500 (quinhentos) metros no sentido do travessão ou linha divisória, com o Bairro Momuna;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes a partir dos fundos da Categoria "2" até atingir uma distância de 500 (quinhentos) metros no sentido do travessão, ou linha divisória, com o Bairro Momuna;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal Iguape/ Arataca;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes a contar dos fundos da Categoria "1" até atingir o Rio Ribeira de Iguape;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes a partir da Categoria "1" até uma distância de 500 (quinhentos) metros, no sentido oposto da Categoria "2";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
As glebas de terras ou lotes, edificadas ou não, localizadas no setores tributários de "08" a "99" com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), terão o valor do Imposto calculado para Territorial, aplicando-se a fórmula:
A x VM² x AL = IPTU
Sendo:
A - área do terreno
VM² = valor em reais por metro quadrado
AL = alíquota do imposto territorial
As glebas de terras ou lotes, edificados ou não, localizadas nos setores tributários de “10” a “99” com área igual ou superior a 900m² (novecentos metros quadrados), terão o valor do imposto calculado para territorial, aplicando- se a fórmula:
A x VM2 x AL
A =área do terreno
VM² =valor em reais por metro quadrado
AL = alíquota do imposto territorial
POSIÇÃO
GEMINADA | ISOLADA | POSICIONADA FRENTE | RECUADA GEMINADA | POSICIONADA ISOLADA | RECUADA ISOLADA |
00 | 02 | 04 | 06 | 08 | 10 |
PAREDE
TAIPAS | MADEIRA | ALVENARIA | CONCRETO |
01 | 07 | 10 | 12 |
COBERTURA
PALHA ZINCO | TELHA DE CIMENTO AMIANTO | TELHA DE BARRO | LAGE | ESPECIAL |
01 | 03 | 05 | 07 | 12 |
FORRO
SEM FORRO | MADEIRA | ESTUQUE | LAGE | CHAPAS | GESSO ESPECIAL |
| 02 | 03 | 07 | 10 | 12 |
REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL
SEM REVESTIMENTO | REBOCO | MATERIAL CERÂMICO | MADEIRA | ESPECIAL | |
| 04 | 08 |
| 10 | 12 |
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
SEM |
| EXTERNA | INTERNA SIMPLES | INTERNA COMPLETA | MAIS QUE UMA INTERNA COMPLETA |
|
| 02 | 04 | 08 | 12 |
PISO
TERRA BATIDA |
| CIMENTO | CERAMICO MOSAICO | TABUAS |
| TACO | ESPECIAL |
|
| 04 | 06 | 08 |
| 10 | 12 |
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
RUIM | REGULAR | BOM | NOVA | OTIMO |
01 | 04 | 08 | 12 | 18 |
O lote com mais de 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado nos setores tributários de "01" a "09" com edificação inferior a 20% ( vinte por cento) da área do terreno, terá imposto calculado para territorial, aplicando-se a fórmula abaixo:
A x VM² x AL = IPTU
Sendo:
A = área do terreno
VM² = valor em reais por metro quadrado
AL = alíquota do imposto territorial
Para o pagamento integral do imposto, em cota única, será concedido um desconto de ordem de 10% (dez por cento) somente sobre o valor do imposto.
Os aposentados e pensionistas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que possuem um único imóvel utilizado para respectiva residência terão direito à:
isenção total do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, quando perceberem benefícios decorrentes de aposentadoria ou pensão até um salário mínimo e meio;
remissão parcial, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, quando perceberem benefícios decorrentes de aposentadoria ou pensão superior a um salário mínimo e meio até três salários mínimo.
Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, os aposentados e pensionistas deverão apresentar, até o último dia útil do exercício tributário imediatamente anterior, requerimento por escrito, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos :
cartão de benefício previdenciário e extrato bancário atualizado;
cédula de identidade;
conta de luz ou telefone, do mês anterior, em nome do interessado;
atestado de óbito do cônjuge, se o imóvel estiver cadastrado em nome dele.
CODIGO |
| CODIGO |
| CODIGO |
|
01 | 0,61 | 40 | 21,45 | 79 | 42,73 |
02 | 0,90 | 41 | 22,01 | 80 | 43,34 |
03 | 1,81 | 42 | 22,55 | 81 | 43,83 |
04 | 2,36 | 43 | 23,09 | 82 | 44,37 |
05 | 2,91 | 44 | 23,63 | 83 | 44,91 |
06 | 3,45 | 45 | 24,19 | 84 | 45,47 |
07 | 4,00 | 46 | 24,73 | 85 | 46,01 |
08 | 4,54 | 47 | 25,27 | 86 | 46,55 |
09 | 5,09 | 48 | 25,82 | 87 | 47,10 |
10 | 5,63 | 49 | 26,37 | 88 | 47,65 |
11 | 6,18 | 50 | 26,91 | 89 | 48,19 |
12 | 6,73 | 51 | 27,45 | 90 | 48,73 |
13 | 7,27 | 52 | 28,01 | 91 | 49,29 |
14 | 7,81 | 53 | 28,55 | 92 | 49,83 |
15 | 8,36 | 54 | 29,09 | 93 | 50,37 |
16 | 8,91 | 55 | 29,63 | 94 | 50,92 |
17 | 9,45 | 56 | 30,19 | 95 | 51,47 |
18 | 10,00 | 57 | 30,56 |
| 52,01 |
19 | 10,55 | 58 | 31,27 | 97 | 52,55 |
20 | 11,09 | 59 | 32,37 | 98 | 53,11 |
21 | 11,63 | 60 | 32,67 | 99 | 53,65 |
22 | 12,18 | 61 | 32,91 | 100 | 54,19 |
23 | 12,73 | 62 | 33,45 | 101 | 54,95 |
24 | 12,85 | 63 | 34,01 | 102 | 55,65 |
25 | 12,97 | 64 | 34,55 | 103 | 55,83 |
26 | 13,27 | 65 | 35,09 | 104 | 56,50 |
27 | 13,81 | 66 | 35,65 | 105 | 56,92 |
28 | 14,91 | 67 | 36,19 | 106 | 57,47 |
29 | 15,45 | 68 | 36,73 | 107 | 58,01 |
30 | 16,50 | 69 | 37,27 | 108 | 58,56 |
31 | 16,55 | 70 | 37,83 | 109 | 59,11 |
32 | 17,09 | 71 | 38,37 | 110 | 59,65 |
33 | 17,63 | 72 | 38,91 | 111 | 60,19 |
34 | 18,19 | 73 | 39,47 | 112 | 60,74 |
35 | 18,73 | 74 | 40,01 | 113 | 61,29 |
36 | 19,27 | 75 | 40,55 | 114 | 61,83 |
37 | 19,82 | 76 | 41,09 | 115 | 62,38 |
38 | 20,37 | 77 | 41,65 | 116 | 62,92 |
39 | 20,91 | 78 | 42,16 |
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