Resolução nº 10, de 11 de junho de 1993
Fica instituída a forma de pagamento pelo regime de adiantamento, que regem-se-é, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
O adiantamento é o numerário colocado à disposição de um servidor público, a fim de permitir a realização de despesa que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar as vias normais de processamento.
Os adiantamentos previstos nesta Resolução, não poderão ultrapassar a 10 (dez) vezes o Valor de Referência do Município - VRM.
No prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida à Tesouraria da Câmara Municipal, devolvendo o saldo aos cofres do legislativa.
Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento.
Considera-se despesas miúdas de pronto pagamento, para efeitos desta Resolução:
Selos postais, telegramas, radiogramas, transportes urbanos, consertos de veículos, aquisição de peças, combustível, refeições, hospedagem, despesas miúdas de pegadociais, aquisição de livros avulsos, impressos em quantidade restrita para uso restrito;
Outras despesa que pela sua natureza ou urgência não possam obedecer aos processos formais.
Os adiantamentos deverão ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, nas respectivas esferas de competência, e deverão espacificar.
nome, cargo ou função do interessado ao qual deva ser feito o adiantamento;
a dotação orçamentária ou crédito por onde deva correr a despesa.
Os adiantamentos serão precedidos de empenho escriturados como despesa efetiva.
Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, intruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recolhimento do saldo, se houver.
Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos ou notas simplificadas.
As prestações de contas serão analisadas sob o ponto de vista aritmética da propriedade de verba, obedecidas as leis e a justificativas da despesa.
No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria Legislativa, até o antepenúltimo dia útil do mês, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, auplementadas se necessário.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 003/93, de 15 de Fevereiro de 1.993.