Resolução nº 3, de 15 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

1993

15 de Fevereiro de 1993

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMEN­TO, E OUTRAS PR0VIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 10, de 11 de junho de 1993
Vigência a partir de 11 de Junho de 1993.
Dada por Resolução nº 10, de 11 de junho de 1993

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMEN­TO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O cidadão OZIAS ALVES PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte: 

    RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 

      Fica instituído na Câmara Municipal de Iguape, a forma de pagamento pelo regime de adiantamento que reger-se-á, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Re­solução. 

        Art. 2º. 

        O adiantamento é o numerário colocado a disposição de  um funcionério ou servidor público, a fim de permitir  a realização de despesas, que, por sua natureza ou urgência não possam aguardar vias normais de processamento. 

          Art. 3º. 

          Os  adiantamentos previstos nesta Resolução, não pode­rão ultrapassar 06 (seis) vezes o Valor de Referência do Município de Iguape.

            Parágrafo único  

            No prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de recebimento do númerário, o responsável prestará contas da verba recebida à Tesouraria da Câmara Municipal, devolvendo o saldo aos cofres do Legislativo. 

              Art. 4º. 

              Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento. 

                Parágrafo único  

                Considera-se despesas miúdas de pronto pagamento para os efeitos desta Resolução: 

                  I – 

                  Selos postais, telegramas, radiogramas, transportes urbanos, pequenos consertos, combustivel,  refeições, despessas judiciais, aquisição de livros avulsos, impressos e papelaria em quantidade restrita para usos imediatos.

                    II – 

                    Outras despesas que pela natureza ou urgência não possam obedecer aos processos formais.

                      Art. 5º. 

                      Os adiantamentos deverão ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Tesoureiro da Câmara Municipal, nas respectivas esferas de competência, e de­verão especificar: 

                        I – 

                        nome, cargo ou função do interessado ao qual deva ser feito o adiantamento;

                          II – 

                          a dotação orçamentária ou crédito por onde deva correr a despesa. 

                            Parágrafo único  

                            Os adiantamentos serão precedidosde empenho escriturados como despesa efetiva.

                              Art. 6º. 

                              Não se fará novo adiantamento:

                                I – 

                                Ao funcionário ou servidor em alcance; 

                                  II – 

                                  ao funcionário ou servidor que tenha prestação de contas em atraso com a Tesouraria Legislativa, no prazo previsto no Parágrafo Único do Artigo 3º desta Resolução. 

                                    Art. 7º. 

                                    Cada adiantamento corresponderá a uma prestação da contas, instruída dos comprovantes quitados e revesti dos dos requisitos legais e do recolhimento do saldo se houver.

                                      § 1º 

                                      Os comprovantes serao as notas fiscais, os recibos, nota simplificada, cupom, e outros comprovantes. 

                                        § 2º 

                                        As prestações de contas serão analisadas sob o ponto de vista aritmético da propriedade da verba, obedecida às Leis e da justificativa da despesa. 

                                          § 3º 

                                          Os comprovantes de despesa  serão emitidos em nome da Câmara Municipal de Iguape, e não poderão conter rasuras, emendas, ,borrões e valor ilegivel, não sendo admitido em hipótese alguma segunda via, ou cópias xerox, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução. 

                                            Art. 8º. 

                                            No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamentos serao  recolhidos a tesouraria Legislativa até o antepenúltimo dia Útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 

                                              Art. 9º. 

                                              As despesas decorrentes da execução da presente Resolução ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.

                                                Art. 10. 

                                                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                   

                                                  GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 16 DE FEVEREIRO DE 1.993.

                                                   

                                                  OZIAS ALVES PEREIRA
                                                  PRESIDENTE