Resolução nº 14, de 18 de dezembro de 1995
A classificação dos cargos e as referencias numéricas, para fins de atribuições e vencimentos, obedecerão ao estabelecido na presente Resolução.
O plano de classificação de cargos, aplicar-se-á a todos os funcionários ou servidores públicos municipais.
Para efeito desta Resolução, considera-se:
CARGO PÚBLICO - é a posição instituída na organização administrativa, criado por Lei ou Resolução, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um servidor ou funcionário público ao qual corresponde uma referência ou padrão.
SERVIDOR PÚBLICO - é todo aquele que ocupa cargo na Administração Pública Municipal, independente do vínculo.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - são os servidores públicos legalnente investidos em cargos públicos em Comissão ou Efetivos, regidos pelo Estatuto dos funcionários públicos municipais.
FUNÇÃO PÚBLICA - é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinado servidor.
NATUREZA DO CARGO - é o modo de provimento dos cargos, podendo classificar-se como efetivo ou em comissão.
QUADRO DE PESSOAL - é o conjunto de cargos e salários da Câmara Municipal.
REFERÊNCIA - é o número indicativo da posição do cargo na Tabela de Vencimentos.
VENCIMENTO - é a retribuição pecuniária básica dos cargos públicos sem qualquer acessório ou acréscimo.
VANTAGEM - é a parcela pecuniária acessória ao vencimento, criada, definida e quantificada por Lei ou Resolução.
REMUNERAÇÃO- é o somatório final do vencimento e das vantagens, quer incorporadas ou próvisórias.
PROVENTO - estipêndio pago ao servidor público em razão de aposentadoria.
PENSÃO - estipêndio pago aos dependentes de servidor falecido.
O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é estatutário, ou seja, constitui-se de cargos de provimento efetivo e em comissão regidos pelo Estatuto dos Funcionários públicos municipais.
A quantidade, composição e denominação dos cargos públicos, assim como suas respectivas referências, passam a vigorar no termos do anexo I, desta resolução.
Os cargos de natureza efetiva são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei e o ingresso dar-se-á na referência inicial do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração em espécie, a qualquer título para o Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art o 37 da Carta Magna.
Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas em lei ou resolução, como adicional por tempo de serviço ou gratificação.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
O servidor público nomeado a ocupar cargo interinamente, terá direito à diferença entre o cargo de origem ao cargo de destino, não se incorporando essa diferença aos vencimentos em nenhuma hipótese, apenas no período determinado.
A Tabela de Vencimentos dos funcionários ou servidores públicos da Câmara Municipal é a instituída para os da Municipalidade.
O presidente da Câmara Municipal poderá conceder gratificação de representação de gabinete, que terão como base de cálculo os valores fixados para a referência inicial do cargo, de, até 100% (cem por cento).
A gratificação prevista neste artigo será concedida por Portaria, não se incorporando ao vencimento do servidor e canceladas a qualquer tempo, na medida que cessem as condições que lhes deram origem.
A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, fará parte da remuneração do funcionário ou servidor público, o valor correspondente à 05% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, a partir do mês em que completar o período, até o limite máximo previsto na Tabela de Vencimentos da Municipalidade, na seguinte conformidade:
05 anos de serviço - 05%
10 anos de serviço - 10%
15 anos de serviço - 15%
20 anos de serviço - 20%
25 anos de serviço - 25%
30 anos de serviço - 30%
o tempo de efetivo exercicio, para efeito deste artigo, compreende, inclusive, período descontínuos de prestação de serviços.
É vedado a contagem em dobro do tempo de serviço por prestação simultânea de dois cargos junto a administração direta ou indireta.
O adicional por tempo de serviço previsto neste artigo,incorpara-se a remuneração para todos os efeitos legais, observados a forma e o cálculo nele determinados.
Os servidores municipais serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de Portaria, na referência inicial de se cargo.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Iguape 05 (cinco) cargos de provimento em comissão assim especificados:
QUANTIDADE | CARGOS | REFERÊNCIA SALARIAL |
01 | Assessor e Procurador Jurídico | 35 |
01 | Assessor Legislativo II | 17 |
01 | Assessor Legislativo I | 16 |
01 | Oficial de Gabinete | 22 |
01 | Contínuo | 03 |
A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se o de Assessor e Procurador Jurídico que será de 20 (vinte) horas semanais.
Os cargos criados no "caput" deste artigo serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Os valores salariais dos cargos criados no "caput" deste artigo correspondem aos constantes na Tabela de vencimentos da Municipalidade.
As descrições dos cargos criados no "caput" deste artigo serão disciplinadas, por Portaria, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de Dezembro de 1.995.
Revogam-se as disposições contidas na Resolução nº 01/95, de 27 de Janeiro de 1.995.
DESCRIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, QUANTIDADES E REFERÊNCIA SALARIAL.
QUANTIDADE | CARGOS | REFERÊNCIA SALARIAL |
01 | Diretor Administrativo | 35 |
01 | Agente Administrativo III | 18 |
01 | Agente Legislativo III | 18 |
01 | Operador de Som | 06 |
01 | Ajudante de Serviços Gerais | 07 |
DESCRIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUANTIDADES E REFERÊNCIA SALARIAL.
QUANTIDADE | CARGOS | REFERÊNCIA SALARIAL |
01 | Chefe de Gabinete | 36 |
02 | Assessor e Procurador Jurídico | 35 |
01 | Assessor Legislativo | 35 |
01 | Contador | 32 |
01 | Tesoureiro | 32 |
01 | Operador de Computador | 25 |
01 | Oficial de Gabinete | 22 |
02 | Motorista | 21 |
01 | Coordenador do Patrimonio Legisl. | 18 |
02 | Agente Administrativo II | 17 |
01 | Agente Legislativo II | 17 |
01 | Agente Administrativo I | 16 |
01 | Agente Legislativo I | 16 |
01 | Auxiliar legislativo | 12 |
01 | Recepcionista | 12 |
01 | Ajudante de Serviços Gerais | 07 |
02 | Contínuo | 03 |