Lei Ordinária nº 1.402, de 25 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1402

1995

25 de Maio de 1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.863, de 07 de junho de 2006
Vigência a partir de 7 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.863, de 07 de junho de 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de lguape em sua Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, expressas na Legislação de Saúde, em especial a Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Orgânica de Saúde (Leis Federais nºs 8080/90, de 19.09.90 e 8142/90, de 28.12.90) e de seus complementos, que compreendem:
        I – 
        o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierárquico;
          II – 
          a vigilância sanitária;
            III – 
            III- a vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
              IV – 
              o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
                Art. 2º. 
                O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Saúde.
                  Art. 3º. 
                  São atribuições do Prefeito Municipal:
                    I – 
                    nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
                      II – 
                      assinar cheques com o Coordenador do Fundo, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde.
                        Art. 4º. 
                        São atribuições do Diretor do Departamento Municipal de Saúde:
                          I – 
                          submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
                            II – 
                            gerir o Fundo Municipal de Saúde;
                              III – 
                              acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                                IV – 
                                submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                  V – 
                                  encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                    VI – 
                                    subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal, ouvindo o Conselho Municipal de Saúde;
                                      VII – 
                                      assinar cheques juntamente com o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, quando lhe for delegada esta função;
                                        VIII – 
                                        autorizar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente;
                                          IX – 
                                          firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos, inclusive de empréstimos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, ouvindo o Conselho Municipal de Saúde.
                                            Art. 5º. 
                                            São atribuições do Coordenador do Fundo:
                                              I – 
                                              preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
                                                II – 
                                                manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das Receitas do Fundo;
                                                  III – 
                                                  manter, em Coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                    IV – 
                                                    encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                      a) 
                                                      mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                        b) 
                                                        trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
                                                          c) 
                                                           
                                                            V – 
                                                            firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                              VI – 
                                                              preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
                                                                VII – 
                                                                providenciar, junto à  contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação Econômico-Financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                  VIII – 
                                                                  apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação Econômico-Financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                    IX – 
                                                                    manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
                                                                      X – 
                                                                      encaminhar, mensalmente, ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde, relatório circunstanciado do que trata o inciso anterior;
                                                                        XI – 
                                                                        manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde do Município:
                                                                            I – 
                                                                            contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
                                                                              II – 
                                                                              auxílios, subvenções ou contribuições;
                                                                                III – 
                                                                                receitas auferidas (rendimentos e juros) de aplicações financeiras de seus recursos;
                                                                                  IV – 
                                                                                  transferências oriundas do orçamento de seguridade Social e do Estado, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da República Federal;
                                                                                    V – 
                                                                                    receitas de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
                                                                                      VI – 
                                                                                      receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
                                                                                        VII – 
                                                                                        o produto da arrecadação de multas e Juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que o Município vier a criar;
                                                                                            IX – 
                                                                                            retenção, na Fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de servidores e prestadores de serviços do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                              X – 
                                                                                              os recursos orçamentários consignados nos orçamentos anuais à Secretaria da Saúde;
                                                                                                XI – 
                                                                                                recursos provenientes de operações de créditos.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Todos os recursos destinados, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações, consignadas na Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    As liberações das receitas por parte do Município conforme estabelecido nos incisos VII e VIII deste artigo, serão efetuadas até o 25º dia do mês seguinte ao daquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Mensalmente, será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        A despesa no FMS se constituirá de:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            pagamento pela prestação de serviços à pessoas físicas e entidades de direito público ou privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no parágrafo 1 º, art. 199, da Constituição Federal;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      pagamento de vencimentos, salários, gratificações, adicionais, pró-labore, remuneração de serviços pessoais e encargos do pessoal dos órgãos de administração que participem da execução das ações previstas no art. 1 º da presente Lei .
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1 º, art. 199, da Constituição Federal.
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          despesa com amortização e encargos de empréstimos contraídos.
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável. necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta lei.
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                disponibilidade monetárias em bancos e em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        bens móveis ou imóveis destinados à  administração do sistema de saúde do município;
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            O Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde, serão incorporados ao patrimônio do município.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Os bens adquiridos serão destinados, exclusivamente, a área de saúde.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade .
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      Os saldos das dotações do Departamento Municipal de Saúde, na data da promulgação desta Lei, passam a fazer parte integrante do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.154/91.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                                                                                                                                                            EM 25 DE MAIO DE 1995 


                                                                                                                                                                            JOSÉ EDUARDO TRIGO
                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL