Lei Ordinária nº 1.451, de 06 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1451

1996

6 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.459, de 25 de novembro de 1997
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78 Inciso IX da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER a Câmara Municipal de Iguape em sua Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de Dezembro de 1996, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei :
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, consoante dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município de Iguape, autorizado a proceder a alienação, por doação de uma área de terreno de 2.295 m2 ( dois mil duzentos e noventa e cinco metros quadrados), localizada no Bairro do Rocio e que assim se descreve:
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal, consoante dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município de Iguape, autorizado a proceder a alienação por doação, de uma área de terreno de 3.787,49 (três mil setecentos e oitenta e sete metros e quarenta e nove centímetros quadrados), localizada no Bairro do Rocio.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.459, de 25 de novembro de 1997.

          MEMORIAL DESCRITIVO: A área tem inicio no ponto "O l "(um), este localizado na confluência da Alameda 02, com a Alameda 18; deste ponto segue no rumo 38º06'00"NW e distância 65,60 (sessenta e cinco metros e sessenta centímetros), confrontando com a Alameda 18, até encontrar o ponto "02" (dois),; deste deflete à direita e segue no rumo 75°51 '00"NE e distância de 76,25 (setenta e seis metros e vinte e cinco centímetros), confrontando com a Alameda 03, até encontrar o ponto "03"; deste deflete à direita e segue no rumo 14º09'00"SE e distância de 60,00 ( sessenta metros), confrontando com área remanescente da Prefeitura, até encontrar o ponto "04"; deste deflete à direita e segue no rumo 75°51 '00"SW, confrontando com a Alameda 02, ponto inicial desta descrição, totalizando a área de 3. 787 ,49 ( treis mil setecentos e oitenta e sete metros e quarenta e nove centímetros quadrados).

            § 1º 

            A doação será efetivada para a empresa "Pescados Juréia ME", inscrita no CGC sob nº 61.044.236/0001-14, sediada à Rua Vereador B. A Veiga nº 173, neste Município de Iguape.

              § 2º 

              Passa a fazer parte integrante desta lei, o memorial descritivo e planta em anexo, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura.

                § 3º 

                O imóvel proposto à alienação, será utilizado para a instalação e funcionamento de uma indústria de beneficiamento de pescados. 

                  § 4º 

                  A empresa donatária incumbe a implantação e funcionamento da indústria no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.

                    § 5º 

                    O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por lei, desde que devidamente justificado .

                      § 6º 

                      Dá-se a área descrita no "caput" deste artigo o valor de R$18.256,21 ( dezoito mil duzentos e cinqüenta e seis reais e vinte e um centavos), conforme laudo de avaliação, em anexo. 

                        § 7º 

                        Efetivada a doação, a área objeto desta Lei, não poderá ser alienada ou servir de garantia a empréstimos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do inicio das atividades previstas no parágrafo 3° deste artigo.

                          Art. 2º. 

                          A empresa donatária se obriga a dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, bem como a cumprir os prazos concedidos, sob pena de retrocessão, da área alienada, com todos os acessórios a ela incorporados, sem direito de ressarcimento de qualquer espécie ou a qualquer título, à donatária.

                            Art. 3º. 

                            Efetivada a alienação, a donatária gozará do bem alienado para os fins a que se destina e responderá pelos encargos civis e administrativos que incidirem sobre o imóvel, sua benfeitorias e rendas. 

                              Parágrafo único  

                              A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras inerentes à transferência do imóvel.

                                Art. 4º. 

                                Efetivada a doação, a donatária gozará de isenção tributária sobre o Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU- e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISS-, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

                                  Art. 5º. 

                                  As despesas decorrentes da execução da presente lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 06 DE DEZEMBRO DE 1996

                                       

                                      JOSÉ EDUARDO TRIGO 
                                      PREFEITO MUNICIPAL