Lei Ordinária nº 1.451, de 06 de dezembro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 1.459, de 25 de novembro de 1997
Fica o Poder Executivo Municipal, consoante dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município de Iguape, autorizado a proceder a alienação por doação, de uma área de terreno de 3.787,49 (três mil setecentos e oitenta e sete metros e quarenta e nove centímetros quadrados), localizada no Bairro do Rocio.
MEMORIAL DESCRITIVO: A área tem inicio no ponto "O l "(um), este localizado na confluência da Alameda 02, com a Alameda 18; deste ponto segue no rumo 38º06'00"NW e distância 65,60 (sessenta e cinco metros e sessenta centímetros), confrontando com a Alameda 18, até encontrar o ponto "02" (dois),; deste deflete à direita e segue no rumo 75°51 '00"NE e distância de 76,25 (setenta e seis metros e vinte e cinco centímetros), confrontando com a Alameda 03, até encontrar o ponto "03"; deste deflete à direita e segue no rumo 14º09'00"SE e distância de 60,00 ( sessenta metros), confrontando com área remanescente da Prefeitura, até encontrar o ponto "04"; deste deflete à direita e segue no rumo 75°51 '00"SW, confrontando com a Alameda 02, ponto inicial desta descrição, totalizando a área de 3. 787 ,49 ( treis mil setecentos e oitenta e sete metros e quarenta e nove centímetros quadrados).
A doação será efetivada para a empresa "Pescados Juréia ME", inscrita no CGC sob nº 61.044.236/0001-14, sediada à Rua Vereador B. A Veiga nº 173, neste Município de Iguape.
Passa a fazer parte integrante desta lei, o memorial descritivo e planta em anexo, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura.
O imóvel proposto à alienação, será utilizado para a instalação e funcionamento de uma indústria de beneficiamento de pescados.
A empresa donatária incumbe a implantação e funcionamento da indústria no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por lei, desde que devidamente justificado .
Dá-se a área descrita no "caput" deste artigo o valor de R$18.256,21 ( dezoito mil duzentos e cinqüenta e seis reais e vinte e um centavos), conforme laudo de avaliação, em anexo.
Efetivada a doação, a área objeto desta Lei, não poderá ser alienada ou servir de garantia a empréstimos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do inicio das atividades previstas no parágrafo 3° deste artigo.
A empresa donatária se obriga a dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, bem como a cumprir os prazos concedidos, sob pena de retrocessão, da área alienada, com todos os acessórios a ela incorporados, sem direito de ressarcimento de qualquer espécie ou a qualquer título, à donatária.
Efetivada a alienação, a donatária gozará do bem alienado para os fins a que se destina e responderá pelos encargos civis e administrativos que incidirem sobre o imóvel, sua benfeitorias e rendas.
A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras inerentes à transferência do imóvel.
Efetivada a doação, a donatária gozará de isenção tributária sobre o Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU- e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISS-, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.