Lei Ordinária nº 1.474, de 16 de julho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.505, de 04 de março de 1998
Vigência a partir de 4 de Março de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.505, de 04 de março de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 1.505, de 04 de março de 1998
Art. 1º.
Fica instituído o abono de faltas aos Servidores Públicos Municipais de Iguape.
Art. 2º.
Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis), por ano, desde que não excedam uma por mês, quando o Servidor se achar impossibilitado de comparecer ao serviço.
Parágrafo único
O pedido de abono será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor Administrativo, por escrito, via protocolo, isento de qualquer taxa, no primeiro dia útil em que o servidor comparecer ao serviço, sob pena de indeferimento se assim não o fizer.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.