Lei Ordinária nº 1.482, de 22 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.290, de 23 de novembro de 2017
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS-, órgão deliberativo, consultivo, normativo fiscalizador e controlador das ações voltadas à área da assistência social, em conformidade com disposto na Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS-.
O Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS- tem caráter permanente de composição paritária, vinculado ao Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social, responsável pela formulação, coordenação e execução da política municipal de Assistência Social, dando ênfase:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
ao amparo à criança e adolescentes carentes;
à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à proteção de sua integração à vida comunitária.
A assistência social realiza-se de forma integrada visando o enfrentamento à pobreza e a garantia dos mínimos sociais.
Consideram-se entidades e organizações de assistência social, àquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS-:
definir as prioridades da política Municipal de Assistência Social;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência;
aprovar a política municipal de assistência social;
atuar na formulação de estratégias e controle da política de assistência social;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social por ser incluída no orçamento municipal;
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a política dos recursos;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, governamentais e não governamentais;
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privadas no âmbito municipal;
estabelecer, apreciar e aprovar r critérios para celebração de contratos ou convênios entre os setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
convocar a Conferência Municipal de Assistência Social:
ordinariamente através de seu presidente uma vez por ano;
extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que necessário;
estabelecer, anualmente campanha municipal em defesa da cidadania e contra a exclusão social (idosos, crianças, adolescentes, deficientes, etc..)
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenhos dos programas e projetos aprovados;
aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios sociais;
atestar, em conformidade com a legislação vigente, a concessão de beneficios de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso;
estabelecer estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes, bem como avaliar o impacto dos serviços junto aos usuários da assistência social;
propor aos Conselhos Estadual e Nacional da Assistência Social, o funcionamento de programas, projetos e serviços de âmbito municipal e regional.
A Conferência Municipal da Assistência social tem como atribuição, avaliar e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
O Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS -, será composto de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, a saber:
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - será composto de 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, a saber:
Do governo Municipal:
do governo Municipal:
um representante do Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social;
um representante do Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social;
um representante do Fundo Social de Solidariedade Municipal;
um representante do Fundo Social de Solidariedade Municipal;
um representante do Departamento Municipal de Finanças;
um representante do Departamento Municipal de Finanças;
um representante do Departamento Municipal de Educação;
um representante do Departamento Municipal de Educação;
um representante do Departamento Municipal de Saúde.
dos prestadores de serviço, profissionais da área e usuários da assistência social:
dois representantes de entidades prestadoras de serviço;
dois representantes de entidades prestadoras de serviço;
dois representantes de entidades prestadoras de serviço;
um representante de entidade religiosa o filosófica;
um representante de entidade religiosa;
um representante de Associação de Bairros;
dois representantes de Associação de Bairros do Município de lguape.
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo do governo Municipal e da mesma entidade.
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização da eleição das representações da sociedade civil.
As organizações não governamentais eleitas para compor o Conselho, terão o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) das após a realização da eleição para indicarem seus respectivos representantes para o Conselho .
O Regimento Interno do CMAS definirá as hipóteses da perda de
mandato e substituição de sus membros.
A nomeação e posse dos conselheiros, far-se-à através de Portaria do Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.
O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito por seus membros, para mandato de 01 (um) ano, sendo permitido uma única recondução.
O CMAS escolherá entre seus membros, uma diretoria executiva, bem como poderá prever no seu regimento interno outras estruturas de funcionamento.
O mandato de conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitido uma única reeleição.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
o exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
os membros do CMAS poderão ser substituídosmediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho Municipal da Assistência Social;
cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções e publicadas através dos órgãos de imprensa local ou nos átrios da Prefeitura e Câmara Municipal.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguinte normas:
plenário como órgão de deliberação máxima;
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
A Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social prestará o apmo administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho das suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
poderão ser convidados pessoas e instituições de notórias especializações para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
outras formas de colaboração serão avaliadas e aprovadas pelo CMAS.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, após a posse dos conselheiros.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Fica criado o Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS -, instrumento de captação e ampliação de recursos, vinculado orçamentariamente ao Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social, responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência social, tendo como objetivo, custear a execução das ações na área da assistência social, conforme as deliberações do Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS-
Constituirão receitas do Fundo Municipal da Assistência Social:
recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual da Assistência Social;
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas por Lei;
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e outras transferências que o Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS - terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
produto de convênios firmados diretamente ao Fundo;
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor responsável pela política de assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS - tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes .
Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS-.
O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS-.
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Promoção e Assistência Social -FMAS- constará do Plano Diretor do Município.
O Orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS será integrado ao orçamento do Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social.
Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS-, serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social;
pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
aquisição de materiais permanente e de consumo, bem como outras insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I, artigo 15, da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da assistência social -LOAS-.
Outras atividades previstas no Plano Municipal da Assistência Social.
O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional da Assistência Social -CNAS- será efetivada por intermédio do Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS-, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS-.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS-.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal da Assistência Social -FMAS-, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal da Assistência Social -CMAS- mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.