Lei Ordinária nº 1.504, de 04 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1504

1998

4 de Março de 1998

DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        O planejamento instituído como atividade constante de administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.
          Art. 2º. 
          Os objetivos de administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
            I – 
            Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
              II – 
              Plano Plurianual;
                III – 
                Diretrizes Orçamentárias;
                  IV – 
                  Orçamento Programa Anual.
                    Art. 3º. 
                    Toda a ação administrativa municipal e, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
                      Parágrafo único  
                      Os assuntos a serem decididos pela autoridade competente, envolvendo aspectos a mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coordenados, objetivando obter soluções integradas.
                        Art. 4º. 
                        A descentralização será desenvolvida no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e tarefas de mera formalização de atos administrativos, permitindo o bom andamento no desempenho das atividades planejadas.
                          Art. 5º. 
                          (VETADO)
                            Parágrafo único  
                            Fica autorizado a locação de bens móveis e imóveis, de propriedade particular ou pública necessários à implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou da União, desde que seja de interesse à população local.
                              Art. 6º. 
                              A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez as decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.
                                Parágrafo único  
                                A delegação de competência será objeto de ato próprio da autoridade delegante, indicando com precisão a autoridade delegada e suas atribuições, respeitada a competência privativa dos diversos órgãos e agentes de administração.
                                  Art. 7º. 
                                  O controle interno das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo particularmente:
                                    I – 
                                    controle pela chefia competente, da execução dos programas e da observância dos normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
                                      II – 
                                      o controle de utilização, guarda e aplicação dos dinheiros e valores públicos pelos órgãos próprios de finanças e fiscalização.
                                        Art. 8º. 
                                        Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática mediante:
                                          I – 
                                          repressão da hipertrofia das atividades meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sobre a forma de sistema;
                                            II – 
                                            a eliminação de tramitações desnecessárias de papéis;
                                              III – 
                                              livre e direta comunicação horizontal entre órgãos da administração, para troca de informações;
                                                IV – 
                                                a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo social, seja evidentemente superiores aos riscos.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A administração municipal, para execução de seus serviços, poderá utilizar, além de recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos nos termos estabelecidos em lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político administrativa do Município, através de órgãos coletivos composta de servidores públicos, representantes de outras esferas de governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
                                                      Art. 11. 
                                                      Os órgãos e entidades de assessoramento, consulta e deliberação coletiva, compreendidos por Comissões, Conselhos ou equivalentes, serão criados por Lei e regulamentados por Decreto.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O Executivo poderá remunerar os membros dos Conselhos de que trata o "caput" deste artigo na forma de ajuda de custo, em valores e condições fixados por Lei.
                                                          Art. 12. 
                                                          A administração municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
                                                            I – 
                                                            aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;
                                                              II – 
                                                              possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em atividades.
                                                                Art. 13. 
                                                                A administração municipal estabelecerá critérios de prioridades para elaboração de seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos programas a serem executados.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                    Art. 14. 
                                                                    A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Iguape é constituída por órgãos de deliberação coletiva, de Assessoria e de linha.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Os órgãos de deliberação coletiva são os definidos em legislação específica.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        São órgãos de Assessoria:
                                                                          I – 
                                                                          Chefia de Gabinete;
                                                                            II – 
                                                                            Procuradoria Jurídica;
                                                                              III – 
                                                                              Assessoria de Planejamento.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                São órgãos de linha:
                                                                                  I – 
                                                                                  Departamento de Administração compreendendo:
                                                                                    a) 
                                                                                    Inspetoria administrativa;
                                                                                      b) 
                                                                                      Divisão de recursos humanos;
                                                                                        c) 
                                                                                        Divisão de materiais e patrimônio;
                                                                                          d) 
                                                                                          Divisão de informática.
                                                                                            II – 
                                                                                            Departamento de Economia e Finanças, compreendendo:
                                                                                              a) 
                                                                                              Divisão de Orçamento e Contabilidade;
                                                                                                b) 
                                                                                                Divisão de Tributos.
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Departamento de Saúde, compreendendo:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    seção de Unidade Mista de Saúde;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      seção de Postos de Saúde.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Departamento de Educação e Cultura, compreendendo:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          seção de ação pedagógica;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            seção de Cultura;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              seção de alimentação escolar.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente, compreendendo:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  Divisão de Engenharia;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    Divisão de Serviços Urbanos;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        Divisão de Trânsito e Transportes;
                                                                                                                          e) 
                                                                                                                          Administração Regional do Rocio;
                                                                                                                            f) 
                                                                                                                            Administração Regional de Icapara;
                                                                                                                              g) 
                                                                                                                              Administração Regional da Barra do Ribeira.
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                departamento de Turismo e Esportes, compreendendo:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  seção de Turismo;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    seção de Esportes e Recreação..
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      Departamento de Assistência e Promoção Social, compreendendo:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        Fundo Social de Solidariedade;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          Seção de Ação Social.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            Os órgãos de linha são hierarquizados sobrepondo-se os superiores aos inferiores mediante relação de subordinação entre níveis, assim definidos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              primeiro nível: Procuradoria, Assessoria e Departamento;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                segundo nível: Divisão e Inspetoria;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Terceiro nível: seção e administração Regional.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                    DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      À Chefia de Gabinete compete:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        exercer as atividades de coordenação política-­administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          secretariar todos os serviços atinentes ao Executivo;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            atender os munícipes e recepcionar os visitantes, elaborando a agenda oficial de audiência do Prefeito;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente à requerimentos, informações, respostas a indicações, apreciação de projetos pela Câmara, bem como à promulgação de Leis e vetos;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                representar o Prefeito em compromissos e cerimônias e reuniões;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  estudar processos e assuntos que lhes sejam submetidos pelo Prefeito e elaborar pareceres necessários;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    promover e controlar as atividades da Junta de Serviço Militar;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      executar outras atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        À Procuradoria Jurídica compete:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          responsabilizar-se pelos assuntos jurídicos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            promover ações judiciais, visando à arrecadação de receitas municipais;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              processar inquéritos e sindicâncias;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  elaborar ou estudar projetos de leis e manifestar-se sobre os autógrafos encaminhados ao Prefeito para sanção;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    assessorar o Prefeito nos assuntos legais, econômicos, tributáveis e de relações públicas;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      executar outras atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        receber citações, intimações e notificações;
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          defesa nas ações propostas pela ou contra a municipalidade.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            À Assessoria de Planejamento compete:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              promover o processo de planejamento integrado do desenvolvimento do Município;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                planejar, inspecionar e coordenar as atividades de planejamento dos órgãos e sua execução;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  elaborar o plano global de atividades municipais e acompanhar a sua execução;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    promover a coleta de dados estatísticos de forma a aprimorar as ações de planejamento;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      elaborar projetos de construção e conservação das obras municipais, assim como dos próprios da municipalidade;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        VI- promover estudos e pesquisas sobre problemas de desenvolvimento sócio-econômico e físico do Município;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          promover a modernização mediante racionalização dos métodos e processo de trabalho e análise organizacional;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            executar outras atividades pertinentes, que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              Ao Departamento de Administração compete o planejamento, a coordenação, supervisão e execução:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                das atividades pertinentes à admissão, manutenção, devolução funcional e do desligamento de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  das atividades pertinentes à administração de material;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    das atividades pertinentes à administração do patrimônio, inclusive a fiscalização do uso e zelo dos próprios municipais;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      das atividades pertinentes a protocolo, arquivo e telefonia;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        das atividades pertinentes a copa, zeladoria, portaria e vigilância do Paço e às reproduções gráficas de documentos municipais;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          de outras atividades pertinentes, que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            Ao Departamento de Economia e Finanças compete:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              estabelecer e desenvolver a política econômico-­financeira e tributária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                elaborar e executar o Orçamento-programa e orçamento plurianual de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  realizar os registros e os controles contábeis e orçamentários do Município;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    realizas as atividades pertinentes ao recebimento, pagamento e guarda-valores;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      realizar o lançamento e arrecadação dos tributos e outras rendas municipais e o seu controle;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        prestar assistência e orientação aos proprietários rurais, inclusive elaborando o mantendo o respectivo cadastro;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar a execução do sistema tributário, bem como a aplicação da legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            executar outras atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Ao Departamento de Saúde compete:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                planejar, coordenar, desenvolver e controlar a política de saúde do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  controlar as moléstias transmissíveis e as zoonoses;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    realizar serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      executar outras atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Departamento de Educação e Cultura compete:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, coordenar e acompanhar a política de ensino pré-escolar e fundamental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            proporcionar assistência as escolas relacionadas à alimentação, assistência médico odontológica e social;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              realizar projetos especiais de educação para o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, coordenar e desenvolver atividades referentes à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  executar outras atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Departamento de Obras e Serviços e Meio Ambiente compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                    -    planejar, coordenar, desenvolver e fiscalizar as atividades relacionadas à:

                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      construção de obras, vias e logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação de obras particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          abertura e manutenção de estradas e caminhos municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            arborização, formação e manutenção de parques e jardins;

                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              serviços de limpeza pública, indicando destino final do lixo, abastecimento popular, cemitérios, iluminação pública, trânsito, transportes urbanos e intermunicipais e transportes internos motorizados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, coordenar, desenvolver e controlar a política agrícola de acordo com a lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como de comercialização, armazenamento e transportes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    proteger a fauna e flora, vedando as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar outras atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Departamento de Turismo e Esportes compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, coordenar e desenvolver atividades referentes à política de turismo, esportes e recreação, através de implantação de programas turísticos, culturais, esportivos e recreativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar outras atividades pertinentes que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Departamento de Assistência e Promoção Social compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar as ações do Fundo Social de Solidariedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar assistência e amparo ao menor, à juventude, à velhice e à população carente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar projetos visando a integração dos carentes com a sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover programas de atendimento médico, odontológico, oftalmológico e zelar pelo bom atendimento da farmácia municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O organograma da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Iguape, com seus órgãos e sub-órgãos constantes do anexo I, fazem parte desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, automaticamente serão extintos os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, atribuições e readaptação das instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício com recursos previstos nas dotações consignadas no Orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.426, de 20 de Dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM, 04 DE MARÇO DE 1998. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jair Yong Fortes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal