Lei Ordinária nº 1.377, de 28 de setembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1377

1994

28 de Setembro de 1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.509, de 12 de setembro de 2023
Vigência a partir de 12 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.509, de 12 de setembro de 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VIda Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural do Município, com objetivo de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário e para melhoria das condições de vida da comunidade.
        Parágrafo único  
        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR - é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre assuntos rurais propostos nesta e nas demais Leis correlatas do Município.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, deverá observar as seguintes diretrizes:
            I – 
            identificar problemas dos vários segmentos do setor agropecuário e formular propostas de solução em nível local;
              II – 
              promover a participação da comunidade rural em assuntos de seu interesse;
                III – 
                discutir e sugerir linhas de trabalho, objetivando a assistência técnica aos produtores do Município;
                  IV – 
                  incentivar a ação coordenada de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
                    V – 
                    colaborar com a realização de atividades de assistência técnica, prestação de serviços aos produtores e apoio ao abastecimento;
                      Art. 3º. 
                      Ao CMDR, compete:
                        I – 
                        propor diretrizes para a política agrícola municipal, levando em consideração os aspectos sociais, os recursos econômicos e naturais do município, bem como a política regional para o desenvolvimento rural;
                          II – 
                          colaborar no planejamento Municipal, elaborando planos, programas de extensão e desenvolvimento rural;
                            III – 
                            estudar e definir procedimentos normas técnicas e legais, visando o desenvolvimento rural do Município;
                              IV – 
                              colaborar em campanhas de caráter social que vizem a população rural, bem como atuar no que couber, em situações de emergência;
                                V – 
                                fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural;
                                  VI – 
                                  manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, vinculadas à pesquisa produção, comercialização, armazenamento e industrialização, visando a integração efetiva dos vários segmentos do setor agropecuário;
                                    VII – 
                                    identificar e prever as dificuldades encontrada na aplicação dos planos de trabalho elaborados pelo Município e comunica-los aos órgãos competentes, sugerindo soluções;
                                      VIII – 
                                      compatibilizar as reivindicações dos produtores locais, com a política de desenvolvimento rural e com os recursos disponíveis, elegendo prioridades e propondo soluções integradas;
                                        IX – 
                                        informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;
                                          X – 
                                          convocar reuniões comunitárias para discussão de planos, ações e atividades relativas aos vários segmentos do setor agropecuário;
                                            XI – 
                                            apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
                                              XII – 
                                              instituir câmaras técnicas em áreas de interesse, quando necessárias;
                                                XIII – 
                                                aprovar em sessão plenária, o Regimento Interno;
                                                  Art. 4º. 
                                                  O CDR, será constituído por conselheiros nomeados pelo Prefeito Municipal, que formarão a plenária, observada a seguinte norma:
                                                    I – 
                                                    um presidente indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                      II – 
                                                      um vice-presidente indicado pelas sociedades CIVIS organizadas;
                                                        III – 
                                                        um secretario indicado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
                                                          IV – 
                                                          um representante da ETAESG "Eng. Agrônomo Narciso de Medeiros";
                                                            V – 
                                                            um representante do sindicato rural de Iguape;
                                                              VI – 
                                                              um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguape;
                                                                VII – 
                                                                os demais conselheiros serão indicados pela comunidade rural.
                                                                  § 1º 
                                                                  A escolha dos conselheiros deverá recair sobre pessoas capacitadas para desempenho de suas atribuições.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                      § 3º 
                                                                      O exercício das funções de membro do Conselho, será gratuita e considerada como serviço relevante de interesse público.
                                                                        § 4º 
                                                                        A composição do Conselho deverá ser em número ímpar, sendo no mínimo 07 e no máximo 15 conselheiros.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros, dar-se-à no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Sessenta dias após a sua instalação, o Conselho apreciará seu estatuto que, após aprovado, será baixado por Decreto do Executivo.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM, 28 DE SETEMBRO DE 1994.

                                                                                     

                                                                                    José Eduardo Trigo

                                                                                    Prefeito Municipal