Lei Ordinária nº 1.497, de 31 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1497

1997

31 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Julho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.004, de 08 de julho de 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de lguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente -CODEMA-, órgão consultivo e de assessoria da Prefeitura Municipal de Iguape, em todas as questões referentes do meio ambiente. 

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de lguape - COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e de assessoria da Prefeitura Municipal de Iguape em todas as questões referentes ao meio ambiente.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.004, de 08 de julho de 2009.
          Art. 2º. 

          O COMDEMA tem por finalidade: 

            I – 

            colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente e ao uso dos recursos naturais do Município;

              II – 

              estudar, definir e propor normas e diretrizes visando compatibilizar a proteção ambiental com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, de modo a colaborar com a sua administração;

                III – 

                promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais do Município;

                  IV – 

                  promover e colaborar na execução de programas de educação ambiental;

                    V – 

                    manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisa e atividades ligadas ao meio ambiente e às questões sócio-ambientais;

                      VI – 

                      identificar, diagnosticar e opinar conclusivamente sobre possíveis casos de danos sócio-ambientais, que possam ocorrer no Município em decorrência de programas, obras ou projetos.

                        Art. 3º. 

                        O CODEMA será composto por conselheiros titulares, representando: organizações governamentais e não governamentais, Universidades, Escolas Públicas e Privadas, Sindicatos e Associações, sendo os mesmos escolhidos através de lista tríplice encaminhada ao Prefeito Municipal e nomeados através de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.

                          Art. 4º. 

                          CODEMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Coordenador de divulgação, eleitos por seus pares.

                            Art. 5º. 

                            O CODEMA será constituído por 11 (onze) conselheiros, sendo:

                            - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;
                            - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
                            - 1 (um) representante de órgãos ambientais;
                            - 1 (um) representante das organizações não governamentais;
                            - 1 (um) representante da Associação Comercial;
                            - 1 (um) representante do Colégio Agrícola;
                            - 1 (um) representante das escolas Públicas e Privadas;
                            - 1 (um) representante dos agricultores;
                            - 1 (um) representante dos pescadores;
                            - 1 (um) representante das Associações de Bairros e/ou moradores.

                              Parágrafo único  

                              O mandato dos conselheiros do CODEMA, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sedo o exercício de suas funções de caráter gratuito e considerado de relevante serviço público.

                                Art. 6º. 

                                O CODEMA, sempre que informado de possível agressão ao Meio Ambiente, poderá promover diligências no sentido de sua apuração, notificando e relatando ao responsável a ocorrência, alertando das possíveis conseqüências, bem como das formas possíveis de reparação face à legislação ambiental vigente.

                                  Art. 7º. 

                                  O CODEMA manterá com os órgãos da administração municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos pertinentes à defesa do Meio Ambiente e ao uso dos recursos naturais do Município.

                                    Art. 8º. 

                                    O CODEMA poderá pleitear recursos no Orçamento municipal, em conformidade com o Plano de Ação próprio e uma vez aprovado pelo Prefeito Municipal.

                                      Art. 9º. 

                                      O CODEMA, mediante projetos aprovados pelo Prefeito Municipal, poderá pleitear recursos a fundo perdido, junto às agências de financiamento nacionais e internacionais, cabendo à administração a prestação de contas dos mesmos à Diretoria do Conselho , em
                                      conformidade com a Lei 8.666/93.

                                        Art. 10. 

                                        O CODEMA poderá recorrer, quando necessano a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ambiental.

                                          Art. 11. 

                                          O Poder Executivo, por intermédio do CODEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação ambiental e ao uso dos recursos naturais. 

                                            Art. 12. 

                                            O Poder Executivo proporcionará ao CODEMA todas as condições para desenvolvimento de seus trabalhos. 

                                              Art. 13. 

                                              A organização e o funcionamento do CODEMA serão disciplinados no seu Regimento Interno. 

                                                Parágrafo único  

                                                No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a instalação, o CODEMA votará o seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                  Art. 14. 

                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                    Art. 15. 

                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.149/91.

                                                       

                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                      EM, 31 DE DEZEMBRO DE 1997

                                                       

                                                      Jair Young Fortes
                                                      Prefeito Municipal