Lei Ordinária nº 1.500, de 31 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1500

1997

31 de Dezembro de 1997

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOTAR NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, CONCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM CARÁTER SUPLETIVO EXERCIDAS NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOTAR NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, CONCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM CARÁTER SUPLETIVO EXERCIDAS NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações básicas em vigilância sanitária que são os seguintes: 

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, vinculada ao Departamento Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes a municipalização das ações de Vigilância Sanitária de complexidade básica e de média complexidade, que abrange o seguinte universo de atuação municipal:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
          I – 

          inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio, empresa de transporte, depósito, veículo para transporte e indústria de alimentos;

            I – 
            ações de complexidade básica: comércio varejista de alimentos, comércio atacadista de alimentos, atividades especializadas para terceiros, serviços de saúde e outros serviços coletivos e sociais:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
              a) 
              Abrange o comércio varejista: minimercados; mercearias e armazéns varejistas; comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; comércio varejista de bebidas; comércio varejista de hortifrutigranjeiro; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                b) 
                Abrange o comércio atacadista de alimentos: comercio atacadista de água mineral; comercio atacadista de outros produtos alimentícios; comercio atacadista de sorvetes;A
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                  c) 
                  brange as atividades especializadas para terceiros: serviços veterinários;A
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                    d) 
                    brange os serviços de saúde: serviço de psicologia; serviço de fisioterapia; outros serviços sociais com alojamento; creches; outros serviços sociais sem alojamento; atividades desportivas; atividades de manutenção físico corporal; manicuro e tratamento de beleza;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                      e) 
                      Abrange outros serviços coletivos e sociais: captação, tratamento e distribuição de água canalizada; outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto; clubes sociais, desportivos e similares; gestão e manutenção de cemitérios; serviços de funerária; reciclagem de sucata não metálica; reciclagem de sucata metálica.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                        II – 

                        inspeção sanitária e licenciamento em indústria de água mineral e potável de mesa;

                          II – 
                          Ações de média complexidade: Industria de alimentos, comercio atacadista de alimentos, comercio varejista de alimentos, comércio varejista de medicamentos, serviços de saúde:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                            f) 

                            abrange industria de alimentos: fabricação de gelo comum.;

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                              g) 

                              abrange comercio atacadista de alimentos: comercio atacadista de pescados e frutos do mar;

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                                h) 

                                abrange comércio varejista de alimentos: comercio varejista em geral, com área de venda entre 300 e 500 m2-Supermercados; comercio varejista de produtos de padaria e de confeitaria; comercio varejista de carnes -açougues; peixarias; restaurante; fornecimento de alimentos preparados; serviços de buffet; lanchonetes, casas de chá, casas de sucos; cantinas;

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                                  i) 

                                  abrange comercio varejista de medicamentos: comércio varejista de medicamentos alopáticos- drogarias;

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003.
                                    III – 

                                    inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comércio distribuidor com e sem fracionamento, empresa de transporte e depósito de correlatos;

                                      IV – 

                                      inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de comercio, depósito, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento e indústria de cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários;

                                        V – 

                                        inspeção sanitária e licenciamento de empresa aplicadora de produtos saneantes domissanitários;

                                          VI – 

                                          inspeção sanitária e licenciamento de drogaria, ervanaria, farmácia, posto, dispensário, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento de medicamentos, drogas e insumos;

                                            VII – 

                                            inspeção sanitária e licenciamento de veículo para transporte de pacientes;

                                              VIII – 

                                              inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de tatuagem, podólogos e institutos de beleza com responsabilidade médica;

                                                IX – 

                                                inspeção sanitária e licenciamento de lavanderia de roupas de uso hospitalar;

                                                  X – 

                                                  inspeção sanitária e licenciamento de banco de leite humano, banco de olhos, casa de repouso, asilo e clinica de fisioterapia;

                                                    XI – 

                                                    inspeção sanitária e licenciamento de unidade de saúde de pequeno porte (consultório médico com procedimento invasivo);

                                                      XII – 

                                                      inspeção sanitária e licenciamento de unidade odontológica com ou sem equipamento de raio X;

                                                        XIII – 

                                                        inspeção sanitária e licenciamento de posto de coleta de laboratório de análises clínicas e patológicas;

                                                          XIV – 

                                                          inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis, sacas de pensão, cinemas, teatros, auditórios, parques de diversão, circos e congêneres;

                                                            XV – 

                                                            inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso coletivo restrito e pública;

                                                              XVI – 

                                                              inspeção sanitária de instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicurio, barbearia, sauna, casa de massagem, acupuntura, creche, criadouro de animais em zona urbana, canteiro de obras, cemitério, necrotério, locais com fins de lazer ou religiosos, terreno baldio, estações ferroviária e rodoviária, habitações unifamiliares/coletiva/multifamiliar e unidades de saúde sem procedimento invasivo;

                                                                XVII – 

                                                                inspeção sanitária em sistemas de coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos (lixo) e líquidos (esgoto), e sistema público ou privado de abastecimento de água para consumo humano.

                                                                   
                                                                     
                                                                       
                                                                         
                                                                           
                                                                             
                                                                               
                                                                                Art. 2º. 

                                                                                Para o fim declinado no artigo anterior, o Município aplicará o Código de Posturas Municipal e supletivamente o Código Sanitário Estadual, regulamentado pelo Decreto nº 12.342 de 27/01/78, e demais legislações Federal e Estadual vigentes ou que vierem a vigorar, concernentes às ações de vigilância sanitária.

                                                                                  Art. 3º. 

                                                                                  A Administração Municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequada à execução das ações de vigilância sanitária.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    A equipe de vigilância sanitária poderá ser composta das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, farmacêutico, cirurgião dentista, nutricionista, engenheiro, médico veterinário e pessoal de nível médico com segundo grau de escolaridade. 

                                                                                      § 2º 

                                                                                      A quantidade de profissionais da equipe será definida por Decreto, editado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade e para o bom andamento das atividades. 

                                                                                        Art. 4º. 

                                                                                        Tem competência enquanto autoridade sanitária, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as Leis e regulamentos sanitários, os profissionais da equipe de vigilância sanitária que no exercício de suas funções aplicarão penalidades referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde pública a qualidade do meio ambiente. 

                                                                                          § 1º 

                                                                                          Para o exercício de suas atividades, os referidos profissionais serão designados através de ato do chefe do Poder Executivo a ser publicado no átrio da Prefeitura Municipal. 

                                                                                            § 2º 

                                                                                            Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Chefe do Poder Executivo e deverão apresenta-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

                                                                                              § 3º 

                                                                                              O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso em quaisquer horário, local e estabelecimento objeto de ação da vigilância sanitária, para o exercício de suas funções.

                                                                                                Art. 5º. 

                                                                                                Para os fins da presente Lei, considera-se infração a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentos e outras que por qualquer forma, se destinarem à promoção, proteção e recuperação da saúde e do maio ambiente.

                                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                                  Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para a sua prática ou dela de beneficiou.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade de meio ambiente.

                                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                                      A apreciação de recursos nas diversas instâncias, será realizada pela autoridade imediatamente superior àquela autuante, considerando o grau de hierarquia estabelecido pela administração local.

                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                        O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar impressos da Secretaria de Estado da Saúde a serem adquiridos na Imprensa Oficial do Estado, alterando os campos referentes à identificação do órgão expedidor ou criará modelos próprios de impressos. 

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          As penas de multas referentes às ações de vigilância sanitária, serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde. 

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                 

                                                                                                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                EM, 31 DE DEZEMBRO DE 1997

                                                                                                                 

                                                                                                                Jair Young Fortes
                                                                                                                Prefeito Municipal