Lei Ordinária nº 1.730, de 30 de setembro de 2003
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.500, de 31 de Dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, vinculada ao Departamento Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes a municipalização das ações de Vigilância Sanitária de complexidade básica e de média complexidade, que abrange o seguinte universo de atuação municipal:
I
–
ações de complexidade básica: comércio varejista de alimentos, comércio atacadista de alimentos, atividades especializadas para terceiros, serviços de saúde e outros serviços coletivos e sociais:
a)
Abrange o comércio varejista: minimercados; mercearias e armazéns varejistas; comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; comércio varejista de bebidas; comércio varejista de hortifrutigranjeiro; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
b)
Abrange o comércio atacadista de alimentos: comercio atacadista de água mineral; comercio atacadista de outros produtos alimentícios; comercio atacadista de sorvetes;A
c)
brange as atividades especializadas para terceiros: serviços veterinários;A
d)
brange os serviços de saúde: serviço de psicologia; serviço de fisioterapia; outros serviços sociais com alojamento; creches; outros serviços sociais sem alojamento; atividades desportivas; atividades de manutenção físico corporal; manicuro e tratamento de beleza;
e)
Abrange outros serviços coletivos e sociais: captação, tratamento e distribuição de água canalizada; outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto; clubes sociais, desportivos e similares; gestão e manutenção de cemitérios; serviços de funerária; reciclagem de sucata não metálica; reciclagem de sucata metálica.
II
–
Ações de média complexidade: Industria de alimentos, comercio atacadista de alimentos, comercio varejista de alimentos, comércio varejista de medicamentos, serviços de saúde:
f)
abrange industria de alimentos: fabricação de gelo comum.;
g)
abrange comercio atacadista de alimentos: comercio atacadista de pescados e frutos do mar;
h)
abrange comércio varejista de alimentos: comercio varejista em geral, com área de venda entre 300 e 500 m2-Supermercados; comercio varejista de produtos de padaria e de confeitaria; comercio varejista de carnes -açougues; peixarias; restaurante; fornecimento de alimentos preparados; serviços de buffet; lanchonetes, casas de chá, casas de sucos; cantinas;
i)
abrange comercio varejista de medicamentos: comércio varejista de medicamentos alopáticos- drogarias;
j)
abrange serviços de saúde: clínicas médicas".
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.