Lei Ordinária nº 1.607, de 20 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.871, de 05 de julho de 2006
Vigência a partir de 5 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.871, de 05 de julho de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 1.871, de 05 de julho de 2006
Art. 1º.
Fica concedida aos funcionários e servidores municipais e estaduais, de nível intermediário e básico da área da Saúde, gratificação pelo exercício da atividade, correspondente à R$ 80,00 (oitenta reais), mediante avaliação de desempenho, à critério do Diretor ou responsáveis pela unidade de exercício do funcionário/servidor.
Art. 1º.
Fica concedida aos funcionários e servidores municipais e estaduais, de nível intermediário e básico da área da Saúde, gratificação pela assiduidade e pontualidade no exercícios das funções, correspondente a R$ 80,00(oitenta reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.871, de 05 de julho de 2006.
Parágrafo único
Para fazer jus à gratificação de que trata a art.1º desta Lei não poderá o servidor, no curso do mês, alternativamente:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.871, de 05 de julho de 2006.
a)
incorrer em falta injustificada, ou;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.871, de 05 de julho de 2006.
b)
incorrer em atraso superior a cinco minutos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.871, de 05 de julho de 2006.
Art. 2º.
Os funcionários e servidores municipais e estaduais, para fazerem jus à gratificação de que trata esta lei, deverão estar devidamente colocados à disposição do município, através de atos da autoridade competente e publicação prevista no convênio de municipalização da saúde.
Art. 3º.
Ficam excluídos de perceber a gratificação de que trata o artigo 1º, os funcionários ou servidores de nível universitário, bem como, aquele que ocupem cargos de chefia ou em comissão.
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos, salário ou remuneração dos funcionários ou servidores que a ela fizerem jus e onerará verbas próprias da Saúde .
Art. 5º.
As despesas decorrentes com execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.