Lei Ordinária nº 1.653, de 25 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1653

2002

25 de Abril de 2002

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, PARA EDIFICAÇÃO DA CASA DA CRIANÇA "NOVA ESPERANÇA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Abril de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 1.763, de 02 de abril de 2004

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, PARA EDIFICAÇÃO DA CASA DA CRIANÇA "NOVA ESPERANÇA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação por doação, a Casa da Criança "Nova Esperança", uma área municipal contendo 1.297,25m2 (um mil, duzentos e noventa e sete metros e vinte e cinco centímetros quadrados), localizada na rua B, esquina com a rua K, área institucional do loteamento Jardim Primavera, no Bairro do Porto do Ribeira, que assim se descreve: 

        MEMORIAL DESCRITIVO: Mede 11,00m (onze metros) de frente para a rua B; mede do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel 56,732m ( cinqüenta e seis metros e setecentos e trinta e dois milímetros), mais 14,14m (catorze metros e catorze centímetros) em curva de concordância com a rua "K"; mede do lado esquerdo 65,732m (sessenta e cinco metros e setecentos e trinta e dois milímetros), confrontando com a área institucional do loteamento "Jardim Primavera", mede 20,00m (vinte metros) aos fundos, confrontando com área verde e sistema de lazer, do mesmo loteamento, encerrando a área acima descrita, conforme planta em escala 1/1.000. 

          Parágrafo único  

          Fica fazendo parte integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura. 

            Art. 2º. 

            A área de que trata esta lei destina-se exclusivamente para a edificação da Casa da Criança "Nova Esperança".

              § 1º 

              Não será permitida, ao imóvel alienado, qualquer outra destinação que não a prevista no "caput" deste artigo, sob pena de retrocessão do referido imóvel ao município, com todas as benfeitorias a ele incorporadas, em qualquer tempo.

                § 2º 

                A Casa da Criança "Nova Esperança" deverá ser edificada no período máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de retrocessão do imóvel ao município. 

                  § 2º 

                  A Casa da Criança "Nova esperança" deverá ser edificada no período máximo de 04(quatro) anos, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de retrocessão do imóvel ao município.
                  1-0 período mencionado no parágrafo 2º poderá ser prorrogado por um período de 02 (dois) anos, desde que a solicitação escrita seja justificada e seja autorizado pelo Poder Legislativo.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.763, de 02 de abril de 2004.
                    Art. 3º. 

                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                      Art. 4º. 

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                         

                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                        ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 25 DE ABRIL DE 2.002 .

                         

                        João Cabral Muniz
                        Prefeito Municipal