Lei Ordinária nº 1.656, de 09 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1656

2002

9 de Maio de 2002

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RURAIS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 23 de Março de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.804, de 23 de março de 2005

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RURAIS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Os usuários dos transportes coletivos urbanos e rurais portadores de deficiência física ficam desobrigados do pagamento de passagens, dentro dos limite do Município de Iguape. 

        § 1º 

        Fica também, deferida a gratuidade do acompanhante do portador de deficiência que, em razão de suas peculiares condições fisicas ou psicológicas, necessite daquele para assegurar a segurança da locomoção.

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.804, de 23 de março de 2005.
          § 2º 

          O acompanhante só poderá exigir a gratuidade enquanto estiver no exercício dessa incumbência."

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.804, de 23 de março de 2005.
            Art. 2º. 

            Para fazer jus ao beneficio de que trata a presente Lei, os portadores de deficiência física, deverão se submeter a exame prévio de avaliação, realizado através do Sistema Único de Saúde. 

              Art. 3º. 

              Atestada a deficiência, será expedida a respectiva carteira de identificação. 

                Parágrafo único  

                Os beneficiários ficarão desobrigados ao pagamento das passagens, somente mediante a exibição da respectiva carteira de identidade. 

                  Art. 4º. 

                  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                       

                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                      ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 09 DE MAIO DE 2.002.


                      João Cabral Muniz
                      Prefeito Municipal