Lei Ordinária nº 1.656, de 09 de maio de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 1.804, de 23 de março de 2005
Os usuários dos transportes coletivos urbanos e rurais portadores de deficiência física ficam desobrigados do pagamento de passagens, dentro dos limite do Município de Iguape.
Fica também, deferida a gratuidade do acompanhante do portador de deficiência que, em razão de suas peculiares condições fisicas ou psicológicas, necessite daquele para assegurar a segurança da locomoção.
O acompanhante só poderá exigir a gratuidade enquanto estiver no exercício dessa incumbência."
Para fazer jus ao beneficio de que trata a presente Lei, os portadores de deficiência física, deverão se submeter a exame prévio de avaliação, realizado através do Sistema Único de Saúde.
Atestada a deficiência, será expedida a respectiva carteira de identificação.
Os beneficiários ficarão desobrigados ao pagamento das passagens, somente mediante a exibição da respectiva carteira de identidade.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.