Lei Ordinária nº 1.804, de 23 de março de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.656, de 09 de maio de 2002
Art. 1º.
O artigo 1 ° da lei nº 1.656, de 09 de Maio de 2002 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1 º e 2° :
§ 1º
Fica também, deferida a gratuidade do acompanhante do portador de deficiência que, em razão de suas peculiares condições fisicas ou psicológicas, necessite daquele para assegurar a segurança da locomoção.
§ 2º
O acompanhante só poderá exigir a gratuidade enquanto estiver no exercício dessa incumbência."
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.