Lei Ordinária nº 1.866, de 07 de junho de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.733, de 29 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica alterado o Anexo I Quadro de Pessoal, parte Permanente, Anexo I, da Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003, referente ao emprego público de Diretor de Divisão de Recursos Humanos, conforme tabela abaixo:
Art. 2º.
O tópico concernente às atribuições do Diretor de Divisão de Recursos Humanos, inserto no Anexo VI da Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I –
proceder os registros de servidores e dependentes, ligados aos quadros de pessoal da municipalidade;
II –
realizar o controle de freqüência e jornada de trabalho dos servidores do Município;
III –
gerar as folhas de pagamento dos servidores;
IV –
estabelecer a atualização e efetuar apontamentos disciplinares dos servidores;
V –
elaborar e remeter os documentos atinentes ao controle fiscal dos vencimentos dos servidores do Município;
VI –
processar os documentos para recolhimento dos encargos sociais;
VII –
manter controle de todos os valores a serem descontados em folha de pagamento, inclusive empréstimo consignado;
VIII –
Supervisionar a preparação e entrega de todas as informações acessórias exigidas pelos diversos órgãos governamentais (Ministério do Trabalho, INSS, MEC, SESI, etc), visando ao cumprimento de exigências legais;
IX –
orientar todos os setores da empresa quanto à aplicação da legislação trabalhista e previdenciária, repassando as modificações ocorridas, visando ao seu adequado cumprimento;
X –
atender aos empregados em questões relacionadas com normas e procedimentos da municipalidade, dando a orientação ou solução devidas;
XI –
atender à fiscalização trabalhista e previdenciária, fornecendo as informações e documentos solicitados;
XII –
elaborar estudos e simulações de alterações na estrutura de cargos e salários e seus impactos nos custos de pessoal, visando subsidiar as decisões relacionadas com cargos e salários;
XIII –
elaborar estudos de simplificação de rotinas de trabalho, com vistas ao aumento da produtividade e eficiência dos serviços.
Art. 3º.
Os recursos necessários para atender a execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.