Lei Ordinária nº 1.354, de 11 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1354

1994

11 de Março de 1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.152, de 08 de abril de 2013
Vigência entre 11 de Março de 1994 e 7 de Abril de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.354, de 11 de março de 1994
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRlGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 10 de Março de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Saúde -CMS- com competência, composição e organização fixada nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Saúde tem a finalidade de elaborar e controlar a execução da política de saúde, bem como formular, fiscalizar e acompanhar o Sistema Único de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros com as seguintes atribuições:
          I – 
          atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política municipal de saúde;
            II – 
            estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde, adequando à realidade epidemiológica e organização de serviços no âmbito do Município;
              III – 
              fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
                IV – 
                propor medidas para aperfeiçoamento, organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde -SUS-;
                  V – 
                  fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde, com indicação de um de seus membros para ser o Tesoureiro.
                    Art. 3º. 
                    O Conselho Municipal de Saúde será composto de 10 ( dez) membros e terá a seguinte composição:
                      I – 
                      o Diretor do Departamento de Saúde do Município;
                        II – 
                        01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
                          III – 
                          01 (um) representante da Unidade Mista de Saúde e demais entidades de Saúde;
                            IV – 
                            01 (um) representante dos servidores públicos da área de saúde, indicado por entidade representativa;
                              V – 
                              01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde, escolhidos entre as entidades filantrópicas e entidades com fins lucrativos;
                                VI – 
                                05 (cinco) representantes dos usuários.
                                  § 1º 
                                  Os membros do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito por Portaria, mediante indicação dos representantes dos diversos segmentos sociais que compões o Conselho de Saúde.
                                    § 2º 
                                    No ato da indicação, as entidades representadas no Conselho, indicarão também os respectivos suplentes.
                                      § 3º 
                                      Em caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
                                        § 4º 
                                        Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Diretor do Departamento Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.
                                          § 5º 
                                          Será dispensado o membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano.
                                            § 6º 
                                            Os membros do Conselho Municipal de Saúde, terão mandato de 2 (dois) anos a partir da nomeação.
                                              § 7º 
                                              As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.
                                                Art. 4º. 
                                                Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde .
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho Municipal reunir-se-à ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
                                                    § 1º 
                                                    As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde, instalar­-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberam pela maioria dos votos dos presentes.
                                                      § 2º 
                                                      Cada membro terá direito a um voto.
                                                        § 3º 
                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, terá direito a voto para desempate e terá competência para tomar todas as medidas administrativas relacionadas ao Conselho.
                                                          § 4º 
                                                          As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão registradas em ata e suas decisões consubstanciadas em deliberações.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem com estudos e participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, suja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS-, em especial:
                                                                a) 
                                                                alimentação e nutrição;
                                                                  b) 
                                                                  saneamento e meio ambiente;
                                                                    c) 
                                                                    vigilância sanitária e farmacoepidemiológica;
                                                                      d) 
                                                                      recursos humanos;
                                                                        e) 
                                                                        ciência e tecnologia; e
                                                                          f) 
                                                                          saúde do trabalhador.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Serão criadas comissões de integração entre os servidores de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para formação e educação, continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde, assim como em relação à pesquisa e cooperação técnica entre essas instituições.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Plenário.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.153, de 26 de Julho de 1991.

                                                                                     

                                                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM, 11 DE MARÇO DE 1994. 

                                                                                     

                                                                                    José Eduardo

                                                                                    Trigo Prefeito Municipal