Lei Ordinária nº 2.358, de 05 de julho de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.499, de 23 de maio de 2023
Vigência entre 5 de Julho de 2019 e 22 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.358, de 05 de julho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 2.358, de 05 de julho de 2019
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE COM O ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ATIVIDADE DELEGADA", COM A CONSEQUENTE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES QUE A EXERCEREM, NOS TERMOS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Art. 1º.
Fica o Município de Iguape autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, visando à conjugação de esforços para implantação do Programa denominado "Atividade Delegada", o qual busca o desenvolvimento de política pública integrada de fortalecimento da segurança pública e combate a violência, consistente na execução de atividades administrativas municipais de modo compartilhado com policiais civis e militares, devidamente munidos do seu respectivo equipamento de proteção individual, em escala especial, isolados ou em apoio a agentes do Município, em locais a serem especificados em plano de trabalho próprio.
Parágrafo único
O termo de convênio a ser firmado entre os partícipes disciplinará a cooperação descrita no "caput" e, ainda, as obrigações comuns e específicas de cada um, descrevendo, expressamente, os deveres e obrigações das partes.
Art. 2º.
Fica autorizada, também, a criação de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio a ser celebrado com o Município de Iguape.
§ 1º
O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é fixada em 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP por hora de serviço trabalhada.
§ 2º
A gratificação será paga mensalmente, sempre mediante adesão prévia do policial militar ou do policial civil, até o limite de 10 (dez) dias de trabalho ao mês, em turnos de até 8 (oito) horas, nos horários de folga do serviço ordinário, em escala mensal própria e controlada pelo comandante ou chefe responsável pela fração policial.
§ 3º
O pagamento da gratificação será incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.
Art. 3º.
Para pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a Polícia Civil e a Polícia Militar encaminharão à Comissão Paritária de Controle, criada nos termos da presente Lei, planilhas com número das horas despendidas por cada Policial Civil ou Policial Militar, respectivamente, no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.
Parágrafo único
Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta corrente indicada por cada Policial Civil ou Militar empenhado.
Art. 4º.
Para celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por seis integrantes, sendo dois membros do Município, dois membros da Polícia Civil e Militar e dois membros da Polícia Militar.
§ 1º
Os membros da Polícia Militar serão indicados pelo Comandante do Comando de Policiamento do Interior - 6 - CPI - 6, no qual está compreendido o 14° BPM - Iguape, que integra o Município de Iguape ou por quem este designar ou for indicado no convênio .
§ 2º
0s membros da Polícia Civil serão indicados pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6, no qual está compreendida a Delegacia Seccional de Polícia de Registro, Delegacia regional a que está subordinada a Delegacia de Polícia de Iguape ou por quem este designar ou for indicado no convênio.
§ 3º
A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um dos membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em ocorrência de empate por ocasião das deliberações da Comissão.
§ 4º
-Só do terão segmento assento na policial Comissão Paritária de Controle os membros do segmento policial que possuir convênio vigente com o Município de Iguape, nos termos do artigo 1º da presente Lei Município permitindo-se, no caso de convênio vigente com apenas um segmento policial, que a Comissão Paritária de Controle funcione com até 4 (quatro) membros.
§ 5º
Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I –
elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio;
II –
acompanhar a execução do convênio;
III –
avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da Atividade Delegada e encaminhá-lo ao respectivo responsável pela indicação, na forma definida nos § §1º e 2º deste artigo;
IV –
conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar e Policia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada Policia Militar ou Policia Civil, no exclusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo Municipio, de acordo com os valoresfixados no convênio;
V –
propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º.
As verbas despesas consignadas decorrentes no da execução orçamento nesta vigente, Lei correrão por suplementadas conta dasse necessário.
Art. 7º.
O Plano Plurianual - PPA do Quadriênio 2018/2021; a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, naquilo que for necessário, passam a incorporar o quanto previsto na presente Lei.
Art. 8º.
ESta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.