Lei Ordinária nº 2.365, de 10 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.459, de 30 de março de 2022
Vigência entre 10 de Setembro de 2019 e 29 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.365, de 10 de setembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 2.365, de 10 de setembro de 2019
Art. 1º.
A concessão de diárias aos servidores públicos municipais, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e hospedagem, far-seá de acordo com os parâmetros fixados nesta lei e respectivo ato regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Os deslocamentos inferiores a 6 (seis) horas consecutivas não permitem o pagamento de diária.
Art. 2º.
Quando necessário o deslocamento para fora do Município ou para bairro de difícil acesso dentro da circunscrição municipal, o servidor público municipal fará jus ao recebimento de diária, na forma fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, até 3 VRMs (três Valores de Referência do Município) .
§ 1º
O decreto regulamentar mencionado no caput deste artigo deverá dispor sobre a forma de pagamento das diárias, modulando os valores de forma a atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º
Em situações excepcionais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer condições para o pagamento antecipado de diárias.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.