Lei Ordinária nº 2.402, de 23 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2402

2021

23 de Fevereiro de 2021

INSTITUI, NO ANO LETIVO DE 2021, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, A CONCESSÃO DA BOLSA ALIMENTAÇÃO AOS ESTUDANTES CARENTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência entre 11 de Maio de 2021 e 27 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.410, de 11 de maio de 2021

INSTITUI, NO ANO LETIVO DE 2021, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, A CONCESSÃO DA BOLSA ALIMENTAÇÃO AOS ESTUDANTES CARENTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de lguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no ano letivo de 2021, em caráter emergencial e precário, pelo período de fevereiro, março e abril, o programa de bolsa alimentação aos estudantes matriculados regularmente na rede municipal de ensino de lguape, cujas famílias tenham registros ativos no Cadastro para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007.

        § 1º 

        Cada estudante beneficiário receberá, a título de alimentação, por meio seu representante legal ou judicial, regularmente inscrito no CadÚnico, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês.

          § 2º 

          A bolsa alimentação prevista nesta lei poderá ser concedida mediante crédito liberado por meio de cartão magnético disponibilizado às famílias beneficiárias, destinado à aquisição de produtos alimentícios na rede comercial local, até o dia 15 do mês subsequente ao período do auxílio.

            § 3º 

            Em caso de continuidade das circunstâncias fáticas que impõem a manutenção de aulas no sistema remoto, com distanciamento social e permanência dos alunos em suas residências, a critério do Poder Executivo, poderá haver prorrogação do programa instituído por esta lei, atendidas exigências orçamentárias.

              Art. 1º-A. 

              O auxílio emergencial previsto na Lei municipal 2.402, de 23 de fevereiro de 2021, passa a ser de R$ 70,00 (setenta reais) e será pago de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º e parágrafos da referida lei, pelos meses de maio, junho e julho de 2021.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.410, de 11 de maio de 2021.
                Art. 2º. 

                A Prefeitura Municipal, por intermédio do Departamento Municipal de Educação, deverá adotar as providências e medidas administrativas necessárias para implantação do programa previsto nesta lei, inclusive de ordem fiscalizatória.

                  Art. 3º. 

                  Os recursos destinados a suportar os gastos com este programa advêm da unidade orçamentária 02.13.00, funcional programática 08.244.0026.2450, categoria econômica 3.3.90.39.00.

                    Art. 4º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                      EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021

                       

                      WILSON ALMEIDA LIMA
                      PREFEITO