Lei Ordinária nº 2.378, de 29 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2378

2020

29 de Abril de 2020

INSTITUI, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÁS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Maio de 2020 e 1 de Setembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020

INSTITUI, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÁS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, realizada em 28 de abril de 2020, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio, junho e julho de 2020, o programa de bolsa alimentação aos estudantes matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para Programas Sociais – CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007:

        Art. 1º. 

        Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio, junho e julho de 2020, o programa de bolsa alimentação aos estudantes matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para Programas Sociais – CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007:

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020.
          I – 

          os estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);

            I – 

            estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);  

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020.
              II – 

              os estudantes membros de famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda,  perceberão mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais);

                II – 

                estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda, perceberão mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais); 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020.
                  III – 

                  os estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais); e

                    III – 

                    estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais); e

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020.
                      IV – 

                       estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de extrema pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 125,00 (cento e vinte reais).

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020.
                        § 1º 

                        Será concedida uma bolsa alimentação por estudante, mesmo que faça parte da mesma família.

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020.
                          Art. 2º. 

                          A bolsa alimentação poderá ser concedida mediante crédito liberado por meio de cartão magnético disponibilizado às famílias beneficiárias, destinado à aquisição de produtos alimentícios na rede comercial local.

                            § 1º 

                            A bolsa alimentação será paga ao representante de cada família do estudante beneficiário, regularmente inscrito no CadÚnico, até o dia 15 do mês subsequente ao período de auxílio, com início em 15 de maio e término em 15 de agosto de 2020.

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020.
                              Art. 3º. 

                              A Prefeitura Municipal, por intermédio do Departamento Municipal de Educação, deverá adotar as providências e medidas administrativas necessárias para implantação do programa previsto nesta lei.

                                Art. 4º. 

                                Os recursos destinados a suportar os gastos com este programa advém da categoria programática “reservas de contigência – unidade orçamentária: 99.00.00; func. Programática 99.99.00”.

                                  Art. 5º. 

                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                                       

                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                      EM 29 DE ABRIL DE 2020


                                      WILSON ALMEIDA LIMA
                                      PREFEITO