Lei Ordinária nº 2.382, de 29 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2382

2020

29 de Maio de 2020

ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.378, DE 29 DE ABRIL DE 2020, QUE INSTITUIU, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.378, DE 29 DE ABRIL DE 2020, QUE INSTITUIU, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 26 de maio de 2020, aprovou por 11 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      O “caput”, os incisos e o parágrafo único do art. 1º da Lei 2.378, de 29 de abril de 2020, passam a conter as seguintes redações:

        Art. 1º.  

        Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio, junho e julho de 2020, o programa de bolsa alimentação aos estudantes matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para Programas Sociais – CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007: 

        I  – 

        estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);

        II  – 

        estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda, perceberão mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais); 

        III  – 

        estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais); e

        IV  – 

         estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de extrema pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 125,00 (cento e vinte reais).

        § 1º  

        Será concedida uma bolsa alimentação por estudante, mesmo que faça parte da mesma família.

        Art. 2º. 

        O parágrafo único do artigo 2º da Lei 2.378, de 29 de abril de 2020, passa a conter a seguinte redação: 

          § 1º  

          A bolsa alimentação será paga ao representante de cada família do estudante beneficiário, regularmente inscrito no CadÚnico, até o dia 15 do mês subsequente ao período de auxílio, com início em 15 de maio e término em 15 de agosto de 2020.

          Art. 3º. 

          Esta Lei operará efeitos retroativos a 15 de abril de 2020. 

            Art. 4º. 

            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

              Art. 5º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

                 

                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                EM 29 DE MAIO DE 2020


                WILSON ALMEIDA LIMA
                PREFEITO