Lei Ordinária nº 2.378, de 29 de abril de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 2.387, de 02 de setembro de 2020
Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio, junho e julho de 2020, o programa de bolsa alimentação aos estudantes matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para Programas Sociais – CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007:
Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio, junho e julho de 2020, o programa de bolsa alimentação aos estudantes matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para Programas Sociais – CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007:
os estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
os estudantes membros de famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda, perceberão mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais);
estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda, perceberão mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais);
os estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais); e
estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais); e
estudantes membros das famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de extrema pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 125,00 (cento e vinte reais).
Será concedida uma bolsa alimentação por estudante, mesmo que faça parte da mesma família.
A bolsa alimentação prevista no art. 1º desta lei será prorrogada até o final do ano letivo de 2020, condicionada ao retorno das aulas.
Os estudantes indicados nos incisos I a IV do art. 1º desta lei perceberão mensalmente o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
A bolsa alimentação poderá ser concedida mediante crédito liberado por meio de cartão magnético disponibilizado às famílias beneficiárias, destinado à aquisição de produtos alimentícios na rede comercial local.
A bolsa alimentação será paga ao representante de cada família do estudante beneficiário, regularmente inscrito no CadÚnico, até o dia 15 do mês subsequente ao período de auxílio, com início em 15 de maio e término em 15 de agosto de 2020.
A concessão de bolsa alimentação no período de prorrogação previsto neste artigo poderá ser concedida mediante crédito liberado por meio de cartão magnético disponibilizado às famílias beneficiárias, destinado à aquisição de produtos alimentícios na rede comercial local, até o dia 15 do mês subsequente ao período de auxílio.
A Prefeitura Municipal, por intermédio do Departamento Municipal de Educação, deverá adotar as providências e medidas administrativas necessárias para implantação do programa previsto nesta lei.
Os recursos destinados a suportar os gastos com este programa advém da categoria programática “reservas de contigência – unidade orçamentária: 99.00.00; func. Programática 99.99.00”.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.