Lei Ordinária nº 2.387, de 02 de setembro de 2020
Ficam acrescentados os art. 1º-A e seus parágrafos à Lei municipal 2.378, de 28 de abril de 2020, com a seguinte redação:
A bolsa alimentação prevista no art. 1º desta lei será prorrogada até o final do ano letivo de 2020, condicionada ao retorno das aulas.
Os estudantes indicados nos incisos I a IV do art. 1º desta lei perceberão mensalmente o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
A concessão de bolsa alimentação no período de prorrogação previsto neste artigo poderá ser concedida mediante crédito liberado por meio de cartão magnético disponibilizado às famílias beneficiárias, destinado à aquisição de produtos alimentícios na rede comercial local, até o dia 15 do mês subsequente ao período de auxílio.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 15 de agosto de 2020, revogadas as disposições em sentido contrário.