Lei Complementar nº 142, de 06 de setembro de 2022
O § 3º do artigo 3º da Lei Complementar 128, de 07 de outubro de 2021, passa a conter a seguinte redação:
Para imóveis não edificados e não conectados à rede de energia elétrica, o valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP corresponderá à alíquota de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da VRM − Valor de Referência do Município de Iguape, por metro linear ou fração de testada voltada para o logradouro, limitado a oitenta metros, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos deste imposto municipal.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.