Lei Complementar nº 128, de 07 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

128

2021

7 de Outubro de 2021

INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, NA FORMA DO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

a A
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 142, de 06 de setembro de 2022

INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, NA FORMA DO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 04 de outubro de 2021, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública e devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários, titulares do domínio ou possuidores de lotes de imóveis, edificados ou não, desconectados da rede de distribuição de energia.

        § 1º 

        Constitui-se iluminação pública o serviço público prestado ou delegado pelo Município que tem por objetivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.

          § 2º 

          O serviço caracteriza-se:

            I – 

            pela iluminação de vias públicas de trânsito de veículos ou de pedestres, abrigos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias;

              II – 

              pela iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, áreas de esporte, lazer e recreação, fontes luminosas, iluminação de destaque de prédios públicos, monumentos, e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, e outros logradouros de uso comum do povo; e

                III – 

                por atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.

                  § 3º 

                  O serviço é considerado como iluminação pública ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento da área, a restrição de horários de funcionamento e a cobrança de ingresso.

                    § 4º 

                     Não se inclui como serviço de iluminação pública a iluminação de qualquer forma de publicidade e propaganda, a realização de atividades que visem a interesses econômicos e a iluminação das vias internas de condomínios.

                      § 5º 

                      São contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na circunscrição do território do Município de Iguape, cadastrado junto à concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na região; assim como os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana e rural, edificada ou não, não conectada à rede distribuidora de energia. 

                        § 6º 

                        A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.

                          Art. 2º. 

                          Constituem fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica, em área urbana ou rural do território do Município de Iguape, bem como a propriedade ou a posse de imóvel, edificado ou não, localizado em área urbana ou rural, não conectado à rede de energia elétrica. 

                            Art. 3º. 

                            A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para o tributo devido pelo consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na circunscrição do território do Município de Iguape, cadastrado junto à concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na região, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, incluindo os valores correspondentes a bandeira tarifária vigente.

                              § 1º 

                              A apuração do valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP prevista no “caput” deste artigo dar-se-á pela multiplicação da alíquota definida para cada classificação tarifária e faixa de consumo, conforme a seguir demonstrado:

                               

                              RESIDENCIAL - RURAL 
                              Faixa de Consumo Alíquota 
                              0 a 100 5% (cinco por cento) 
                              101 a 200 6% (seis por cento) 
                              201 a 300 7% (sete por cento) 
                              301 a 400 8% (oito por cento) 
                              400 a 700 9% (nove por cento) 
                              701 a 1.000 10% (dez por cento) 
                              1.001 a 1.500 10% (dez por cento) 
                              Acima de 1.500 10% (dez por cento) 
                              A cobrança da CIP limita-se ao consumo de 1.500 kWh 

                               

                              COMERCIAL - INDUSTRIAL 
                              SERVIÇO PÚBLICO – CONSUMO PRÓPRIO 
                              Faixa de Consumo Alíquota 
                              0 a 100 6% (seis por cento) 
                              101 a 200 7% (sete por cento) 
                              201 a 500 8% (oito por cento) 
                              501 a 1.000 8% (oito por cento) 
                              1.001 a 1.500 9% (nove por cento) 
                              1.501 a 2.000 9% (nove por cento) 
                              2.001 a 3.000 9% (nove por cento) 
                              3.001 a 4.000 9% (nove por cento) 
                              4.001 a 5.000 10% (dez por cento) 
                              5.001 a 10.000 10% (dez por cento) 
                              Acima de 10.000 10% (dez por cento) 
                              A cobrança da CIP limita-se ao consumo de 10.000 kWh 
                                § 2º 

                                A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP limita-se aos valores de consumo de energia elétrica estabelecidos nas tabelas previstas no parágrafo anterior.

                                  § 3º 

                                  Para imóveis não edificados e não conectados à rede de energia elétrica, o valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP corresponderá à alíquota de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da VRM − Valor de Referência do Município de Iguape, por metro linear ou fração de testada voltada para o logradouro, limitado a oitenta metros, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos deste imposto municipal.

                                    § 3º 

                                    Para imóveis não edificados e não conectados à rede de energia elétrica, o valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP corresponderá à alíquota de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da VRM − Valor de Referência do Município de Iguape, por metro linear ou fração de testada voltada para o logradouro, limitado a oitenta metros, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos deste imposto municipal.

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 142, de 06 de setembro de 2022.
                                      § 4º 

                                      A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP incidirá sobre todas as classes tarifárias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, com exceção da classe Iluminação Pública, classe Poder Público, e da Subclasse Residencial Baixa Renda, que serão isentas.

                                        § 5º 

                                        Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda, e as pessoas jurídicas de direito público, com classe tarifária Poder Público, na esfera municipal, estadual e federal, estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

                                          Art. 4º. 

                                          Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa distribuidora de energia elétrica, para arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP junto a seus consumidores, que deve ser cobrada de forma integrada com o valor de consumo na fatura mensal de energia elétrica.

                                            § 1º 

                                            A arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao Município de Iguape.

                                              § 2º 

                                              - Compete ao Departamento de Economia e Finanças a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.

                                                § 3º 

                                                É vedado à distribuidora a realização da compensação ou encontro de contas dos valores arrecadados da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP com os créditos devidos pelo Município de Iguape, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim.

                                                  § 4º 

                                                  O repasse dos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –CIP deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação.

                                                    § 5º 

                                                    A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

                                                      I – 

                                                      incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

                                                        II – 

                                                        atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável.

                                                          § 6º 

                                                          Os acréscimos a que se refere o § 5º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP até o dia em que efetivamente ocorrer.

                                                            § 7º 

                                                            A distribuidora não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo tratado nesta Lei Complementar.

                                                              Art. 5º. 

                                                              A distribuidora deve fornecer ao Município as informações necessárias para operacionalização e readequação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP na fatura de energia e gestão tributária.

                                                                § 1º 

                                                                A distribuidora deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para o Departamento de Economia e Finanças. 

                                                                  § 2º 

                                                                  O prazo para o encaminhamento das informações é de até 30 (trinta) dias, contados da solicitação. 

                                                                    § 3º 

                                                                    Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não recebidos pela distribuidora, serão mantidos nas faturas referentes aos correspondentes ciclos tarifários que vierem a ser pagos em atraso, não podendo a distribuidora exclui-los na quitação de débitos em atraso pelos seus consumidores.

                                                                      § 4º 

                                                                      Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento pelo contribuinte serão acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, nos mesmos termos e condições regulados pela ANEEL, para a fatura de consumo de energia elétrica. 

                                                                        § 5º 

                                                                        Os montantes devidos pelo contribuinte e acumulados por mais de seis meses seguidos, serão informados à Prefeitura do Município de Iguape para que sejam inscritos na dívida ativa, devendo a distribuidora, a partir desta comunicação, deixar de incluir os valores de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP relativos às faturas em atraso, correspondentes ao período informado.

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP, de natureza contábil e administrado pela Prefeitura do Município de Iguape.

                                                                            § 1º 

                                                                            Para o FUNDIP deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para o custeio dos serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.

                                                                              § 2º 

                                                                              Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no que couber e não contrariar a presente Lei Complementar, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Município.

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  Fica a Prefeitura do Município de Iguape autorizada a abertura, a manutenção, a movimentação e a administração da conta vinculada, a qual receberá os valores arrecadados a título de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, com o objetivo de assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias de contrato de concessão que vise à completa modernização e eficientização do parque de iluminação pública, com o uso dos recursos tributários arrecadados vinculados exclusivamente ao custeio do serviço público de iluminação pública.

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      A partir da vigência desta Lei Complementar ficarão revogadas a Lei Complementar 02, de 28 de dezembro de 2005, e a Lei Complementar nº 78, de 10 de fevereiro de 2014, bem como outras disposições em contrário.

                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                        Anexo
                                                                                        (Revogado)
                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)


                                                                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE  EM 07 DE
                                                                                        OUTUBRO DE 2021

                                                                                        WILSON ALMEIDA LIMA
                                                                                        PREFEITO