Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 128, de 07 de outubro de 2021
Fica instituída no Município de Iguape a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
O revisto no "caput" deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados, bem como instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.
É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante a ligação regular e, para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a área total de metros quadrados de cada imóvel, localizados no território urbano, nos Distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do Município.
A CIP não incidirá sobre imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do município.
A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus consumidores.
Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula: CIP= VT/AT x A, onde:
VT = Valor total do custo dos serviços de iluminação pública a que se refere o parágrafo único do artigo 1º , do mês imediatamente anterior à cobrança;
AT = Área total de metros quadrados de todos os imóveis cadastrados na área urbana e expansão urbana do município; e
A = Área total de metros quadrado de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP.
As alíquotas de contribuição conforme a tabela anexa, para os imóveis mencionados no caput do artigo 4°, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh .
estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 80 kWh;
estarão excluídos da base de cálculo da CIP, valores de consumo que superarem os limites estabelecidos na tabela aludida no parágrafo 2° desse artigo.
a determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, a CIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica.
O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição. O convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o encargo de mora constituído de 2%(dois por cento) de multa, juros de 1% (um por cento) ''pro rata tempore die" e correção monetária.
Os valores de CIP não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam inseridos na dívida ativa do município.
Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a CIP será lançada para pagamento juntamente com o IPTU ou através de cobrança específica .
Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência conforme prevê a legislação municipal em vigor.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Prefeitura.
Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o artigo 5°.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabela de alíquotas a serem aplicadas sobre o valor do consumo das unidades consumidoras para se obter o valor da CIP.
Residencial Faixa de consumo kWh | Alíquota |
Até 50 Isento |
|
De 51 a 140 | 5,5 |
De 141 a 200 | 6 |
De 201 a 300 | 6 |
De 301 a 400 | 7 |
De 401 a 500 | 8 |
De 501 a 650 | 8 |
De 651 a 800 | 8 |
De 801 a 1000 | 9 |
De 1001a 1200 | 9 |
De 1201a 1400 | 9 |
Acima de 1400 | 10 |