Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2005

28 de Dezembro de 2005

INSTITUI NO MUNICIPIO DE IGUAPE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

a A
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 128, de 07 de outubro de 2021

INSTITUI NO MUNICIPIO DE IGUAPE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituída no Município de Iguape a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 

        Parágrafo único  

        O revisto no "caput" deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados, bem como instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município. 

          Art. 2º. 

          É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante a ligação regular e, para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a área total de metros quadrados de cada imóvel, localizados no território urbano, nos Distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do Município. 

            Parágrafo único  

            A CIP não incidirá sobre imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. 

              Art. 3º. 

              Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do município. 

                Art. 4º. 

                A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus consumidores. 

                  § 1º 

                  Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula: CIP= VT/AT x A, onde: 

                  VT = Valor total do custo dos serviços de iluminação pública a que se refere o parágrafo único do artigo 1º , do mês imediatamente anterior à cobrança; 
                  AT = Área total de metros quadrados de todos os imóveis cadastrados na área urbana e expansão urbana do município; e 
                  A = Área total de metros quadrado de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP. 

                    § 2º 

                    As alíquotas de contribuição conforme a tabela anexa, para os imóveis mencionados no caput do artigo 4°, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh . 

                      I – 

                      estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 80 kWh; 

                        II – 

                        estarão excluídos da base de cálculo da CIP, valores de consumo que superarem os limites estabelecidos na tabela aludida no parágrafo 2° desse artigo. 

                          III – 

                          a determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 

                            Art. 5º. 

                            Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, a CIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica. 

                              § 1º 

                              O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição. O convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 

                                § 2º 

                                Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o encargo de mora constituído de 2%(dois por cento) de multa, juros de 1% (um por cento) ''pro rata tempore die" e correção monetária. 

                                  § 3º 

                                  Os valores de CIP não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam inseridos na dívida ativa do município. 

                                    Art. 6º. 

                                    Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a CIP será lançada para pagamento juntamente com o IPTU ou através de cobrança específica . 

                                      § 1º 

                                      Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 

                                        § 2º 

                                        O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência conforme prevê a legislação municipal em vigor. 

                                          Art. 7º. 

                                          Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Prefeitura. 

                                            Parágrafo único  

                                            Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. 

                                              Art. 8º. 

                                              O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.

                                                Art. 9º. 

                                                Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou  permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se  refere o artigo 5°. 

                                                  Art. 10. 

                                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                    Art. 11. 

                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                       

                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                      EM 28 DE DEZEMBRO DE 2005 .

                                                       

                                                      Ariovaldo Trigo Teixeira
                                                      Prefeito Municipal

                                                        Anexo

                                                        Tabela de alíquotas a serem aplicadas sobre o valor do consumo das unidades consumidoras para se obter o valor da CIP. 

                                                          Residencial

                                                          Faixa de consumo Kwhalíquota
                                                          Até 50Isento
                                                          De 51 a 80Isento
                                                          De 81 a 1405,5
                                                          De 141 a 2006
                                                          De 201 a 3006
                                                          De 301 a 4007
                                                          De 401 a 5008
                                                          De 501 a 6508
                                                          De 651 a 8008
                                                          De 801 a 10009
                                                          De 1001 a 12009
                                                          De 1201 a 14009
                                                          Acima de 140010

                                                           

                                                             

                                                            Residencial Faixa de consumo kWh

                                                            Alíquota

                                                            Até 50 Isento

                                                             

                                                            De 51 a 140

                                                            5,5

                                                            De 141 a 200

                                                            6

                                                            De 201 a 300

                                                            6

                                                            De 301 a 400

                                                            7

                                                            De 401 a 500

                                                            8

                                                            De 501 a 650

                                                            8

                                                            De 651 a 800

                                                            8

                                                            De 801 a 1000

                                                            9

                                                            De 1001a 1200

                                                            9

                                                            De 1201a 1400

                                                            9

                                                            Acima de 1400

                                                            10

                                                             

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 10 de fevereiro de 2014.

                                                              Comercial

                                                              Faixa de consumo Kwhalíquota
                                                              Até 1005
                                                              De 101 a 2005
                                                              De 201 a 4005
                                                              De 401 a 6006,5
                                                              De 601 a 8006,5
                                                              De 801 a 10006,5
                                                              De 1001 a 15007,5
                                                              De 1501 a 20007,5
                                                              De 2001 a 25007,5
                                                              De 2501 a 35005,5
                                                              De 3501 a 40005,5
                                                              De 4001 a 50004,5
                                                              De 5001 a 70003,5
                                                              Acima de 70003,5

                                                               

                                                                Industrial

                                                                Faixa de consumo Kwhalíquota
                                                                Até 1005
                                                                De 101 a 2005
                                                                De 201 a 4005
                                                                De 401 a 6006,5
                                                                De 601 a 10006,5
                                                                De 1001 a 15006,5
                                                                De 1501 a 20007,5
                                                                De 2001 a 25007,5
                                                                De 2501 a 35007,5
                                                                De 3501 a 40005,5
                                                                De 4001 a 50005,5
                                                                De 5001 a 70004,5
                                                                De 7001 a 100003,5
                                                                Acima de 100003,5

                                                                 

                                                                  Poder Público, Serviço Público e consumo próprio

                                                                  Faixa de consumo Kwhalíquota
                                                                  Até 1005
                                                                  De 101 a 2005
                                                                  De 201 a 4005
                                                                  De 401 a 6006
                                                                  De 601 a 8006
                                                                  De 801 a 10006
                                                                  De 1001 a 15007
                                                                  De 1501 a 20007
                                                                  De 2001 a 25007
                                                                  De 2501 a 35005
                                                                  De 3501 a 40005
                                                                  De 4001 a 50004
                                                                  De 5001 a 70003
                                                                  Acima de 70003