Lei Complementar nº 153, de 09 de maio de 2023
O inciso X do artigo 1º da Lei Complementar 151, de 04 de maio de 2023, passa conter a seguinte redação:
Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de Saúde da Família (Nível Piso AGS): R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais);
Os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 2º da Lei Complementar 151, de 04 de maio de 2023, passam conter a seguinte redação:
Professor de Educação Básica II (referência 503-C, Nível III): R$ 5.810,01 (cinco mil, oitocentos e dez reais e um centavo);
Professor de Educação Básica II (referência 503-D, Nível IV): R$ 6.739,61 (seis mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos);
Professor de Educação Básica II (referência 503-E, Nível V): R$ 7.673,18 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos);
Diretor de Escola (referência 504-A, Nível I): R$ 7.628,81 (sete mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e um centavos);
Diretor de Escola (referência 504-B, Nível II): R$ 8.849,42 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos);
Diretor de Escola (referência 504-C, Nível III): R$ 10.265,33 (dez mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos);
Coordenador Pedagógico (referência 505-A, Nível I): R$ 8.158,81 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos);
Coordenador Pedagógico (referência 505-A, Nível I): R$ 8.158,81 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos);
Coordenador Pedagógico (referência 505-C, Nível III): R$ 10.978,49 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos);
Os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do artigo 3º da Lei Complementar 151, de 04 de maio de 2023, passam conter a seguinte redação:
Técnico de Sistemas de Informações (referência 507-A, Nível I): R$ 2.589,36 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos);
Técnico de Sistemas de Informações (referência 507-B, Nível II): R$ 3.107,23 (três mil, cento e sete reais e vinte e três centavos);
Técnico de Sistemas de Informações (referência 507-C, Nível III): R$ 3.660,88 (três mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos);
Monitor de Alunos (referência 508-A, Nível I): R$ 1.597,04 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quatro centavos);
Monitor de Alunos (referência 508-B, Nível II): R$ 1.916,44 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos);
Monitor de Alunos (referência 508-C, Nível III): R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos);
Auxiliar de Educação (referência 509-A, Nível I): R$ 1.816,80 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos);
Auxiliar de Educação (referência 509-B, Nível II): R$ 2.180,17 (dois mil, cento e oitenta reais e dezessete centavos);
Auxiliar de Educação (referência 509-C, Nível III): R$ 2.616,20 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos);
Merendeiro (referência 510-A, Nível I): R$ 1.597,04 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quatro centavos);
Merendeiro (referência 510-B, Nível II): R$ 1.916,44 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos);
Merendeiro (referência 510-B, Nível II): R$ 1.916,44 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos);
Zelador Escolar (referência 511-A, Nível I): R$ 1.597,04 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quatro centavos);
Zelador Escolar (referência 511-B, Nível II): R$ 1.916,44 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos);
Zelador Escolar (referência 511-C, Nível III): R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos);
Auxiliar de Serviços Gerais (referência 512-A, Nível I): R$ 1.597,04 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quatro centavos);
Auxiliar de Serviços Gerais (referência 512-B, Nível II): R$ 1.916,44 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos);
Auxiliar de Serviços Gerais (referência 512-C, Nível III): R$ 2.299,73 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos);
Assistente Social (referência 513-A, Nível I): R$ 4.158,63 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos);
Assistente Social (referência 513-B, Nível II): R$ 4.990,36 (quatro mil, novecentos e noventa e reais e trinta e seis centavos);
Assistente Social (referência 513-C, Nível III): R$ 5.988,43 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos);
Fisioterapeuta (referência 514-A, Nível I): R$ 4.158,63 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos);
Fisioterapeuta (referência 514-B, Nível II): R$ 4.990,36 (quatro mil, novecentos e noventa e reais e trinta e seis centavos);
Fisioterapeuta (referência 514-C, Nível III): R$ 5.988,43 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos);
Fonoaudiólogo (referência 515-A, Nível I): R$ 4.158,63 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos);
Fonoaudiólogo (referência 515-B, Nível II): R$ 4.990,36 (quatro mil, novecentos e noventa e reais e trinta e seis centavos);
Fonoaudiólogo (referência 515-C, Nível III): R$ 5.988,43 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos);
Psicólogo (referência 516-A, Nível I): R$ 4.158,63 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos);
Psicólogo (referência 516-B, Nível II): R$ 4.990,36 (quatro mil, novecentos e noventa e reais e trinta e seis centavos);
Psicólogo (referência 516-C, Nível III): R$ 5.988,43 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos);
Nutricionista (referência 517-A, Nível I): R$ 4.158,63 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos);
Nutricionista (referência 517-B, Nível II): R$ 4.990,36 (quatro mil, novecentos e noventa e reais e trinta e seis centavos);
Nutricionista (referência 517-C, Nível III): R$ 5.988,43 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos);
Os incisos IV e XIX do artigo 6º da Lei Complementar 151, de 04 de maio de 2023, passa conter a seguinte redação:
Os incisos III e XXI do artigo 20 da Lei Complementar 145, de 25 de novembro de 2022, passam conter a seguinte redação:
A Tabela A (Quantidade de cargos efetivos do Subquadro dos Servidores do Apoio Administrativo, Educativo e Operacional da Secretaria Municipal de Educação) do Anexo III da Lei Complementar 145, de 25 de novembro de 2022, passa conter a seguinte configuração:
DENOMINAÇÃODOCARGO | SÍMBOLO | NÍVEL | REFERÊNCIA | QUANTIDADE |
OficialdeEscola | OE | I | 506-A | 13(treze) |
OficialdeEscola | OE | II | 506-B | 4(quatro) |
OficialdeEscola | OE | III | 506-C | 4(quatro) |
TécnicodeSistemasdeInformações | TSI | I | 507-A | 01(um) |
TécnicodeSistemasdeInformações | TSI | II | 507-B | 01(um) |
TécnicodeSistemasdeInformações | TSI | III | 507-C | 01(um) |
MonitordeAlunos | MA | I | 508-A | 25(vinteecinco) |
MonitordeAlunos | MA | II | 508-B | 30(trinta) |
MonitordeAlunos | MA | III | 508-C | 20(vinte) |
AuxiliardeEducação | AE | I | 509-A | 10(dez) |
AuxiliardeEducação | AE | II | 509-B | 02(dois) |
AuxiliardeEducação | AE | III | 509-C | 02(dois) |
Merendeiro | MD | I | 510-A | 40(quarenta) |
Merendeiro | MD | II | 510-B | 30(trinta) |
Merendeiro | MD | III | 510-C | 20(vinte) |
ZeladorEscolar | ZE | I | 511-A | 20(vinte) |
ZeladorEscolar | ZE | II | 511-B | 30(trinta) |
ZeladorEscolar | ZE | III | 511-C | 20(vinte) |
AuxiliardeServiçosGerais | ASG | I | 512-A | 05(cinco) |
AuxiliardeServiçosGerais | ASG | II | 512-B | 05(cinco) |
AuxiliardeServiçosGerais | ASG | III | 512-C | 02(dois) |
O Anexo IV da Lei Complementar 145, de 25 de novembro de 2022, passa conter a seguinte configuração:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||
DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | QUANTIDADE | DENOMINAÇÃODOCARGO | SÍMBOLO | NÍVEL | REFERÊNCIA |
Agente Administrativo e Recepcionista (Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003) |
11 e 4 |
Agente Administrativo: 8; | Oficial de Escola | OE | I | 506-A |
Oficial de Escola | OE | II | 506-B | |||
Oficial de Escola | OE | III | 506-C | |||
Técnico em Informática (Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003) |
15 |
1 | TécnicodeSistemasdeInformações | TSI | I | 507-A |
TécnicodeSistemasdeInformações | TSI | II | 507-B | |||
TécnicodeSistemasdeInformações | TSI | III | 507-C | |||
Atendente de Telefonia, Monitor de Alunos e Monitor de Creche (Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003), e Monitor de Transporte Escolar (LeiComplementar 107, 26 de junho de2018) |
4, 1-C, 6 e 03-C |
Atendente de Telefonia: 01; | Monitor de Alunos | MA | I | 508-A |
Monitor de Alunos | MA | II | 508-B | |||
Monitor de Alunos | MA | III | 508-C | |||
Merendeiro (Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003) |
3 |
42 | Merendeiro | MD | I | 510-A |
Merendeiro | MD | II | 510-B | |||
Merendeiro | MD | III | 510-C | |||
Auxiliar de Serviços Gerais, Gari e Servente (Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003) |
2 e 01 |
Auxiliar de Serviços Gerais: 43; | Zelador Escolar | ZE | I | 511-A |
Zelador Escolar | ZE | II | 511-B | |||
Zelador Escolar | ZE | III | 511-C | |||
Auxiliar de Serviços Gerais e Padeiro (Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003) |
2 e 6 |
Auxiliar de Serviços Gerais: 5; | Auxiliar de Serviços Gerais | ASG | I | 512-A |
Auxiliar de Serviços Gerais | ASG | II | 512-B | |||
Auxiliar de Serviços Gerais | ASG | III | 512-C | |||
Nutricionista (Lei 1.733, de 29 de outubro de 2003) |
21 |
1 | Nutricionista | NUT-ED | I | 517-A |
Nutricionista | NUT-ED | II | 517-B | |||
Nutricionista | NUT-ED | III | 517-C | |||
Fica incluído o Anexo V na Lei Complementar 145, de 25 de novembro de 2022, com a seguinte configuração:
DESCRIÇÃO DAS HABILITAÇÕES EXIGIDAS PARA EXERCÍCIO DOS CARGOS EFETIVOS DO SUBQUADRO DOS SERVIDORES DO APOIO ADMINISTRATIVO, EDUCATIVO, OPERACIONAL E TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | REFERÊNCIA | HABILITAÇÃOEXIGIDA | CAMPO DE ATUAÇÃO |
Oficial de Escola | OE | 506-A a 506-C | Ensino Médio Completo | SecretariaMunicipaldeEducação |
|
TS |
507-A a 507-C | Curso Superior em Análise de Sistema, Tecnologia da Informação ou Processamento de Dados |
SecretariaMunicipaldeEducação |
Monitor de Escola | ME | 508-A a 508-C | Ensino Médio Completo | SecretariaMunicipaldeEducação |
AuxiliardeEducação | AE | 509-A a 509-C | Ensino Médio Completo | SecretariaMunicipaldeEducação |
Merendeiro | ME | 510-A a 510-C | EnsinoFundamentalCompleto | SecretariaMunicipaldeEducação |
Zelador de Escola | ZE | 511-A a 511-C | EnsinoFundamentalCompleto | SecretariaMunicipaldeEducação |
AuxiliardeServiçosGerais | ASG | 512-A a 512-C | EnsinoFundamentalCompleto | SecretariaMunicipaldeEducação |
Assistente Social | AS-ED | 513-A a 513-C | Nível Superior Completo na especialidade exigida para o cargo | SecretariaMunicipaldeEducação |
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| Nível Superior Completo na especialidade exigida para o cargo | SecretariaMunicipaldeEducação |
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| Nível Superior Completo na especialidade exigida para o cargo | SecretariaMunicipaldeEducação |
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| Nível Superior Completo na especialidade exigida para o cargo | SecretariaMunicipaldeEducação |
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| Nível Superior Completo na especialidade exigida para o cargo | SecretariaMunicipaldeEducação |
Concede autorização ao Chefe do Poder Executivo para editar, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 144, de 25 de novembro de 2022, ato administrativo para possibilitar novas adesões ao enquadramento com evolução automática de um nível no Plano de Carreira do Magistério Municipal.
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, em relação:
aos artigos 1º ao 4º, a partir de 1º de maio de 2023;
aos artigos 5º ao 8º, partir de 1º de janeiro de 2023; e
ao artigo 9º, a partir da data da publicação desta Lei Complementar.