Resolução nº 2, de 29 de setembro de 2020
Fica instituído na Câmara Municipal de Iguape, a forma de pagamento pelo regime de Adiantamento que se regerá, obedecendo as disposições estabelecidas nesta Resolução e na legislação pertinente.
Considera-se adiantamento o numerário colocado a disposição de servidor público, com a finalidade de permitir a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar as vias normais de processamento.
Para atender às despesas de viagens do Presidente da Câmara e de Vereadores, os processos de adiantamento serão formalizados em nome de servidor designado pelo ordenador de despesas.
Cada adiantamento instituído por esta Resolução, não poderá ultrapassar o valor de 10 (dez) vezes o valor de referência do Município - VRM.
As solicitações de adiantamento serão autuadas, formalizados e instruídas, em processo próprio, pela controladoria interna da Câmara, onerando o elemento de despesa próprio do Orçamento, formalmente autorizados pelo Presidente da Câmara, devendo constar obrigatoriamente:
nome, cargo, RG e CPF do servidor responsável pelo adiantamento, tornando-se esse o responsável pela prestação de contas;
a dotação orçamentária por onde deva ocorrer a despesa;
valor a ser concedido;
justificativa da solicitação.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida ao setor competente da Câmara Municipal, devolvendo o saldo porventura existente aos cofres do Legislativo.
O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou não recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, no caput deste artigo, ficará sujeito a multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo força maior devidamente justificado, a critério da autoridade competente.
Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento.
Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento para efeito desta Resolução:
despesas de pequeno vulto tais como selos postais, telegramas, transporte, taxi, estacionamento, combustível, pequenos reparos em veículos;
refeições, estadias;
impressos de papelaria em quantidade restrita para uso imediatos;
passagens aéreas;
itens de manutenção do prédio da Câmara;
taxa de inscrição e participação de servidores e Vereadores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
viagens temporárias de servidores e Vereadores no interesse da Administração;
organização e realização de eventos patrocinados pela Câmara ou quando deles participar;
caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
representação do Município;
custo de horas para acesso à internet;
natureza excepcional, devidamente justificadas ou que por sua natureza ou urgência não possam obedecer aos processamentos normais de despesa pública.
As quantias despendidas com despesas de pronto pagamento não poderão exceder ao limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Não se fará novo adiantamento:
a servidor em alcance;
a servidor responsável por adiantamento, que ainda não tenha prestado conta;
a servidor cuja prestação tenha sido rejeitada, até a regularização da rejeição;
servidor em período de licença ou férias ou qualquer tipo de afastamento;
a servidor indiciado em procedimento de inquérito administrativo.
Tratando-se de agente político, em missão de interesse público a serviço do Município ou do Legislativo, será adotado o seguinte procedimento:
o Vereador solicitará o numerário através, de oficio, endereçado ao Presidente da Câmara, indicando o servidor responsável pelo adiantamento, contendo:
o valor solicitado;
a justificativa para as despesas.
o valor solicitado será entregue ao Vereador, pelo servidor, mediante recibo;
o Vereador deverá prestar contas no prazo de até 72 (setenta e duas horas), contadas do finalização da atividade ou evento que tenha dado causa do adiantamento;
na prestação de contas, serão encaminhadas ao servidor responsável pelo adiantamento, com as notas fiscais, e comprovantes das despesas para análise.
Na falta de prestação de contas de agente político o servidor responsável fará a devida comunicação à Presidência que poderá mandar descontar do subsídio do Vereador as quantias referentes ao adiantamento.
Cada adiantamento corresponderá um processo, devidamente autuado, representando uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recolhimento de saldo se houver.
Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos, notas fiscais simplificadas, cupons e outros comprovantes.
As prestações de contas serão analisadas pela controladoria interna, sob o ponto de vista aritmético da propriedade da verba, obedecida às Leis pertinentes a matéria e justificativa da despesa e será apresentada instruída dos seguintes documentos:
cópia da requisição do adiantamento;
notas das despesas;
guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
Os documentos mencionados no item II, do parágrafo anterior, serão reprograficamente copiados em folhas A4, sendo que os originais serão colados na mesma folha da reprodução que serão assinadas pelo servidor e deverão conter no início da folha, o numero do processo.
Os comprovantes de despesas, serão emitidos em nome da Câmara Municipal de Iguape, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou qualquer espécie de reprodução.
As viagens no interesse da Câmara ou do Município, deverão ser justificadas.
Não serão aceitos para efeitos de prestação de contas, comprovantes de abastecimento e alimentação de estabelecimentos localizados no Município de Iguape.
As despesas de viagens realizadas por agente político serão suportadas pelo regime de adiantamento em nome de servidor da Câmara, e somente serão passíveis de pagamento, quando realizadas no estrito interesse público, com as devidas justificativas.
Excepcionalmente, serão permitidas despesas com refeições efetuadas dentro do Município, pelo Presidente da Câmara, quando recepcionar autoridades, agentes políticos, lideranças e empresários, a serviço da Municipalidade.
No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à aos cofres públicos até o antepenúltimo dia útil do mês.
As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 05, de 18 de junho de 2013 e Resolução nº 01 de 07 de março de 2017.