Resolução nº 1, de 07 de março de 2017
Dada por Resolução nº 2, de 29 de setembro de 2020
Fica instituído o regime de ressarcimento que obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
O ressarcimento corresponde ao numerário despendido pelos agentes políticos, utilizando-se de veículo próprio, quando às despesas de viagens a serviço do órgão que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar as vias normais de processamento.
Para efeito deste anterior, consideram-se como despesas de viagens as relativas a combustível, alimentação, hospedagem, estacionamento, e outras que se fizerem necessárias.
As despesas realizadas cujo serão devidamente ressarcidas não poderão ultrapassar a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município -VRM.
O Presidente da Câmara deverá ser previamente comunicado sobre a viagem para efeito de ressarcimento.
Estabelece ainda, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de requerimento visando o efetivo ressarcimento, que deverá ser devidamente protocolado nesta Casa, acompanhado dos seus respectivos comprovantes de despesas.
As despesas decorrentes da implantação desta Resolução correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.